ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Fundamentação Concreta. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de crimes de violência doméstica contra mulher, ameaça e cárcere privado.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, e excesso de prazo da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; e (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente, que, após uma discussão com sua companheira, ameaçou-a e desferiu chutes e rasgou sua blusa, ocasião em que a manteve em cárcere privado dentro de um quarto.<br>5. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade das condutas imputadas.<br>8. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.013.661/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.575/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 128/135 interposto por JOAO VITOR SILVA ORLANDINI NOGUEIRA, contra decisão que, às fls. 116/123, que não conheceu do habeas corpus.<br>No presente recurso, reitera a defesa a ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar.<br>Informa que a vítima passou a residir em outro estado da Federação, o que afasta a necessidade da prisão preventiva do agravante.<br>Pondera que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 6/2/2026, quando então o réu estará acautelado há 10 meses.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante e a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Fundamentação Concreta. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de crimes de violência doméstica contra mulher, ameaça e cárcere privado.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, e excesso de prazo da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; e (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente, que, após uma discussão com sua companheira, ameaçou-a e desferiu chutes e rasgou sua blusa, ocasião em que a manteve em cárcere privado dentro de um quarto.<br>5. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade das condutas imputadas.<br>8. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.013.661/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.575/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme exposto na decisão ora impugnada, a prisão preventiva do paciente foi fundamentada nos seguintes termos (fl. 34/36 - grifos nossos):<br>"Houve situação flagrancial, haja vista que o autuado foi surpreendido pelas autoridades policiais após ter acabado de praticar os delitos que ora lhes são imputados (art. 302, II e III, CPP), não havendo outros elementos que consubstanciem ilegalidade na ação policial. Em seguimento, observa-se que o delito supostamente praticado pelo custodiado (envolvendo violência contra a mulher), por si só, autoriza a prisão preventiva (art. 313, inciso III, CPP), com vistas a garantir a integridade física da vítima. Com efeito, o auto de prisão em flagrante (fls. 01ss); o boletim de ocorrência (fls. 14ss); o relatório médico (fl. 31/32) e as imagens (fls. 33ss); e comprovam a materialidade delitiva. Do mesmo modo, quanto aos indícios de autoria, os relatos colhidos indicam a participação do autuado nos fatos ora apurados, tendo a vítima indicado ele como autor das agressões, ameaças e cárcere privado. Em seguimento, numa análise perfunctória do contido no expediente policial, consta que a vítima relatou que no domingo, após chegarem de uma cavalgada, em que ambos ingeriram bebida alcoólica, o custodiado passou a ofendê-la, razão pela qual ela se trancou no banheiro, no entanto ele quebrou a porta, chutou suas pernas e rasgou sua blusa; depois o custodiado pegou várias facas e a trancou no quarto; mandou-a sentar na cama, disse que iria matá-la e jogou as facas em sua direção e também mandou que escolhesse por meio de qual das facas queria morrer. A vítima também informou que passou a noite toda em cárcere, até que, de manhã, conseguiu fugir e ir até a casa de sua sogra para pedir socorro, entretanto o custodiado a seguiu e precisou pular o muro da casa vizinha para se esconder. Ainda, há relato de testemunha a quem a vítima pediu auxílio após conseguir se livrar do acusado. Vale observar, também, que segundo o relatório médico, a vítima apresenta hematoma no braço direito, vários ferimentos corto contusos em membros superiores, face e couro cabeludo e apresenta sinais de estresse pós-traumático, o que, em análise suméria e superficial, condizem com os fatos narrados por ela em sede policial.<br> .. <br>Assim, respeitados os entendimentos da d. Defesa, entendemos pela existência de risco à ordem pública pois, por ora, nada garante que o autuado não torne a agredir e ameaçar a vítima ou testemunhas que lhe desagradem de alguma forma. Pior, o autuado agrediu a vítima com chutes, jogou facas contra ela, ameaçou matá-la munido de faca e, ainda, manteve a ofendida em cárcere privado desde a tarde do domingo até a manhã de segunda-feira.<br>Em relação aos requisitos cautelares, a conduta violenta em relação à vítima, transparecem a necessidade de resguardar a instrução criminal, pois, em liberdade, certamente voltará a investir contra a vítima, justificando, também, a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Logo, não há de se aguardar o autuado encetar mal maior para decretar sua prisão."<br>O Tribunal de origem manteve a segregação por entender que (fls. 57/59):<br>"Nesse ponto, as circunstâncias da prisão do paciente, aliadas às peças de informação encartadas aos autos (destacada a verossimilhança entre a palavra da vítima e fotografias do local dos crimes), indicaram a aparente prática de diversos crimes em contexto de violência doméstica (artigos 129, §13º, 147, §1º e 148, §1º, I, todos do Código Penal), colocando em risco, para além da integridade física e psicológica da vítima, a própria incolumidade pública, haja vista os fortes indícios de comportamento social desajustado.<br> .. <br>Cumpre reiterar que a cautelar extrema em desfavor do paciente foi decretada com base nos elementos concretos de periculosidade do acusado, que vieram à tona com a atuação policial. Assim, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, busca-se preservar a ordem pública evitando a reiteração delitiva e, ao fim e ao cabo, garantir tanto a instrução processual como a aplicação da lei penal, medida cautelar diversa, portanto, que surge incompatível com a gravidade concreta demonstrada."<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Extrai-se dos trechos acima que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do paciente que, após uma discussão com sua companheira, ameaçou-a e desferiu chutes e rasgou sua blusa, ocasião em que a manteve em cárcere privado dentro de um quarto. Tais circunstâncias revelam a imprescindibilidade da custódia para o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se demais precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.<br>4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.<br>(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso concreto, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito: acionada a polícia militar, esta, ao chegar ao local, encontrou a vítima sangrando, caída ao chão, porque o acusado, após uma discussão, teria desferido um soco em sua boca. Além disso, teria ainda batido a sua cabeça contra a parede e a ameaçado de morte. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. E não é só. Invocou o Juízo de origem, ainda, a reiteração delitiva do ora agravante, que já responde a processo por lesão corporal contra a mesma vítima, cuja audiência de instrução está prevista para data próxima - 27/6/2025.<br>4. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, verifica-se que o alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental.