ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Excepcionalidade. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta tentativa de fraude praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a configuração do crime, destacando que a consulta bancária realizada por funcionária da Caixa Econômica Federal foi legítima e que a posterior quebra de s igilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o trancamento da ação penal demandaria reexame do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível diante da alegação de ausência de elementos suficientes para a configuração do crime e da suposta ilicitude das provas utilizadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.<br>6. A análise de elementos fático-probatórios para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedada na via do habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>7. A consulta bancária realizada pela funcionária da Caixa Econômica Federal foi considerada legítima, sendo inerente às suas atribuições administrativas, e a quebra de sigilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente, afastando qualquer hipótese de nulidade ou contaminação das provas.<br>8. A competência da Justiça Federal foi corretamente afirmada, considerando o potencial prejuízo à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.<br>2. A análise de elementos fático-probatórios para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedada na via do habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes contra empresas públicas federais está prevista no art. 109, IV, da CF/1988.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.765/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2022; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUCAS MANDELLI (fls. 197-208) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 188-194).<br>A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 213-217).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Excepcionalidade. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta tentativa de fraude praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a configuração do crime, destacando que a consulta bancária realizada por funcionária da Caixa Econômica Federal foi legítima e que a posterior quebra de s igilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o trancamento da ação penal demandaria reexame do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível diante da alegação de ausência de elementos suficientes para a configuração do crime e da suposta ilicitude das provas utilizadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.<br>6. A análise de elementos fático-probatórios para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedada na via do habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>7. A consulta bancária realizada pela funcionária da Caixa Econômica Federal foi considerada legítima, sendo inerente às suas atribuições administrativas, e a quebra de sigilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente, afastando qualquer hipótese de nulidade ou contaminação das provas.<br>8. A competência da Justiça Federal foi corretamente afirmada, considerando o potencial prejuízo à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.<br>2. A análise de elementos fático-probatórios para alterar a conclusão do Tribunal de origem é vedada na via do habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes contra empresas públicas federais está prevista no art. 109, IV, da CF/1988.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.765/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2022; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 190-194 ):<br>Como se pode observar, o Tribunal de origem  instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos  concluiu pela existência da prática do crime, com base nos elementos constantes dos autos, o que evidenciou o dolo necessário para a configuração dos delitos imputados. A respeito da ilicitude das provas, destacou que a consulta bancária realizada pela funcionária da Caixa Econômica Federal foi legítima, tratando-se de procedimento inerente às suas atribuições administrativas e, portanto, não configurando quebra de sigilo bancário. Ressaltou, ainda, que a posterior quebra de sigilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente, em conformidade com os trâmites legais, afastando qualquer hipótese de nulidade ou contaminação das provas utilizadas na instrução.<br>Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem quanto a estes pontos e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.<br>Quanto à competência da Justiça Federal, o Tribunal de origem reafirmou que, considerando que os fatos imputados envolvem tentativa de fraude praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso IV, da CF/1988. Assim, não há elementos que sustentem o afastamento dessa competência, especialmente diante do potencial prejuízo à instituição.<br> .. <br>O entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça é que "o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, D Je de 20/10/2022 e RHC 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023).<br>Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br> .. <br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida absolutamente excepcional. Por exemplo:<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, D Je de 22/3/2024)<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>À luz das bem lançadas razões acima delineadas, não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada.<br>As matérias ora trazidas à lume, como se observa dos autos, foram devida e adequadamente apreciadas no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitadas as pretensões defensivas.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade, o que não se vislumbra no presente caso.<br>Segundo consta dos autos, a consulta bancária realizada pela funcionária da Caixa Econômica Federal foi considerada legítima, sendo inerente às suas atribuições administrativas, e a quebra de sigilo bancário foi devidamente autorizada pelo juízo competente, afastando qualquer hipótese de nulidade ou contaminação das provas.<br>Além disso, a competência da Justiça Federal foi corretamente afirmada, considerando o potencial prejuízo à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.<br>É certo que a alteração da conclusão da instância de origem, da forma pretendida pela parte agravante, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de recurso em habeas corpus, notadamente em face da inexistência de qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante passíveis de saneamento.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "a pretensão de revisão do julgado, em sede de habeas corpus, para reverter a conclusão a que chegou a instância de origem, e proceder no trancamento da ação penal, demanda, necessariamente o reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência inviável em sede do remédio heroico, diante da vedação de dilação probatória" (fl. 217).<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.