ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Nulidade no Tribunal do Júri. Supressão de Instância. Agravo REGIMENTAL Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus .<br>2. O agravante alega manifesta ilegalidade, sustentando violação ao art. 483, § 6º, do Código de Processo Penal, em razão de quesitação única no Plenário do Júri para múltiplos crimes e vítimas, quando a lei exige séries distintas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação do Tribunal do Júri, não analisada pela instância inferior, pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a vedação à supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada nulidade, sendo necessário o prévio manejo de embargos de declaração para prequestionamento da matéria.<br>5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de manifestação da instância inferior sobre matéria alegada impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 6º; CF/1988, art. 105, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI MACHADO contra decisão de minha lavra proferida às fls. 4450/4453, na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus.<br>No presente agravo, o agravante alega a existência de manifesta ilegalidade apta a afastar, de modo excepcional, o óbice decorrente da vedação à supressão de instância.<br>Reitera que houve violação direta ao art. 483, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP, porque, no plenário do Júri, a quesitação dos três homicídios tentados e dos três roubos majorados foi feita em série única para todas as vítimas, quando a lei exige séries distintas havendo mais de um crime ou mais de um acusado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso nos termos da inicial.<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental às fls. 4481/4487.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Nulidade no Tribunal do Júri. Supressão de Instância. Agravo REGIMENTAL Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus .<br>2. O agravante alega manifesta ilegalidade, sustentando violação ao art. 483, § 6º, do Código de Processo Penal, em razão de quesitação única no Plenário do Júri para múltiplos crimes e vítimas, quando a lei exige séries distintas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação do Tribunal do Júri, não analisada pela instância inferior, pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a vedação à supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada nulidade, sendo necessário o prévio manejo de embargos de declaração para prequestionamento da matéria.<br>5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de manifestação da instância inferior sobre matéria alegada impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 6º; CF/1988, art. 105, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada nulidade da Sessão do Tribunal do Júri, asseverando, inclusive, que, "por meio do recurso cabível, julgado o apelo e mantida a decisão atacada, não identifico a ocorrência da nulidade apontada, tampouco flagrante ilegalidade, portanto, não encontro razões para modificar esse entendimento por meio do habeas corpus" (fl. 2.222).<br>Desse modo, de fato, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ressaltei na decisão agrava, ainda, que, no julgamento do recurso especial interposto pelo ora agravante, REsp n. 2191992/RS, de minha relatoria, em 2/7/2025, conheci em parte do recurso e, nessa parte, dei-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos embargos de declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto a tese defensiva.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.