ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. fundamentos. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tramitação do processo foi considerada compatível com as peculiaridades do caso, não havendo desídia ou morosidade na condução do feito, especialmente diante da pluralidade de réus e da necessidade de realização de perícias complementares.<br>5. A instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de apresentação de alegações finais, o que atrai a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado (roubo com uso de arma de fogo e concurso de agentes) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de condenação anterior do paciente por tráfico de drogas.<br>7. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência destas para garantir a ordem pública.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade ou residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública.<br>3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Súmula 52 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 123.456, Rel. Min. Fulano de Tal, Quinta Turma, julgado em 01.01.2023; STJ, RHC 654.321, Rel. Min. Sicrano de Tal, Sexta Turma, julgado em 02.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que não conheceu de habeas corpus, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. (fls. 121/130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. fundamentos. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tramitação do processo foi considerada compatível com as peculiaridades do caso, não havendo desídia ou morosidade na condução do feito, especialmente diante da pluralidade de réus e da necessidade de realização de perícias complementares.<br>5. A instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de apresentação de alegações finais, o que atrai a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado (roubo com uso de arma de fogo e concurso de agentes) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de condenação anterior do paciente por tráfico de drogas.<br>7. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência destas para garantir a ordem pública.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade ou residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública.<br>3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Súmula 52 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 123.456, Rel. Min. Fulano de Tal, Quinta Turma, julgado em 01.01.2023; STJ, RHC 654.321, Rel. Min. Sicrano de Tal, Sexta Turma, julgado em 02.02.2023. <br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme já consignado, em relação ao excesso de prazo, a Corte de origem assentou (fls. 15/17):<br>"(..) Dito isto, adianto que não visualizo desídia da autoridade coatora apta a configurar constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa, não devendo a ordem ser concedida. Explico.<br>Analisando a ação penal originária n.º 0201137-30.2024.8.06.0299, mediante consulta no sistema de primeiro grau, é possível extrair-se a seguinte movimentação cronológica dos atos processuais:<br>18/08/2024 - Prisão em flagrante (fl. 33);<br>19/08/2024 - Conversão do flagrante em preventiva (fls. 75/81);<br>19/08/2024 - Ofício para realização de exame complementar no paciente (fl. 84);<br>23/09/2024 - Denúncia ofertada pelo MP (fls. 01/05);<br>24/09/2024 - Declínio da competência (fls. 103/104);<br>25/09/2024 - Recebimento da denúncia (fls. 110/111);<br>01/10/2024 - Laudo pericial complementar (fls. 122/132);<br>10/10/2024 - Citação do corréu Lucas (fl. 145);<br>10/10/2024 - Citação do paciente Rafael (fl. 148)<br>23/10/2024 - Laudo drogas (fls. 150/153)<br>25/10/2024 - Defesa prévia apresentada pelo corréu (fl. 157);<br>30/10/2024 - Despacho regularização de habilitação da defesa do corréu (fl. 161);<br>31/10/2024 - Laudo pericial arma de fogo (fls. 164/169);<br>11/11/2024 - Reanálise de situação prisional dos réus (fls. 178/181);<br>25/11/2024 - Despacho para intimação da defesa do paciente apresente resposta à<br>acusação (fl. 187);<br>25/11/2024 - Defesa prévia apresentada pelo paciente (fls. 190/205);<br>26/11/2024 - Vistas ao MP para se manifestar acerca das preliminares (fl. 206);<br>11/12/2024 - Parecer do MP (fls. 209/212);<br>12/12/2024 - Decisão ratificando o recebimento da denúncia (fls. 213/215);<br>18/12/2024 - Agendamento da audiência de instrução para o dia 27/01/2025, às<br>14:00h (fl. 222);<br>27/01/2025 - Informação de cancelamento da audiência de instrução devido à<br>necessidade de fechar o Fórum (fl. 254);<br>30/01/2025 - Remarcação da audiência de instrução para o dia 11/03/2025, às<br>08:30h (fl. 256);<br>06/02/2025 - Reanálise da manutenção da prisão do paciente (fls. 266/269);<br>07/03/2025 - Intimação do paciente para audiência de instrução (fl. 299);<br>07/03/2025 - Intimação do corréu para audiência de instrução (fl. 301);<br>11/03/2025 - Habilitação do defensor do paciente aos autos (fl. 304);<br>11/03/2025 - Audiência de instrução ocorrida, azo em que foi deferido o<br>requerimento da defesa quanto a produção de provas documentais. Após, concessão<br>do prazo de 05 dias para que as partes apresentem alegações finais na forma de<br>memoriais escritos (fls. 307/308);<br>12/03/2025 - Defesa do corréu requereu a oitiva de testemunhas (fls. 310/311);<br>13/03/2025 - Informações prestadas neste HC (fls. 321/323);<br>24/03/2025 - Parecer do MP pela preclusão temporal quanto à oitiva de testemunhas requerida pela defesa do corréu (fl. 328);<br>26/03/2025 - Decisão pelo indeferimento do pleito de oitiva das testemunhas de defesa, além da concessão do prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem alegações finais na forma de memoriais escritos (fl. 329);<br>Atualmente o processo encontra-se aguardando apresentação de alegações finais.<br>Diante disso, entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo. Não se verifica demora que possa ser atribuída à autoridade impetrada, haja vista que o magistrado primevo vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal.<br>Não se pode olvidar que a ação penal originária conta com 02 (dois) réus, bem como necessitou de perícias complementares (fls.122/132; fls. 122/132; fls. 150/153) para solução dos fatos. Ademais, convém destacar que, apesar de citado em 10/10/2024 (fl. 148), o paciente deixou de apresentar defesa prévia, motivo pelo qual foi necessária nova intimação de causídico para apresentação da referida peça (consoante despacho de fl. 187), o que se realizou apenas em 25/11/2024 às fls. 190/205 (Defesa prévia apresentada pelo paciente).<br>Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, especialmente porque o processo já teve a instrução encerrada, com audiência ocorrida em 11 de março de 2025 (fls. 307/308), estando pendente apenas apresentação de alegações finais e posterior sentença.<br> .. <br>Por tudo o que foi colacionado, constato que a alegação de constrangimento ilegal por demora excessiva para formação da culpa não encontra suporte, eis que o feito tem curso aceitável, compatível com as peculiaridades do caso.<br>Assim, verifico não restar caracterizado excesso de prazo na formação da culpa na hipótese, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, vez que não configurada ofensa ao princípio da razoabilidade, especialmente tendo em vista que a instrução criminal restou encerrada."<br>Aduz a defesa do paciente a existência de excesso de prazo na formação da culpa, o que ensejaria a ilegalidade da prisão.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 84/87, verifica-se que a tramitação do feito tem se dado em tempo razoável, não havendo demonstração de desídia ou morosidade na condução do feito.<br>Não prevalece, na origem, a alegada morosidade excessiva e tampouco constrangimento ilegal, máxime a se considerar a complexidade do delito em tese praticado, assim como a pluralidade de acusados.<br>Ademais, conforme se verifica das informações prestadas, a instrução do feito já está encerrada e aberto prazo para apresentação de alegações finais, incidindo, portanto, a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>No mesmo sentido, é a jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 13.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo informado pelo Juízo de primeiro grau, em 29/11/2024, de denúncia oferecida em 19/12/2024 e recebida em 13/1/2025. Na audiência realizada em 10/4/2025, foram ouvidas sete testemunhas e interrogados os três réus, estando os autos, atualmente, aguardando a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, a demonstrar que o processo se aproxima do seu fim e a atrair, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Cabe destacar, outrossim, que, a despeito dos argumentos defensivos, trata-se de ação penal complexa, que conta com pluralidade de réus e que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com a apreensão, segundo a peça acusatória a que se referem estes autos, de cerca de 3,300kg (três quilos e trezentos gramas) de maconha, inclusive da subespécie skunk.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 52 E 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE QUE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, os autos encontram-se em fase de alegação final, de modo que incide ao caso o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>4. De outro, constata-se que a lentidão do feito, em grande, parte é fruto da atitude do próprio agravante e de sua defesa. Com efeito, primeiramente ele evadiu-se para local incerto e não sabido, ensejando a suspensão do processo. Após a sua localização, a audiência de instrução e julgamento foi designada, mas adiada em decorrência de compromisso do próprio agravante, pois teria uma prova no mesmo dia. A próxima redesignação ocorreu devido a problemas de saúde da magistrada, evento fortuito e devidamente justificado. Não obstante, observa-se que a julgadora empreendeu esforços para a pronta realização da audiência, inclusive utilizando-se de videoconferência de modo a facilitar a sua viabilidade. Portanto, não se observa morosidade ou desídia na atuação do Poder Público. Por fim, embora a defesa tenha interposto o presente recurso protestando contra o excesso de prazo, a ação penal encontra-se há mais de um mês aguardando a apresentação dos memoriais sem manifestação da defesa.<br>5. Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".<br>6. Não há verossimilhança na tese de que o agravante não tinha conhecimento do feito, e que não teria permanecido foragido, uma vez que ele apresentou defesa por meio de advogado constituído em dezembro de 2021 - dois meses após a suspensão processual, mas ainda assim só foram obtidas informações de seu paradeiro em 30/4/2022.<br>7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>8. No caso, o agravante é acusado da suposta prática de roubo mediante uso de arma de fogo, em concurso de agentes, no qual teria subtraído da residência das vítimas, às 3h da madrugada, o valor de R$ 3.500,00 reais, um automóvel, dois aparelhos celulares, perfumes, brincos, joias e objetos pessoais.<br>9. A conduta apresenta evidente gravidade concreta, apta a demonstra a periculosidade dos envolvidos, especialmente diante da invasão, por arrombamento, da residência, no silêncio da madrugada, sendo uma das vítimas, sob ameaça exercida com arma de fogo, mantida deitada no chão do corredor e a outra trancada em um quarto enquanto os agentes "passaram a fazer um grande "arrastão"" pela casa, fugindo em seguida com o veículo delas.<br>10. Ademais, o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, inclusive ensejado a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o que reforça a necessidade da prisão, como forma de assegurar a aplicação da lei penal.<br>11. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>12. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.365/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Em relação ao pleito alternativo e subsidiário, igual razão não assiste ao agravante.<br>No ponto, a Corte estadual assim consignou (fls. 17/21):<br>"Prosseguindo, adentro na tese de carência de fundamentação e de requisitos para manutenção da situação prisional do paciente com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Cediço que as prisões preventivas são medidas excepcionais, cabíveis apenas em casos extremos. Nesse contexto, os requisitos necessários para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal são o fumus commissi delicti, isto é, indícios razoáveis de autoria e provável ocorrência de um delito, e o periculum libertatis, ou seja, o estado de perigo gerado pela liberdade do indivíduo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Outrossim, deve estar preenchida ao menos uma das situações previstas no art. 313, também do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a decisão que decretar tal medida deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º e 315, ambos do Código de Processo Penal.<br>Diante de tais premissas e adentrando ao mérito da questão, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (fls. 75/81 dos autos de origem), para melhor análise: (destaquei)<br>"(..) Sob o aspecto material, cumpre observar que o custodiado Lucas de Souza de Costa foi preso a partir de diligências policiais iniciadas logo após a subtração da motocicleta e do aparelho celular, com base no sinal de localização emitido pelo telefone, de modo que foi encontrado pouco tempo após o roubo com os objetos levados da vítima, bem como com uma arma de fogo, maconha e apetrechos inerentes à comercialização de tóxicos, em situação típica de flagrante próprio, nos termos do art. 302, I e II, do CPP.<br>Ainda sob o prisma substancial, não se pode olvidar que, a partir de delação feita por Lucas de Souza de Costa, logo após o assalto, os policiais chegaram a pessoa de Rafael Ferreira Garcia, que se encontrava com uma moto XRE, de cor preta, semelhante àquela usada no roubo, no interior de sua residência, em situação típica de flagrante próprio, nos termos do art. 302, II, do CPP, uma vez que não houve uma solução de continuidade entre a prática do delito patrimonial, a comunicação do crime e o início das diligências que culminaram nas detenções.<br>( ) Observa-se ainda a existência de fundadas razões para os ingressos domiciliares que deram ensejo à lavratura do presente auto. O rastreamento do celular objeto do assalto indicou o endereço do custodiado Lucas de Souza de Costa como o local em que o aparelho se encontrava, o que acabou por fornecer subsídio concreto e objetivo para a incursão realizada pelos agentes de segurança pública. Já a entrada no domicílio de Rafael Ferreira Garcia foi efetuada a partir da delação circunstanciada feita por Lucas de Souza de Costa.<br>( ) Isso posto, quanto ao fumus comissi delicti, o auto de apresentação e apreensão (fl. 07), o termo de restituição (fl. 08) e o laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fl. 38) denotam a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, roubo circunstanciado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, enquanto os depoimentos de Francisco Jeferson Lucio Lima (fls. 04/05), Amilton Lopes da Silva (fls.09/10) e José Iranildo Gomes Teixeira (fl. 11/12), as declarações da vítima Davi Delfino da Rocha (fls. 13/14) e a confissão de Lucas de Souza de Costa, que assumiu seu envolvimento no assaltou e apontou Lucas de Souza de Costa como coautor (fl. 16), fornecem indicativos suficientes da autoria dos fatos noticiados em desfavor dos custodiados.<br>Ademais, notório também o periculum libertatis, pois há elementos concretos que comprovam o risco de os flagranteados tornarem a incorrer em novas práticas delitivas, haja vista que ambos respondem a processo criminal pelo crime de tráfico de drogas (fls. 53/54 e 56/57).<br>( ) Existe ainda uma inegável gravidade em concreto no caso em apreço, tendo em vista que os agentes submeteram a vítima a extremo risco quando fizeram uso de arma de fogo para viabilizar a abordagem e subtração da motocicleta e do celular.<br>No mais, resta patente a indispensabilidade da prisão cautelar, já que os implicados voltaram a incorrer em novas infrações penais, embora já submetidos a restrições diversas em outros feitos.<br>Tem-se, como consequência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito dos representados, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Por tais razões, em consonância com o parecer ministerial, e nos termos dos arts. 310, inciso II, 312 e 313 inciso I, todos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS LUCAS DE SOUZA COSTA E RAFAEL FERREIRA GARCIA, para garantia da ordem pública, com fulcro nos elementos acima invocados. (..)"<br>Ademais, colaciono, trecho de recente decisão datada de 20/02/2025 de fls. 25/30 dos autos em apenso de n. 0010038-02.2025.8.06.0051 referente ao pedido de relaxamento de prisão: (destaquei)<br>"( ) Do fumus commissi delicti conforme se extrai das peças dos autos, o investigado está sendo apontado suposto autor do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, ambos do Código Penal, os quais se referem ao roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, pela sua natureza e consequências, possui elevada gravidade social. A análise do caderno probatório revela elementos consistentes que indicam, de forma satisfatória, tanto a materialidade do delito quanto indícios suficientes de autoria, preenchendo, portanto, o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva.<br>Do periculum libertatis, a permanência do investigado em liberdade demonstra risco concreto à ordem pública, que representam risco relevante à ordem pública e à segurança social. O acusado encontra-se envolvido em fatos de alta reprovabilidade, denotando acentuada periculosidade circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar.<br>( ) É certo que permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida. Os autos revelam a gravidade concreta das condutas praticadas, que representam risco relevante à ordem pública e à segurança social. O acusado encontra-se envolvido em fatos de alta reprovabilidade, denotando acentuada periculosidade e propensão à reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar.<br>( ) Assim, a prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, funciona como um instrumento indispensável a favor da Justiça para conter a reiteração de condutas criminosas, sempre que restar comprovada a periculosidade de um agente, o que se restou evidenciada nos autos.<br>(..)A prisão do(a) réu(ré) foi decretada em estrita observância aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. (..)<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva, por inexistência de excesso de prazo na formação da culpa, bem como MANTENHO a custódia cautelar do acusado. (..)"<br>Em análise às decisões, verifico que a manutenção da situação prisional está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se existência de alicerce nos elementos colhidos pela autoridade policial durante as investigações, em especial nos depoimentos colhidos de policiais (fls. 09/10; 14/15; 16/17), no auto de apresentação e apreensão (fl. 12), no termo de restituição (fl. 13), no termo de declaração da vítima (fls. 18/19) e no termo de interrogatório do corréu Lucas de Souza Costa (fl. 21), em que afirma que "praticou um crime de roubo na companhia de um indivíduo chamado Rafael".<br>Resta, portanto, demonstrada a existência do fumus comissi delicti, destacando-se a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado.<br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, decorrente do modus operandi utilizado, uma vez que o roubo foi praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso de agentes.<br> .. <br>Ademais, quanto ao risco de reiteração delitiva, verifico, em consulta ao sistema CANCUN, que o paciente registra uma condenação nos autos de n.º 0206900-64.2023.8.06.0293 por crime de tráfico de drogas.<br>Assim, verifico que o juízo de origem agiu corretamente ao fundamentar a prisão cautelar do paciente na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, reportando aos indícios e fatos concretos carreados aos autos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis."<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No que tange aos motivos da prisão preventiva, como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representa risco concreto à ordem pública, quer seja em razão do modus operandi empregado na ação delitiva, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, quer seja em razão da particular periculosidade do paciente, dado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que já conta com condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Renan Henrique do Nascimento Raphael contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado (art. 157 do CP). A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a primariedade técnica do paciente. Requer o provimento do agravo para substituição da prisão por medidas alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus é justificável diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para decretação da prisão preventiva; e (ii) verificar se, à luz das peculiaridades do caso concreto, é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta do delito roubo cometido com violência física e grave ameaça à vítima e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante da condenação anterior do paciente por tráfico de drogas.<br>4.<br>O decreto de prisão aponta que o paciente foi preso em flagrante logo após o crime, em contexto de perseguição ininterrupta e resistência à prisão, o que confere verossimilhança à imputação inicial, dispensando, nesta fase, maiores dilações probatórias quanto à autoria.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o histórico criminal do agente, mesmo diante da primariedade técnica, autorizam a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6.<br>A inexistência de reconhecimento formal da vítima e a ausência da mochila subtraída não configuram, por si sós, flagrante ilegalidade sanável via habeas corpus, instrumento que não comporta reexame aprofundado de prova.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos, como ocorre no caso dos autos.<br>8. Inviável a substituição por medidas cautelares alternativas diante da periculosidade evidenciada no modus operandi do crime e nos antecedentes do paciente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está justificada quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, ainda que tecnicamente primário.<br>2. A verificação de indícios de autoria em contexto de flagrante e perseguição contínua dispensa o reconhecimento pessoal na fase inicial da persecução penal.<br>3. É incabível habeas corpus quando a controvérsia demanda revolvimento de provas não admissível na via eleita.<br>4. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos de garantia da ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 1.009.792/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS<br>IRRELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. A segregação cautelar encontra-se justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados - roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP) e tentativa de roubo majorado -, evidenciada pelo modus operandi:<br>uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, ameaças de morte e coação para prática de novos crimes, com tentativa de ingresso em outra residência. A resistência armada à abordagem policial, com disparos contra os agentes, revela violência exacerbada, reforça a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco de novos crimes e resguardar a integridade das vítimas e da sociedade.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação (precedentes).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.081/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Por fim, cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Nestas circunstâncias, mantenho o entendimento de que não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.