ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Suspensão condicional do processo. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa pretende o afastamento do óbice da supressão de instância, o reconhecimento da nulidade absoluta e a reconsideração da decisão monocrática para deferir medida liminar, suspendendo os efeitos do acórdão coator até o julgamento de mérito do writ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da instâncias ordinárias quanto à análise da suspensão condicional do processo, apontada como nulidade absoluta pela defesa, autoriza o afastamento do óbice da supressão de instância para conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre a suspensão condicional do processo deveria ter sido objeto de embargos de declaração pela defesa, para sanar eventual omissão.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o prévio exame da matéria pelas instâncias inferiores para que se inaugure a competência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre matéria arguida pela defesa deve ser previamente questionada por meio de embargos de declaração, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306, § 1º, II; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 902.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DOUGLAS CUNHA contra decisão proferida às fls. 101/104, de minha relatoria, na qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões (fls. 108-109), o agravante sustenta nulidade absoluta decorrente de omissão do juízo de primeiro grau quanto à apreciação da suspensão condicional do processo, afirmando que, em lugar de decisão judicial, houve apenas a emissão de parecer administrativo no âmbito do Processo SEI da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual teria sido indevidamente tratado como decisão, sem que o magistrado proferisse ato jurisdicional próprio.<br>Argumenta que tal omissão inviabilizou o pré-questionamento e a interposição de recurso, instaurando ciclo de supressão de instância. Aduz, ainda, que a nulidade se repetiu na sentença, na qual o juízo, ao absolver o agravante de um dos crimes, deixou de aplicar o entendimento da Súmula n. 337/STJ.<br>Requer, por fim, o provimento do agravo regimental para: (i) afastar o óbice da supressão de instância, reconhecendo tratar-se de nulidade absoluta por omissão judicial e (ii) reconsiderar a decisão monocrática a fim de deferir a medida liminar, suspendendo os efeitos do acórdão coator até o julgamento de mérito do habeas corpus (fls. 109-110).<br>O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 122/123).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Suspensão condicional do processo. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa pretende o afastamento do óbice da supressão de instância, o reconhecimento da nulidade absoluta e a reconsideração da decisão monocrática para deferir medida liminar, suspendendo os efeitos do acórdão coator até o julgamento de mérito do writ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da instâncias ordinárias quanto à análise da suspensão condicional do processo, apontada como nulidade absoluta pela defesa, autoriza o afastamento do óbice da supressão de instância para conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre a suspensão condicional do processo deveria ter sido objeto de embargos de declaração pela defesa, para sanar eventual omissão.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o prévio exame da matéria pelas instâncias inferiores para que se inaugure a competência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre matéria arguida pela defesa deve ser previamente questionada por meio de embargos de declaração, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306, § 1º, II; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 902.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997, não lhe sendo ofertada a suspensão condicional do processo.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem não se manifestaram expressamente sobre o não oferecimento da suspensão condicional do processo ao agravante. Destarte, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração para sanar a alegada omissão das instâncias antecedentes.<br>Portanto, não analisada a tese defensiva pelas instâncias ordinárias, ainda que apontada a ocorrência de nulidade absoluta pela defesa, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO<br>ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O STJ não pode, sob pena de indevida supressão de instância, conhecer de matéria não apreciada pelo tribunal de origem e em relação à qual a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suprir a referida omissão.<br>2. O Tribunal de origem, mantendo a pena e o regime inicial impostos ao réu na sentença, pode se amparar em fundamentos diversos daqueles até então adotados, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, não havendo se falar em reformatio in pejus, e desde que observados os limites da pena e as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na inicial acusatória.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 690.919/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.060.999/SC. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.<br>2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 902.634/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 799.213/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONJUGADA COM OUTROS FATORES. ELEMENTOS APTOS A AFASTAR TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - No que tange ao suposto constrangimento ilegal, quanto à abordagem policial, com nulidade das provas, concluiu-se que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 770.752/ES, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.