ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. sentença condenatória. Manutenção de Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta ser mero usuário de drogas e pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, reiterando os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, condenado em primeiro grau por tráfico de entorpecentes, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do paciente, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida e o fato de o agente atuar como "batedor" no transporte de drogas em região fronteiriça.<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi ratificada na sentença condenatória, considerando a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos (precedente: AgRg no RHC n. 209.083/RJ).<br>7. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias fático-jurídicas que justificaram a prisão preventiva, seria inadequada e contrária à sistemática processual penal.<br>8. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo vedado o reexame aprofundado do contexto fático-probatório na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de entorpecentes apreendida e pela atuação do agente como "batedor" no transporte de drogas, em região fronteiriça, para garantia da ordem pública.<br>2. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.<br>3. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias que justificaram a prisão preventiva, é inadequada e contrária à sistemática processual penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319; 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.083/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 25.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que não conheceu de habeas corpus, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, afirmando tratar-se de mero usuário de drogas. Reitera os argumentos da inicial, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para que seja revogada a prisão provisória imposta ao paciente (fls. 97/132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. sentença condenatória. Manutenção de Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta ser mero usuário de drogas e pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, reiterando os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, condenado em primeiro grau por tráfico de entorpecentes, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do paciente, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida e o fato de o agente atuar como "batedor" no transporte de drogas em região fronteiriça.<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi ratificada na sentença condenatória, considerando a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos (precedente: AgRg no RHC n. 209.083/RJ).<br>7. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias fático-jurídicas que justificaram a prisão preventiva, seria inadequada e contrária à sistemática processual penal.<br>8. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo vedado o reexame aprofundado do contexto fático-probatório na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de entorpecentes apreendida e pela atuação do agente como "batedor" no transporte de drogas, em região fronteiriça, para garantia da ordem pública.<br>2. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.<br>3. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias que justificaram a prisão preventiva, é inadequada e contrária à sistemática processual penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319; 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.083/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 25.06.2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal a quo mediante a seguinte fundamentação:<br>"Por primeiro, quanto aos requisitos que alimentam a prisão preventiva, a convergência do fumus comissi delicti é inquestionável. Confere-lhe sustentabilidade a prolação de sentença condenatória, ainda que pendente de exame recursal.<br>Ademais, verifica-se que o MM. Juízo Sentenciante fundamentou suficientemente a necessidade de manutenção da segregação provisória, agora agravada pela condenação, estando atendidas, portanto, as exigências do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Também não vislumbrou elementos de convicção favoráveis à soltura do paciente, verbis:<br>"O réu, diante da necessidade da prisão cautelar durante todo o processo e desta condenação que a ratifica, não poderá apelar em liberdade, pois reputo que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva. Recomende-se-o na prisão em que se encontra, com as cautelas de praxe" (pág. 412 dos autos principais).<br>Desse modo, se a prisão se justificava pela presença dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, agora, com maior razão, diante do decreto condenatório, merece ser prestigiada, ou seja, foi corretamente negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Outrossim, o trecho alusivo à necessidade de custódia cautelar não se encontra apartado do corpo da sentença de mérito; ao revés, constitui parte integrante desta. Desse modo, as circunstâncias ponderadas no édito condenatório, quer se refiram aos fatos imputados ou à pessoa do paciente, exercem, inequivocamente, influência na aferição dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.<br>In casu, trata-se de paciente condenado pela prática de grave crime de tráfico de entorpecentes, tornando-se dispensável e mesmo contraproducente a reiteração, em outros trechos da sentença, dos elementos escrutinados, uma vez que a periculosidade do acusado foi devidamente valorada, vislumbrando-se a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>Da mesma forma, seria ilógico e contrário à sistemática processual penal manter o paciente preso durante todo o curso da ação penal e, sobrevindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento da apelação interposta, sobretudo quando inexistente qualquer alteração da situação fático-jurídica que ensejou a medida extrema na fase inaugural." (fls. 55/56)<br>Já o Juízo de origem, quando da conversão do flagrante em prisão preventiva, asseverou:<br>"É o caso de acolhimento do requerimento ministerial, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>O crime destes autos, de tráfico de entorpecentes, enquadra-se no inciso I do art. Petição Eletrônica protocolada em 08/08/2025 12:55:10 313 do CPP, pois possui pena máxima muito superior a quatro anos, além de ser equiparado a hediondo, tendo em vista o seu grau de reprovabilidade firmado pelo legislador e assim entendido pela própria sociedade que sofre os seus reflexos danosos. É usado para fomentar o lucro e aumentar o poderio de diversas organizações criminosas, levando ao aumento da violência e da criminalidade, e por consequência a diminuição da segurança da população.<br>Sendo um delito gênese, o seu alcance não se restringe ao próprio delito em si, pois tem influência direta ou indireta em outras figuras penais - homicídio, roubo e furto, tráfico de armas, organização criminosa, lavagem de dinheiro, entre outros.<br>Também compromete a saúde pública, em razão do crescente número de dependentes químicos, que na maioria das vezes dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais.<br>Dessa forma, ante a gravidade concreta da infração, a ordem pública estaria gravemente comprometida com a colocação do autuado em liberdade, demonstrando a insuficiência e inadequação para o caso concreto e ao autuado das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em observância ao inciso II, do art. 282 do CPP.<br>Igualmente, as circunstâncias identificam a prática da traficância, considerando a alta lesividade à sociedade em razão da grande quantidade de droga apreendida, com mais de 1kg de maconha, ainda com indício de ocorrência de transporte interestadual, a indicar a existência de uma organização criminosa estruturada para esse fim, tendo em vista que o autuado, que detinha pleno conhecimento da carga ilícita, teria admitido aos policiais militares, que estaria desempenhando a função de batedor para um carga maior de drogas, que teria saído de Ourinhos com destino à Nova Odessa, bem como receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para realizar o serviço.<br>Desta maneira, ao menos inicialmente, conforme elementos constantes nos autos, há indícios do envolvimento do autuado Julian César com organização criminosa, fazendo do crime seu meio de vida, sobretudo diante da informação de que o veículo Volkswagem Polo que dirigia, possuía diversas passagens registradas no Mato Grosso do Sul - notoriamente conhecido como local de saída e de grandes apreensões de maconha, em razão da fronteira com o Paraguai." (fls. 30/31)<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, considerando a elevada quantidade de entorpecentes encontrada e o fato de o agente estar atuando como "batedor" no transporte de outros entorpecentes, em região fronteiriça, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Por sua vez, o Juiz sentenciante e a Corte de origem mantiveram a prisão preventiva do paciente considerando a permanência da necessidade da constrição provisória. O Juízo sentenciante destacou que "diante da necessidade da prisão cautelar durante todo o processo e esta condenação que a ratifica, não poderá apelar em liberdade, pois reputo que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva" (fls. 51/52), o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais inerentes à custódia cautelar.<br>Além disso, destaca-se que "A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos " (AgRg no RHC n. 209.083/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Assim, estando presentes fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, e tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia preventiva.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com numeração suprimida.<br>6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Dessa forma, mantenho o entendimento de que, na hipótese, não existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.