ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o NARCOTráfico. CONDENAÇÃO. Provas SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DE CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES. ATIPICIDADE AFASTADA. Interceptação Telefônica. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 21 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, e 2.855 dias-multa.<br>3. A defesa alega ausência de apreensão de drogas em posse do agravante, atipicidade da conduta por configurar ato preparatório, e nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, por fundamentação inadequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreensão de drogas em posse direta do agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) esclarecer se a conduta do paciente se trata de mero ato preparatório impunível e (iii) verificar a validade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, considerando a fundamentação apresentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais, testemunhais e interceptações telefônicas, que o agravante era o principal destinatário da droga apreendida e participava ativamente do grupo criminoso.<br>7. Não há falar que a conduta do paciente é impunível, por configurar tão somente ato preparatório, tendo em vista que a participação do acusado ocorreu durante todo o processo de aquisição e transporte dos entorpecentes.<br>8. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base em relatórios de inteligência policial e na necessidade da medida para a investigação de crimes complexos. A técnica de fundamentação per relationem é validada, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e acessível às partes.<br>9. A revisão das conclusões sobre a autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>2. A fundamentação per relationem é válida, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.<br>3. A interceptação telefônica e suas prorrogações são lícitas quando devidamente fundamentadas e necessárias à investigação de crimes complexos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 960.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, HC 360.349/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA, contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 1352/1370).<br>No presente recurso, a defesa reitera que a condenação se baseou tão somente em conversa de terceiros e reafirma que não houve apreensão de droga em posse do agravante. Nesse sentido, pondera que o caso se amolda ao decidido no AgRg no REsp 2.095.564/MG, no qual se confirmou a absolvição por não ter sido comprovada a materialidade delitiva, uma vez que não foram localizados entorpecentes com o réu.<br>Aduz, ainda, a atipicidade da conduta, porquanto o crime de tráfico, na modalidade adquirir, não se consumou, uma vez que a droga foi apreendida durante o transporte, antes de chegar em seu suposto destino.<br>Alega que a suposta negociação imputada ao agravante não passa de ato preparatório, que não é punível. Invoca o HC 957.501/SP, no qual restou firmado que a mera solicitação de entrega de entorpecentes configura ato preparatório e impunível.<br>Afirma que a Corte estadual teria inovado nos fundamentos da sentença.<br>Sustenta que há nulidade nas decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação do sigilo telefônico do agravante, ressaltando a ilegalidade da motivação per relationem sem a indicação de fundamentos próprios.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, para que seja absolvido o agravante da imputação do crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o NARCOTráfico. CONDENAÇÃO. Provas SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DE CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES. ATIPICIDADE AFASTADA. Interceptação Telefônica. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 21 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, e 2.855 dias-multa.<br>3. A defesa alega ausência de apreensão de drogas em posse do agravante, atipicidade da conduta por configurar ato preparatório, e nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, por fundamentação inadequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreensão de drogas em posse direta do agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) esclarecer se a conduta do paciente se trata de mero ato preparatório impunível e (iii) verificar a validade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, considerando a fundamentação apresentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais, testemunhais e interceptações telefônicas, que o agravante era o principal destinatário da droga apreendida e participava ativamente do grupo criminoso.<br>7. Não há falar que a conduta do paciente é impunível, por configurar tão somente ato preparatório, tendo em vista que a participação do acusado ocorreu durante todo o processo de aquisição e transporte dos entorpecentes.<br>8. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base em relatórios de inteligência policial e na necessidade da medida para a investigação de crimes complexos. A técnica de fundamentação per relationem é validada, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e acessível às partes.<br>9. A revisão das conclusões sobre a autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>2. A fundamentação per relationem é válida, desde que a decisão referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.<br>3. A interceptação telefônica e suas prorrogações são lícitas quando devidamente fundamentadas e necessárias à investigação de crimes complexos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 960.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, HC 360.349/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, quanto à prova dos autos, a Corte de origem assim se pronunciou, litteris:<br>"h.3) fato II.3 - apreensão de 3 toneladas de maconha, em Guaíra/PR (em 14/09/2016)<br>Essa trama delitiva foi imputada aos réus Douglas Alves Rocha, Cláudio César de Morais, Adayldo de Freitas Ferreira, Roseleia Piovezan e Jéssica Piovezan e diz com o contexto que se desenvolveu entre 09/09/2016 e 14/09/2016 e resultou, em 14/09/2016, no município de Guaíra/PR, na apreensão de aproximadamente 3 toneladas de maconha encontradas no interior do conjunto composto pelo caminhão Volvo, placas AND-1092, e semirreboques bitrem Randon, placas AOQ-9803 e AOQ-9804, conduzido pelo motorista Clodoaldo Lenzi.<br>Em linhas gerais, Douglas Alves Rocha importou o entorpecente do Paraguai e o vendeu a Adayldo de Freitas Ferreira, enquanto Claudio Cesar arregimentou o motorista Clodoaldo Lenzi que, com o auxílio de Roseleia e Jessica, reuniu-se com Douglas para dar início à preparação e transporte da droga.<br>A materialidade delitiva tem suporte nos elementos de convicção angariados no IPL nº 0502/2016 (id. 264715720 - fls. 17): (i) auto de prisão em flagrante de Clodoaldo Lenzi; (ii) auto de exibição e apreensão nº 375/2016, no qual foi indicada a apreensão de 3,057 toneladas de possível entorpecente; (iii) laudo preliminar de constatação nº 607/2016 - UTEC/DPF/GRA/PR e laudo de química forense nº 1241/2016 - NUTEC/PF/FIG/PR, cujas conclusões atestaram que a substância apreendida se tratava de maconha.<br>A autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório, em especial das provas documentais e orais produzidas em contraditório, assim como do resultado útil oriundo do monitoramento das chamadas por telefone e trocas de mensagem entre os terminais interceptados.<br>De acordo com as informações presentes no Relatório de Investigação Policial nº 18 (id. 264715720 - fls. 17)  .. .<br> .. <br>Quanto ao réu Adayldo de Freitas Ferreira, trata-se, de fato, do destinatário da droga apreendida, na medida em que, no próprio dia 13/09/2016, encontrava-se em Mundo Novo/MS e, no interior da Dodge Ram pertencente a Jefferson Molina, a interceptação ambiental registrou sua ordem para que fossem preparados e separados R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) em espécie para pagamento a "Bodinho", sem margem de dúvida quanto a pronúncia/fonética deste cognome, porque assim relatado e confirmado pelos investigadores ouvidos na qualidade de testemunhas.<br> .. <br>i) da associação para o tráfico<br>A materialidade delitiva tem suporte nos seguintes elementos de convicção, todos inseridos em mídia encartada nos autos (id. 264715720 - fls. 17): i) interceptações telefônicas relatadas nos autos do processo nº 0000925-23.2017.403.6000; ii) informações fiscais e bancárias oriundas da quebra de sigilo deferida nos autos do processo nº 0000882-86.2017.403.6000; iii) documentação, bens e objetos apreendidos durante as diligências de busca e apreensão; iv) inquérito policial n 095/2016- 4/DPF/GRA/MS, instaurado em decorrência da apreensão, em 22/03/2016, de 4.970kg de maconha armazenados em chácara de Rene Goulart, situada em Mundo Novo/MS (RIP 11/2016); v) inquéritos policiais nº 0163/2016 e 0241/2016-4-DPF/PDE/SP, instaurados em virtude da apreensão, em 19/07/2016, de 5.137kg de maconha, em Presidente Prudente/SP, enquanto eram transportadas em caminhão conduzido pelo motorista Wellington Moura (RI Ps 17 e 18); vi) inquérito policial nº 502/2016 - DPF/GRA/PR, instaurado diante da apreensão, em 14/09/2016, de 3.057kg de maconha, em Guaíra/PR, transportados pelo motorista Clodoaldo Lenzi (RIP 18); vii) inquérito policial nº 0144/2017 - DPF/GRA/PR, instaurado em decorrência da apreensão, em 12/05/2017, de 10.300kg de maconha, em Guaíra/PR, transportados pelo motorista Claudio Cesar de Morais (RIPS 20,21 e 22); vii) inquérito policial nº 311/2017/SR/DPF/MS, instaurado em decorrência da apreensão, em 1º/06/2017, de 4.007kg de maconha, na rodovia BR-163, nas cercanias de Campo Grande/MS, transportados pelo motorista José Carlos Dama (RI Ps 22 e 23).<br>De fato, as interceptações telefônicas foram essenciais ao esclarecimento da composição, hierarquia e atuação do grupo criminoso, porque revelou sua dinâmica e o vínculo, estável e permanente, entre seus integrantes.<br>No caso, é evidente a instrumentalidade das interceptações telefônicas, aliadas a trabalhos de campo e a outras medidas adotadas pelas autoridades competentes, haja vista a apreensão de aproximadamente 27 (vinte e sete) toneladas de maconha ao longo da operação, sem embargo da vasta quantidade de bens, especialmente automotores, com sólidos indicativos de que sejam instrumento ou proveito do tráfico de entorpecentes, tudo associado a diligências in loco, relatórios fotográficos, monitoramento ambiental e outros meios de produção probatória.<br>De fato, a prova documental produzida no bojo da quebra de sigilo telefônico foi ampla e exaustivamente debatida sob rito dialógico, sem prejuízo à irrestrita participação dos atores processuais e o quadro probatório foi integralmente confirmado por meio da prova testemunhal, com destaque aos policiais federais que participaram de pormenorizado e extenso trabalho investigativo, incluindo o encadeamento dos elementos de prova e interpretação dos diálogos.<br>O conjunto probatório evidencia, de forma segura e certa, a existência de um grupo criminoso bem estruturado para internalização de maconha importada do Paraguai, geralmente ingressando pela região fronteiriça nos arredores do município de Aral Moreira/MS, sob o comando, inconteste e comum, do réu Silvio Cesar Molina Azevedo e seu filho, executado por desafetos no curso da operação Laços de Família, Jefferson Henrique Piovezan Azevedo Molina.<br>A tela probatória trouxe à lume, ainda, que o réu Douglas Alves Rocha, genro de Silvio Molina, compartia a mesma posição de liderança, haja vista que todos pertencem ao mesmo núcleo familiar, assim como Roseleia Teixeira Piovezan Azevedo e Jessica Piovezan Azevedo Molina, ambas já julgadas e condenadas, em primeiro grau, pelo crime de associação para o tráfico, cujo processamento se deu na ação penal 0002662-27.2018.4.03.6000, desmembrada deste feito. No início das investigações, a Polícia Federal elaborou o Relatório de Inteligência Policial nº 01/2015 - BIP/DPF/NVI/MS (id. 287772800 - fls. 65/74 e id. 287772800 - fls. 01/22), no qual alinhavou diversas informações policiais, desde o ano de 2010, com cópias de outros inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante, inclusive informações de antecedentes criminais, relativos a diversas ocorrências anteriores que conectam a família de Silvio Molina ao tráfico de drogas e a outros crimes transnacionais, usualmente ocorrentes em Mundo Novo/MS, município limítrofe com Guaíra/PR e Salto del Guayrá/PY, assim como destacou a incompatibilidade patrimonial entre o declarado e o ostentado pelos membros da família.<br> .. <br>O grupo criminoso tinha envergadura, eficiência e organização, seus integrantes atuavam, com ânimo de permanência e estabilidade, de forma hierarquizada e com clara divisão de tarefas, sob a liderança de Silvio Molina e Jefferson Molina. O sumo estrato da associação agia cautelosamente nas tratativas e movimentações de drogas, porque os líderes conheciam os métodos investigativos via interceptação telefônica, razão pela qual compartimentalizavam os contatos para preservar a cúpula da associação de vínculos diretos com fornecedores, compradores e motoristas.<br>No particular, o monitoramento telefônico cumpriu fielmente seu propósito instrumental na medida em que possibilitou acompanhar a dinâmica associativa, paulatina e reiteradamente robustecida por indícios cada vez mais veementes da atuação criminosa concertada, com especial destaque para as conversas, francas e espontâneas, captadas durante os monitoramentos ambientais, as diligências de campo de acompanhamento dos caminhões utilizados e das pessoas investigadas em encontros presenciais, inclusive entre a chefia do grupo e pessoas que foram posteriormente detidas em atos de traficância, a apreensão de objetos, valores, anotações e aparelhos de telefone celular durante as diligências de busca apreensão e, outrossim, as apreensões de toneladas de maconha em virtude do prévio conhecimento/investigação policial das movimentações do grupo em circunstâncias indicativas de transporte de entorpecente.<br> .. <br>Em síntese, a autoria delitiva e o dolo emergem do conjunto probatório tal como exposto, em especial dos relatórios de cada período interceptado e demais prova documentais (id. 264715720 - fls. 17). Todavia, cumpre individualizar a participação de cada réu na empreitada criminosa.<br> .. <br>No tocante ao réu Adayldo de Freitas Ferreira, notável o seu envolvimento no tráfico de drogas na qualidade de adquirente, especialmente no contexto relacionado à terceira apreensão, no qual mais de três toneladas de maconha foram apreendidas em poder do motorista Clodoaldo Lenzi.<br>Em reforço, a proximidade entre Adayldo e Jefferson Molina foi confirmada pelo réu Felipe Ramos Morais em seu interrogatório judicial e pode ser aferida, dentre outros meios, com base no flagrante ocorrido na fronteira com o Paraguai, nas proximidades de Mundo Novo/MS, ocasião na qual Adayldo e Jefferson Molina foram presos ao introduzir, em território brasileiro, duas armas de fogo de uso permitido. Inclusive, há numerosas conversas entre Adayldo e Jefferson Molina e entre aquele com Douglas Alves Rocha, nas quais há registros de negociações de entorpecentes e menções a pagamentos mediante entrega de veículos, transferências bancárias e/ou em espécie.<br>Por fim, no curso das investigações, descobriu-se a participação de Adayldo, relativamente à efetiva entrega de entorpecentes realizada pelo réu Marcos Teixeira em agosto de 2016. Com base no monitoramento de telefones contatados por Jefferson Molina e por Marcos Teixeira, foi possível acompanhar os esforços empreendidos pelos compradores da droga para redistribuí-la a partir da cidade de João Pessoa/PB para Natal/RN e Recife /PE.<br> .. <br>Efetivamente, Adayldo de Freitas Ferreira era o principal destinatário da maconha comercializada pelo grupo e, consequentemente, o maior devedor após a morte de Jefferson Molina, visto que comprava sob a promessa de pagamento futuro, à medida que revendia o entorpecente. Ademais, é certo que Adayldo deu em pagamento pelas drogas diversos automóveis de alto valor, tais como Dodge Ram, Camaro, BMW 320I, Mercedes-Benz CLS63 AMG, camionete Hilux, Toyota Corolla, Range Rover Evoque, assim como pagamento em espécie de alta monta, normalmente em centenas de milhares de reais, além de joias e ouro.<br> .. <br>Há prova suficiente, ainda, que Jeferson Batista de Souza viajou à região nordeste para se encontrar, em fevereiro de 2014 e sob ordens de Jefferson Molina, com os traficantes José Jota da Silva Neto e Adayldo de Freitas Ferreira.<br>Posteriormente, Jeferson Batista de Souza recebeu ordens de Jefferson Molina para buscar um veículo Dodge Ram entregue por Adayldo de Freitas Ferreira, ciente de que se tratava de bem dado em pagamento por drogas. Noutra ocasião, ocultou e transportou, num veículo Saveiro, R$ 363.393,00 (trezentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e três reais), em espécie, enviados por Adayldo de Freitas Ferreira a Douglas Alves Rocha como pagamento de drogas" (fls. 604/895).<br>Dos excertos acima transcritos, observa-se que, muito embora não tenham sido apreendidas substâncias entorpecentes diretamente com o ora paciente, há outros elementos que comprovam que este fazia parte de forte grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, sendo o principal destinatário da maconha comercializada pela associação e, consequentemente, o maior devedor, visto que comprava sob a promessa de pagamento futuro, à medida que revendia o entorpecente. Evidente, no caso, que as provas dos autos, submetidas ao crivo do contraditório, dão conta da participação do paciente no delito de tráfico de drogas. O conjunto probatório, em especial os relatórios das interceptações telefônicas e ambiental, bem como a prova testemunhal colhida não deixam dúvida na participação do paciente no crime de tráfico de drogas.<br>Outrossim, cumpre acrescer que o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do paciente não enseja sua absolvição, haja vista que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024), como ocorreu no presente caso.<br>De mais a mais, houve a apreensão das drogas, com realização de exame toxicológico das 3,057 toneladas de entorpecentes encontrados no interior do conjunto composto pelo caminhão Volvo e semirreboques bitrem Randon, o qual atestou que se tratava de maconha.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas por ilicitude e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa. A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a condenação do paciente são ilícitas, em virtude de denúncia anônima e suposta tortura sofrida pela corré, e se há ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que a alegação de tortura da corré não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. A busca domiciliar foi considerada legítima, com base em fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas, conforme entendimento das instâncias ordinárias.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível na presente situação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 818.765/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.<br>11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Cumpre asseverar que as instâncias ordinárias concluíram, após detida análise do conjunto probatório, em especial dos relatórios das interceptações telefônicas e ambiental, bem como a prova oral produzida, que "quanto ao réu Adayldo de Freitas Ferreira, trata-se, de fato, do destinatário da droga apreendida, na medida em que, no próprio dia 13/09/2016, encontrava-se em Mundo Novo/MS e, no interior da Dodge Ram pertencente a Jefferson Molina, a interceptação ambiental registrou sua ordem para que fossem preparados e separados R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) em espécie para pagamento a "Bodinho", sem margem de dúvida quanto a pronúncia/fonética deste cognome, porque assim relatado e confirmado pelos investigadores ouvidos na qualidade de testemunhas" (fl. 605).<br>Não há falar, portanto, que a conduta do paciente é impunível, por configurar tão somente ato preparatório, tendo em vista que a participação do acusado, ora paciente, ocorreu durante todo o processo de aquisição e transporte dos entorpecentes, não havendo a efetiva entrega da droga ao destinatário (ora paciente), apenas porque houve a prisão em flagrante do motorista Clodoaldo Lenzi e a apreensão das substâncias ilícitas no dia 14/9/2016.<br>Ademais, a revisão das conclusões sobre a materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento sobre tipificação em provas suficientes de tráfico. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).<br>O paciente foi condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa.<br>II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br>4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais.<br>5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico.<br>6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os depoimentos dos policiais.<br>7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e provas por meio de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando fundamentada em provas materiais e testemunhais, não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>CPP, art. 386, incisos VII e II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, HC 841.224/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 960.263/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES DE DIFUSÃO ILÍCITA. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a desclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio, ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a tentativa de suborno a policiais.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da apreensão e as provas apresentadas.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao paciente.<br>III. Razões de decidir5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.<br>6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável, pois o paciente é reincidente, o que impede a concessão do benefício.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável para réu reincidente. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 333.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(HC n. 846.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>Quanto à apontada nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como as sucessivas prorrogações, ao argumento de que não foi apresentada fundamentação idônea, de igual forma não merece prosperar.<br>Destaco que a Corte federal reconheceu a licitude das provas, por entender idônea a fundamentação para o deferimento e prorrogação da interceptação telefônica, considerando que se tratou de meio necessário para a investigação criminal. Por oportuno, transcrevo o que consta da fundamentação do aresto impugnado, que bem esclarece o contexto das medidas, sua necessidade e legalidade:<br>"De plano, não há falar em decisão sem fundamentação idônea ou em desproporcionalidade das medidas.<br>Em primazia à legitimidade democrática do Poder Judiciário, estabeleceu-se a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, alinhando-se à ideia de verdadeiro pressuposto de sua validade e eficácia.<br>No entanto, no caso em apreço, não há sinais da nulidade suscitada, uma vez que o decisum impugnado preenche os requisitos legais e se encontra bem fundamentado, ainda que de forma aliunde.<br>No particular, a decisão tomou por base as conclusões do primeiro Relatório de Inteligência Policial, empregado para relatar as investigações preliminares concernentes às atividades do grupo, seus possíveis integrantes, eventuais crimes cometidos, composição patrimonial, poderio e outros elementos de interesse à apuração da responsabilidade criminal e dissolução do grupo (id. 287772800 - fls. 65/74).<br>O relatório indicou, outrossim, o emprego exauriente dos usuais métodos investigativos, assim como justificou a necessidade das quebras e interceptações diante da incompatibilidade patrimonial dos investigados, com bens e valores envolvidos em possíveis atos de lavagem/ocultação, participação de alguns servidores públicos com acesso a informações privilegiadas, com aptidão para prejudicar o resultado útil da atividade investigativa.<br>Ademais, os municípios nos quais a associação atuava eram de baixa densidade demográfica, motivo pelo qual a presença dos investigadores, pessoas estranhas ao cotidiano local, poderia obviar seus trabalhos, sem olvido do pequeno efetivo da Delegacia de Polícia Federal, da existência de batedores/olheiros a serviço do grupo e, por fim, a própria facilidade de fuga para solo paraguaio. Com base nesse relato e diante da representação da autoridade policial, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS autorizou a adoção daquelas medidas restritivas a direitos fundamentais. Transcrevo (id. 287772802 - fls. 48/52):<br> .. <br>Relata a autoridade policial que agentes federais lotados no setor de inteligência, por meio de diligências de campo e pesquisa em fontes abertas, investigam a existência de organização criminosa com vários desdobramentos, envolvendo policiais militares, inclusive do alto escalão, voltada para o cometimentos de crimes de natureza diversa, a partir desta comarca, tendo como principais áreas de atuação a corrupção de agentes públicos, o tráfico de drogas e de armas e, em especial, a lavagem de dinheiro, que visa assegurar e garantir vida nababesca e suntuosa a muitos dos investigados, tudo conforme relatório circunstanciado em anexo.  ..  No caso em análise, o relatório policial acostado com o pedido serve de embasamento para a concessão da medida, já que está embasado em dados colhidos durante outras investigações e permite verificar a possível existência dos crimes que estão sob investigação. Há que se dar credibilidade às informações reveladas pela autoridade policial quando se narra, objetivamente as situações fáticas em investigação indicando razoáveis indícios de participação dos investigados nos crimes de corrupção ativa e passiva, tráfico ilícito de entorpecentes e de armas e lavagem de dinheiro, o que autoriza a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.296/96.<br>Quando empregada, a fundamentação aliunde determina a interpretação do provimento jurisdicional integrado ao respectivo suporte, no caso, o relatório de investigação e a representação da autoridade policial. Noutros termos, o sentido da norma aplicável ao caso concreto não repousa apenas na decisão, porque deve ser integrada ao corpus de fundamentação. E a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.<br>Ademais, não se deve confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação, especialmente no caso em que não há dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o juízo a acolher o afastamento de uma garantia constitucional. De fato, impõe-se por parte do julgador a apreciação bem delimitada dos fundamentos que autorizam a medida excepcional de interceptação telefônica, quebra de sigilo, ação controlada e escuta ambiental, assim como a presença de prova suficiente de materialidade e indícios de autoria, como se deu no caso dos autos.<br>Dessa forma, concluo que o juízo a quo mencionou e abordou, ainda que de forma um pouco sucinta, os motivos que o levaram à decretação da quebra de sigilo, razão pela qual não vislumbro violação da cláusula constitucional de proteção da intimidade dos réus.<br> .. <br>No caso, as decisões que autorizaram as prorrogações foram devidamente fundamentadas à luz da intrincada composição do grupo criminoso, integrado por mais de uma dezena de pessoas, com vasta atuação entre dois Estados soberanos e do caráter instrumental das interceptações ao permitirem a localização e a apreensão de expressivas quantidades de entorpecentes ao longo dos trabalhos policiais. Ou seja, as prorrogações foram deferidas com base em fundamentação contemporizada e precisa, a partir de eventos e pessoas paulatinamente descobertos por meio do monitoramento dos diálogos entre os componentes da associação criminosa" (fls. 556/558).<br>Quanto ao tema, a Lei n. 9.296/96 regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas utilizadas como provas em investigação criminal e processual penal, a qual deverá seguir os requisitos instituídos no referido Diploma Legal.<br>Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.964/2019, que acrescentou o art. 8º-A, com a seguinte redação:<br>"Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)<br>§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".<br>Impende consignar, que, conforme apontado pelo TRF da 3ª Região, a interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, após requerimento do Ministério Público, tendo sido precedida de um detalhado Relatório de Inteligência Policial e acompanhada de exposição da impossibilidade de realização e colheita de prova por meios investigatórios tradicionais. Assim, foi apresentada fundamentação concreta para a necessidade da quebra do sigilo, diante da incompatibilidade patrimonial dos investigados, com bens e valores envolvidos em possíveis atos de lavagem/ocultação, participação de alguns servidores públicos com acesso a informações privilegiadas, com aptidão para prejudicar o resultado útil da atividade investigativa; demonstrando-se indícios da prática de inúmeros delitos praticados pelo grupo criminoso.<br>Não se verifica, tampouco, qualquer nulidade na prorrogação das interceptações telefônicas, uma vez que tal medida é admitida na jurisprudência, quando ainda necessária para a elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes.<br>Desta forma, constata-se que o julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço.<br>Cumpre salientar que "a fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes" (AgRg no HC n. 876.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.), como verificado in casu.<br>Cabe recordar, ainda, que "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos" (HC 465.912/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 11/10/2019).<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência.<br>2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a realização de investigação prévia descrita em relatório de inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes.<br>3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari passu das ações de investigação.<br>4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das informações prestadas pelo Magistrado sentenciante.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 437.616/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 2/5/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.SUPOSTOSCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE NULIDADE. DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES IN CASU. TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica apontando dados essenciais legitimadores da medida (como indícios razoáveis de autoria e provas da suposta infração penal; que a prova não pode ser feita por outros meios disponíveis; e que o fato investigado constitui infração penal punida com pena de reclusão) - fls. 37-38. Precedentes.<br>III - Veja-se, como exemplo, trecho da segunda r. decisão objurgada (fl. 776):"(..) As provas coletadas nas interceptações telefônicas, campanas e demais atos policiais, deferidas por este Juízo, demonstram a identificação dos investigados, suas atuações no organismo criminoso e comunicações entre os membros, cujos diálogos demonstram a prática de comércio ilícito de entorpecentes. Como bem mencionou o representante do Ministério Público na manifestação de fls. 402/407, há indícios de autoria e prova cabal de materialidade da ocorrência dos delitos de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, sendo certo que a cautelar requerida pela Autoridade Policial é imprescindível para a conclusão das investigações e apuração dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. As investigações policiais demonstram a existência de organização criminosa para os fins de tráfico de entorpecentes na região. O acervo das investigações policiais demonstrou o intenso envolvimento dos investigados em atividades ilícitas, bem como, a lavagem de capitais, já que não há demonstração de atividades lícitas que justifiquem o patrimônio dos investigados (..)".<br>IV - Esta Corte possui entendimento, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a "requerimento" tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução penal (..) a "requerimento" da autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC n. 84.426/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018).<br>V - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, verbis: "O Tribunal (..) apreciando o tema 661 da repercussão geral (..) fixou a seguinte tese: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 17/3/2022, pendente de publicação).<br>VI - Com efeito, a questão da suposta quebra na cadeia de custódia da prova não foi debatida a quo, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>VII - No mais, impossível o amplo revolvimento fático-probatório nesta via estreita, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 725.252/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 28/3/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>A decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático do paciente foi precedida de elementos de informação obtidos pela autoridade policial em diligências investigativas de campo e por meio do levantamento de dados dos possíveis envolvidos na prática criminosa.<br>Vale dizer, a representação pela quebra do sigilo telefônico/telemático formulado pelo Delegado da Polícia Federal, bem como o requerimento de quebra feito pelo Ministério Público Federal, embasaram-se em investigação de campo realizada pela SIP/DPF/SR/SP e pelo Setor de Inteligência do Departamento de Polícia Federal em Santos - SP, de onde se constata que, quando do surgimento da necessidade da quebra do sigilo telefônico/telemático, já havia uma investigação em andamento.<br>A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.<br>A Juíza de primeiro grau, ao acolher a representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal em Santos e decretar a quebra dos sigilos telefônico e telemático, salientou que uma organização ligada ao PCC - Primeiro Comando da Capital "tem utilizado o Porto de Santos para remeter drogas, em especial cocaína, ao exterior, de modo que alguns dos membros do grupo integram a tripulação de navios". Esclareceu, na sequência, que "a organização possui contato com despachantes aduaneiros e seus auxiliares, que fornecem informações sobre o trajeto dos contêineres a serem utilizados para o transporte da droga". Ao prosseguir em sua fundamentação, a Magistrada expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência, com o destaque de que "os elementos de investigação trazidos até o momento revelam ser plausível a existência de referida organização criminosa voltada ao tráfico de drogas internacional, havendo, assim, indícios razoáveis de autoria pelas pessoas acima citadas", a evidenciar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 9.296/1996.<br>Na decisão que decretou a quebra do sigilo, também houve a indicação e a qualificação dos indivíduos objetos da investigação, com menção também à forma de execução da diligência, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.<br>Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996.<br>A referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado na primeira decisão não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie, em que o Magistrado salientou ainda estarem presentes os requisitos da Lei n. 9.296/1996, sempre com menção às informações obtidas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores e com o destaque de que a medida seria "indispensável à completa elucidação dos fatos, à identificação de todos os integrantes da quadrilha e à individualização das condutas delitivas", de onde se verifica a permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação.<br>O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação.<br>Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 360.349/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETT I CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/3/2021.)<br>Por fim, quanto aos precedentes citados pela defesa - diga-se, sem qualquer caráter vinculante -, tem-se que os julgados não guardam pertinência com o caso em apreço, não se verificando correlação específica entre o cenário jurídico-processual das questões sub judice e os fundamentos que teriam determinado as teses jurídicas assentadas nos precedentes invocados em amparo à sua pretensão.<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.