ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, a absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da continuidade delitiva, participação de menor importância, afastamento de majorantes e aplicação de regime menos rigoroso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. Ainda que superado o óbice sumular, a decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que não conheceu de habeas corpus, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para que seja declarada nulidade do reconhecimento pessoal realizado, com a consequente absolvição do paciente pela ausência de provas, ou, subsidiariamente, para que seja redimensionada a pena, haja o reconhecimento da continuidade delitiva, de participação de menor importância, o afastamento de majorantes e a aplicação de regime menos rigoroso (fls. 123/129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, a absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da continuidade delitiva, participação de menor importância, afastamento de majorantes e aplicação de regime menos rigoroso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. Ainda que superado o óbice sumular, a decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e entendeu pela ausência e ilegalidade flagrante. Confira-se:<br>"De início, convém destacar que em análise ao processo n. 0009916 31.2024.8.26.0224, por meio da senha de acesso concedida à fl. 55, verifiquei que nas razões recursais do apelo interposto, a defesa não questionou a validade do reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial, limitando-se em alegar as demais teses.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito em relação à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, " (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. sob pena de indevida supressão de instância Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024 , DJe 15/8/2024 ).<br> .. <br>Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do " (AgRg no HC n. 967.923/GO, duplo grau de jurisdição e do devido processo legal relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Com efeito, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus em caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br> .. <br>Por outro lado, ressalta-se que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos " (AgInt no HC 9/6/2016 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe ).<br>Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto " (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015).<br>Na presente impetração, a defesa defende que se tratando de réu primário, não há justificativa para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Neste tocante, ao dosar a pena do paciente, o Juízo sentenciante consignou (fl. 42):<br>"O réu se propôs a subtrair bem de elevado valor, o qual foi conduzido a outro Estado. Possivelmente seria levado ao Paraguai e repassado a um receptador. Para que fosse possível colocar em prática a empresa ilícita, primeiro os agentes simularam a contratação de um serviço, e com isso enganaram a vítima, fazendo com que ela se dirigisse ao local onde se deu a abordagem. Ou seja, não houve apenas o emprego de grave ameaça; verificou-se também o ardil. O motorista sofreu diversas ameaças, inclusive os que estavam no cativeiro chegaram a encostar faca em seu corpo, o que lhe causou considerável abalo psíquico. Os valores cobrados durante a extorsão foram elevados, e até mesmo para parentes de Antônio efetuaram ligação. Assim, em relação aos dois crimes, a pena-base é imposta acima do mínimo legal, em 4 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias multa, no piso, para o roubo, e 7 anos de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no piso, para a extorsão. "<br>Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Na hipótese, o Juízo sentenciante exasperou a pena-base, fundamentando concretamente que as circunstâncias do crime, no caso em tela, extrapolam o previsto no tipo penal, não havendo, portanto, qualquer flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, neste tocante, pois a referida análise está dentro do Juízo de discricionariedade do Magistrado sentenciante.<br>Na terceira fase, a pena foi aplicada nos seguintes termos (fl. 42):<br>"Na terceira fase, em razão do concurso de agentes e da restrição da liberdade, necessária a majoração da reprimenda do roubo em 3/8, o que resulta em 6 anos e 5 meses de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa. É de se ponderar que ao menos quatro indivíduos concorreram para a empresa ilícita e a vítima por aproximadamente 20 horas ficou com a liberdade restringida. Não há como equiparar o ocorrido a um roubo em que, em curto intervalo de tempo, dois agentes se limitam a subtrair o que o ofendido traz consigo. Por fim, em razão do concurso formal de crime, necessário majorar a reprimenda do roubo em 1/6, gerando 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa. Os crimes são distintos e foram praticados em momentos diversos."<br>Salienta-se que a cumulação de majorantes é possível, nos termos do entendimento desta Corte, quando concretamente fundamentada.<br> .. <br>Ademais, "este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devida a aplicação da causa de aumento nos casos em que a vítima for mantida por tempo juridicamente relevante em poder dos agentes, devendo ser afastada nas hipóteses em que a restrição ocorreu somente durante a subtração dos bens." (STJ AgRg no REsp: 1431099 SP 2014/0013750-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017).<br>As instâncias ordinárias concretamente fundamentaram a necessidade de majorar a pena do paciente na terceira fase da dosimetria, considerando o concurso de quatro agentes e restrição de liberdade por 20h, tempo mais que suficiente para a subtração dos bens.<br>Portanto, o entendimento do Juízo sentenciante está alinhado ao desta Corte, não havendo violação ao enunciado da súmula 443, desta Corte que preconiza: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Sobre a aplicação do cúmulo formal, ao invés da continuidade delitiva, a Corte local fundamentou (fls. 31 e 33/34):<br>"Mostrou-se correto o reconhecimento do concurso material entre a extorsão e os roubos, não sendo o caso de reconhecer crime único ou continuidade delitiva, eis que foram diversas condutas, em sequência e não uma ação única, além de, embora de mesmo gênero, extorsão e roubo não possuem mesma espécie, o que também afasta a continuidade delitiva. (..) Concurso de crimes. Reconhecido o concurso formal entre os dois crimes de roubo, incidiu aumento na fração de 1/6, assim estabelecida a pena em 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, e pagamento de 30 dias multa (artigo 72 do CP). Reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, as penas foram somadas, assim definitivas em 14 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, e pagamento de 41 dias-multa, no valor unitário mínimo".<br>Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias implicaria em reexame das provas produzidas nos autos, o que é defeso na via eleita:<br> .. <br>Destaca-se, de igual modo, descabe o conhecimento do presente mandamus , , no tocante à alegada participação de menor importância, pois a análise dos fundamentos também demanda revolvimento probatório, incabível na via adotada.<br>O regime para cumprimento da pena permanece o fechado, ante o montante de pela aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal - CP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus." (fls. 106/119)<br>No presente agravo regimental, o agravante não refuta especificamente os fundamentos da decisão guerreada. Ou seja, não impugna as razões adotadas para não conhecimento do habeas corpus e para a conclusão pela ausência de ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem pretendida de ofício. Ao contrário, limita-se, o agravante, a reiterar as razões do writ, sem rechaçar os fundamentos da monocrática.<br>Dessa forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, conforme registrado pela Corte de origem, a falta grave foi reconhecida mediante a instauração de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao reeducando.<br>2. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Além do mais, no que tange à alegação de que uma testemunha presencial do fato apurado no PAD, apesar de tempestivamente arrolada e qualificada, não foi ouvida, ressalte-se que tal matéria não foi tratada no decisum impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Superior Corte de Justiça: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. Fato relevante. A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar, argumentando ausência de fundada suspeita para tais diligências.<br>3. As decisões anteriores consideraram a atuação policial legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia especificada, seguida da tentativa de fuga e arremesso do pacote que portava, ao visualizar a presença policial.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi amparada em fundadas suspeitas, justificando a prisão em flagrante do agravante.<br>III. Razões de decidir5. A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.<br>6. A busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado.<br>7. A atuação dos policiais foi considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito."<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, sem a presença de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>2. A defesa alega que a baixa quantidade de entorpecente apreendida, a primariedade do agravante, a comprovação de ocupação lícita e de residência fixa afastam a necessidade da custódia cautelar, e que a decisão de prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. Ainda que superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi concretamente fundamentada, não existindo ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 965.724/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.