ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Latrocínio e Resistência. Provas e Nexo Causal. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante pautou-se em provas colhidas na instrução processual, afastando a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre a ação do agravante e o resultado morte, além de alegada omissão quanto à individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem condenou o agravante com base em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e gravações de câmeras de segurança.<br>4. A análise das premissas fáticas firmadas pelo acórdão implica reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>5. A questão da individualização da pena não foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. A questão da individualização da pena deve ser tratada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 329.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, HC 906.928/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JADEILTON DUARTE DA COSTA contra decisão de fls. 163/170, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante pautou-se em provas colhidas na instrução processual, afastando a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, bem como reconheceu a prejudicialidade do pedido de redimensionamento da pena e absolvição.<br>No presente recurso, a defesa alega omissão quanto à alegação de ofensa ao princípio da individualização da pena, bem como reitera a insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre a ação e o resultado morte.<br>Salienta não ter havido perícia na arma e nos projéteis, o que implicaria dúvida quanto à origem dos disparos, bem como falta de comprovação da utilização das vítimas como "escudo humano".<br>Assere que, apesar de ter sido afastada a associação criminosa, não houve reavaliação da participação individual do agravante, o que violaria o princípio da individualização da pena.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Latrocínio e Resistência. Provas e Nexo Causal. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante pautou-se em provas colhidas na instrução processual, afastando a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre a ação do agravante e o resultado morte, além de alegada omissão quanto à individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem condenou o agravante com base em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e gravações de câmeras de segurança.<br>4. A análise das premissas fáticas firmadas pelo acórdão implica reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>5. A questão da individualização da pena não foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. A questão da individualização da pena deve ser tratada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 329.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, HC 906.928/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JADEILTON DUARTE DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500351-11.2021.8.26.0535.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.<br>Interpostos recursos de apelação pelas partes, o Tribunal de origem desproveu os apelos defensivos e deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para acolher a totalidade da pretensão acusatória, condenando o paciente como incurso nas penas previstas no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal - CP (23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado), e art. 329 do CP (3 meses e 3 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto), além de 11 dias-multa.<br>Confira-se a ementa do julgado (fl. 14):<br>"LATROCÍNIO e RESISTÊNCIA Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissões dos réus Walace e Eduardo quanto ao crime patrimonial antecedente corroboradas pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais militares e das testemunhas, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa de Alecsandro isolada. Réu Jadeilton revel Participação de Alecsandro suficientemente evidenciada Latrocínio. Crime preterdoloso. Utilização de vítimas como "escudo humano", com a colocação de simulacro de arma de fogo na mão de uma delas, posteriormente alvejada por disparo fatal. Patente o nexo de causalidade entre a subtração patrimonial e o falecimento. Incremento de perigo já existente que se realizou com a morte do ofendido Condenações que se impõem.<br>ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Non liquet. Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os réus. Concurso facultativo de agentes Absolvições preservadas.<br>PENAS E REGIMES DE CUMPRIMENTO Latrocínio. Bases nos mínimos para Jadeilton e Alecsandro. Maus antecedentes de Eduardo e Walace (1/6). Inviável a majoração com fundamento na culpabilidade exacerbada, periculosidade, circunstancias e consequências, elementos já considerados pelo legislador quando da cominação das penas abstratas ao delito, que possui mínima elevada e reflete a gravidade da conduta e suas consequências. Circunstâncias utilizadas para caracterizar o crime Resistência. Majoração possível. Acréscimo em 1/3 para Jadeilton e Alecsandro; e 1/2 para Eduardo e Walace Reincidência de Wallace compensada com a confissão quanto ao crime patrimonial. Compensação parcial para Eduardo e majoração em 1/6 pela condenação remanescente. Tema nº 585 do C. STJ. Réu Jadeilton (1/6) Resistência. Acréscimo em 1/6 para Jadeilton e Walace; e de 1/5 para Eduardo Regime inicial fechado para o latrocínio e semiaberto para a resistência Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I, II e III) Apelo do Ministério Público provido em parte. Recursos dos réus desprovidos."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a sentença condenatória teria aplicado penas idênticas a todos os réus envolvidos nos delitos, desconsiderando as particularidades de cada agente e suas participações no evento, malferindo o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - CF.<br>Defende a ausência de provas a sustentar a condenação pela prática dos delitos de latrocínio e resistência, asseverando que não haveria elementos suficientes que indicassem que as vítimas teriam sido utilizadas como "escudos humanos", reforçando a falta de nexo causal direto entre a ação dos réus e o resultado morte.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido da imputação tipificada no art. 157, §3º, II e no art. 329, ambos do Código Penal com o restabelecimento da pena cominada na sentença.<br>O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 146/148.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 155/160.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se a absolvição do paciente em relação aos crimes de latrocínio e resistência, sob o argumento de que não haveria provas aptas a comprovar os fatos que lhe foram imputados, tampouco nexo de causalidade entre a ação do paciente e a morte de uma das vítimas, com o restabelecimento sentença como consequência.<br>No que diz respeito à controvérsia, a Corte Estadual negou provimento ao recurso de apelação da defesa mediante os seguintes fundamentos:<br>"Narra a acusação que Walace Rodrigues dos Santos, Jadeilton Duarte da Costa, Eduardo Lima Benevento, Alecsandro Mota da Silva e Jefferson Felix da Silva (processo suspenso fls. 502/05) em data incerta, desde período anterior ao dia 05 de fevereiro de 2021, na cidade e comarca de Guarulhos, associaram-se, com emprego de armas, para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio.<br>No dia 05 de fevereiro de 2021, por volta das 09h, nas dependências do estabelecimento situado na rua Pedra Azul, nº 132, Presidente Dutra, na cidade e comarca de Guarulhos, Walace, Jadeilton, Eduardo, Alecsandro e Jefferson tentaram subtrair, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, 3 (três) aparelhos celulares, pertencentes às vítimas J. A., C. e D.; e a quantia aproximada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pertencente à empresa Diego Murilo de Araújo EPP, resultando, em razão da violência empregada, na morte da vítima J. A.<br>De posse de informações que davam conta da existência de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) nas dependências da empresa vítima, os réus se dirigiram até o local e se depararam, na porta de entrada, com os ofendidos, funcionários da empresa e que aguardavam autorização para entrada. Ato contínuo, Walace, Jadeilton, Eduardo e Jefferson anunciaram o roubo, subtraíram os telefones celulares de todos e, quando o portão foi aberto, exigiram que os três ofendidos adentrassem à empresa, obrigando-os a permanecer deitados no chão. Alguns funcionários estavam na cozinha do local e, sem que os réus percebessem, acionaram a polícia militar. Ao notarem a chegada das viaturas, os réus exigiram que os ofendidos se levantassem e, em seguida, passaram a caminhar em direção à entrada da empresa, utilizando as vítimas como "escudos humanos". Os agentes públicos ordenaram aos réus que se rendessem e jogassem as armas no chão. Contudo, Walace, Jadeilton, Eduardo e Jefferson resistiram às ordens dos policiais e passaram a efetuar disparos em direção às viaturas, tendo um dos disparos atingido e vítima J. A., que faleceu no local. Durante a troca de tiros, Jefferson e Jadeilton fugiram, tendo este último se evadido a bordo do automóvel conduzido por Alecsandro, o qual havia ficado responsável por permanecer a bordo do veículo, a fim de facilitar a fuga dos demais. Por sua vez, o denunciado Jefferson logrou êxito em se esquivar dos policiais, tendo conseguido se evadir por uma tubulação de esgoto. Walace também tentou fugir, mas foi detido pelos policiais militares, oportunidade em que resistiu à ação dos agentes públicos, efetuado disparos em direção deles. Eduardo, por sua vez, foi detido ainda no interior da empresa-vítima.<br>A materialidade dos delitos de latrocínio e resistência está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (fls. 57/58), imagens das câmeras de segurança da empresa (fls. 104/109), perícia da arma de fogo (fls. 394/395), laudo do projétil (fls. 396/397), laudo do colete (fls. 398/401), laudo necroscópico (fls. 402/405), vídeos (fls. 274/277 e 823) e na prova oral.<br>A autoria, igualmente, é incontroversa.<br> .. <br>Jadeilton foi citado por edital (fl. 437), constituiu advogado (fl. 414) e ofertou resposta à acusação (fls. 443/453); todavia, encontra-se foragido, motivo pelo qual teve decretada a revelia (fls. 538/541).<br> .. <br>Inconteste a participação de Alecsandro no crime patrimonial, não subsistindo a condenação por mero favorecimento real. Isso porque, como visto acima, não só conhecia Jadeilson, como deliberadamente auxiliou em sua fuga, prosseguindo em frente, na direção do local dos fatos, mesmo tendo sido alertado pela testemunha Alan do que ocorria, situação que suficientemente demonstra sua adesão ao intento do corréu e enfraquece a alegação de que se encontrava no local por uma mera coincidência.<br>Configurada a prática do crime de latrocínio, pois o artigo 157, § 3º, II, nada mais é que uma qualificadora do crime de roubo pelo resultado objetivo mais grave morte, com dolo na conduta de subtração violenta e morte culposa (delito preterdoloso), situação devidamente comprovada nos autos. Conforme visto acima, os réus roubaram a transportadora, subtraindo aproximadamente R$ 3.000,00 (conforme oitiva da vítima T.), além de telefones celulares dos funcionários que com eles se depararam durante a ação criminosa.<br>E a morte culposa da vítima J. A. se seguiu à subtração, pois os réus colocaram um simulacro de arma de fogo na mão dela e a utilizaram, juntamente com outros ofendidos, como "escudo humano" para saírem da empresa. Assim, colocaram J. A. em risco, incrementando um perigo já existente que se realizou com sua morte.<br>Anote-se ser irrelevante para a correta capitulação do delito a certeza sobre quem disparou o tiro fatal em J. A., pois presente, como visto acima, o nexo de causalidade e a conduta culposa, em clara tentativa dos réus em escapar, ou seja, em garantir a impunidade do crime.<br>Comprovado também o delito de resistência, pois não há dúvida de que os réus, ao resistir à abordagem, se opuseram à execução de ato legal mediante disparos de arma de fogo oriundos do interior da empresa. A configuração do crime, assim, não está limitada aos disparos realizados por Walace em fuga.<br>Portanto, a prova colhida é suficiente e segura para demonstrar a responsabilidade criminal de Walace, Jadeilton, Eduardo e Alecsandro pela prática dos delitos dos artigos 157, § 3º, II; e 329, do Código Penal.<br> .. <br>Passa-se à dosimetria das penas dos crimes de latrocínio e resistência.<br>As bases do latrocínio são fixadas nos patamares de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para Jadeilton e Alecsandro; e 1/6 (um sexto) acima dos mínimos para Eduardo e Walace com fundamento nos maus antecedentes, o que perfaz 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Inviável a majoração com fundamento na culpabilidade exacerbada, periculosidade, circunstancias e consequências do crime, vez que, concessa venia, tais elementos já foram considerados pelo legislador quando da cominação das penas abstratas ao delito, que possui mínima elevada e reflete a gravidade da conduta e suas consequências. Além disso, as circunstâncias em que o crime ocorreu foram utilizadas para caracterizá-lo, como visto acima.<br>Todavia, possível a majoração para o crime de resistência, especialmente porque a troca de tiros entre os réus e a polícia ocasionou a morte da vítima J. A. Assim, com base nas circunstâncias judiciais acima, a pena é fixada 1/3 (um terço) acima do mínimo para Jadeilton e Alecsandro, somando 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção; e 1/2 (metade) para Eduardo e Walace, perfazendo 03 (três) meses de detenção.<br>Na segunda fase, o MM. Juízo a quo reconheceu a confissão espontânea quanto ao crime patrimonial e compensou a atenuante com a agravante da reincidência de Eduardo e Wallace, o que se mantém quanto a Wallace. A múltipla reincidência de Eduardo autoriza a compensação parcial e majoração em 1/6 (um sexto) a partir da condenação remanescente, conforme pleiteado pelo Ministério Público e entendimento consolidado pelo Tema nº 585 do C. STJ9, o que perfaz 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Adequado o acréscimo em 1/6 (um sexto) para Jadeilton ante a recidiva, o que perfaz 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; e sem alterações para Alecsandro, que é primário.<br>Para o delito de resistência, com fundamento na aludida agravante, as sanções são majoradas em 1/6 (um sexto), perfazendo para Jadeilton 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção; 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para Walace; e em 1/5 (um quinto) para Eduardo, somando 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.<br>Assim, à míngua de outras modificadoras, as reprimendas tornam-se definitivas em 1) 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no piso; e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção (Walace); 2) 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo; e 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção (Jadeilton); 3) 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no piso; e 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (Eduardo); e 4) 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo; e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção (Alecsandro).<br>O regime inicial fechado deve ser mantido para o latrocínio e semiaberto para o delito de resistência, pois a gravidade concreta das condutas já minuciosamente analisadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência de Jadeilton, Eduardo e Wallace e o quantum da sanção privativa de liberdade incompatibilizam e desautorizam o estabelecimento de regime prisional mais brando (artigos 59, III; c. c. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal).<br> .. <br>Ex positis, nega-se provimento aos recursos defensivos; e dá-se parcial provimento ao apelo ministerial para condenar os réus como incursos nos artigos 157, § 3º, II; e 329, c. c. 69 do Código Penal, bem como fixar as sanções de 1) Walace Rodrigues dos Santos em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso; e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto; 2) Jadeilton Duarte da Costa em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento e 11 (onze) dias- multa, no valor unitário mínimo; e 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto; 3) Eduardo Lima Benevento em 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento e 12 (doze) dias-multa, no piso; e 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto; e 4) Alecsandro Mota da Silva em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo; e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Mantidas as prisões preventivas de Walace, Jadeilton e Eduardo pelos motivos antes esposados na fundamentação. Expeça-se mandado de prisão de Alecsandro após o trânsito em julgado." (fls. 16/45). (Grifamos)<br>Nota-se que a condenação do paciente fundamentou-se nas provas colhidas ao longo da instrução processual, especialmente a prova testemunhal e as gravações feitas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial, onde ocorreu o delito.<br>Observa-se que houve o cuidado do acórdão em delinear o nexo de causalidade entre a ação do paciente e o resultado morte de uma das vítimas ao concluir que " ..  a morte culposa da vítima J. A. se seguiu à subtração, pois os réus colocaram um simulacro de arma de fogo na mão dela e a utilizaram, juntamente com outros ofendidos, como "escudo humano" para saírem da empresa." (fls. 39/40), colocando a vítima em risco, o que ocasionou a sua morte.<br>Portanto, não há manifesta ilegalidade na condenação do paciente nos termos em que perpetrada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem a justificar a sua absolvição, sobretudo na via estreita do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES NO ATO DA REPRESENTAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA VÍTIMA. VONTADE DE VER O INVESTIGADO PROCESSADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. FLAGRANTE PREPARADO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.<br>1. Na hipótese, vontade da vítima de ver o paciente processado suficientemente demonstrada ao requerer a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos. Desnecessidade de maiores formalidades no ato da representação.<br>2. Teses de flagrante preparado e de quebra da cadeia de custódia da prova que demandam profunda reanálise probatória inadequada para estreita via do remédio constitucional.<br>3. No caso em apreço, ausente manifesta ilegalidade.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 851.782/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Crime de homicídio e suas qualificadoras suficientemente demonstrados.<br>2. Competência do Tribunal do Júri para enfrentamento das teses expostas.<br>3. Ausência de manifesta ilegalidade e impossibilidade de profunda reanálise probatória na estreita via do remédio constitucional.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 906.928/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nessa senda, resta prejudicado o pleito de redimensionamento da pena com o restabelecimento da sentença de primeiro grau, pois não prosperou a tese de absolvição do latrocínio e da resistência, sendo mantido, na íntegra, o ato coator contestado.<br>Com essas considerações, verificado que a defesa não logrou êxito em demonstrar manifesta ilegalidade ou teratologia hábil a justificar atuação excepcionalíssima desta Corte, não cabe a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se." (fls. 163/170)<br>Quanto à alegação de insuficiência de provas e de nexo causal, para a condenação do agravante, observe-se que o Tribunal de origem condenou o paciente com base em acervo probatório robusto, afirmando que " a  materialidade dos delitos de latrocínio e resistência está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (fls. 57/58), imagens das câmeras de segurança da empresa (fls. 104/109), perícia da arma de fogo (fls. 394/395), laudo do projétil (fls. 396/397), laudo do colete (fls. 398/401), laudo necroscópico (fls. 402/405), vídeos (fls. 274/277 e 823) e na prova oral" (fls. 17/18).<br>Uma das testemunhas, ao prestar depoimento, asseverou que após a chegada dos policiais ao local onde ocorria o delito, os acusados " d ominaram algumas pessoas e as fizeram descer juntos como escudos humanos" e prossegue narrando que "um dos roubadores colocou a arma na mão do motorista do caminhão; na sequência abriram a porta e atiraram contra o policial que estava na frente  .. . Neste momento da troca de tiros ocorreu a morte de J.A., que era motorista do caminhão" (fls. 24/25).<br>Outra testemunha afirmou que " e m dado momento, um deles disse que a casa tinha caído, que a polícia tinha chegado. Eles mandaram se levantar, que iriam se entregar. Nesse momento o declarante e o outro rapaz que trabalhava como ajudante se levantaram e desceram as escadas com um deles atrás, armado; acredita que em seguida desceu o motorista, com o outro" e que " o  depoente e o ajudante foram feitos de escudo, acredita que o motorista também, mas não viu"" (fl. 27).<br>Desse modo, rever as premissas fáticas firmadas pelo acórdão, como pretendido pelo agravante, implica necessariamente o reexame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE GERENCIAMENTO OU COMANDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação criminosa, com emprego de armas de fogo de grosso calibre.<br>2. A investigação, denominada Operação Falkland, revelou a existência de associação criminosa ligada à facção ADA, na qual o paciente ocupava posição de comando, sendo responsável pela gestão de pontos de venda de drogas, controle da contabilidade do tráfico, monitoramento da atividade policial e gerenciamento de armamentos.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para fundamentar a condenação, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais que confirmaram a atuação do paciente como gerente do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente impede sua condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria.<br>6. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>7. As instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, o que impede a revisão na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.<br>(HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DO DECISUM QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA . ARGUIÇÕES DE NULIDADES NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As decisões judiciais de recebimento da denúncia - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Umuarama/PR -, e a que ratificou a exordial acusatória e validou os todos atos judiciais decisórios praticados até aquele momento processual - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR - foram adequada e suficientemente fundamentadas ao analisarem e refutarem as teses defensivas de nulidades processuais, de modo que para desconstituir tais conclusões, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>2. Em conformidade com "pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022).<br>3. A análise das teses de negativa de autoria e de nulidade na produção de provas e demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes, até porque sequer juntado o expediente no qual se autorizou a interceptação telefônica ora questionada.<br>4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, pela evidenciação da autoria e da materialidade delitivas. "A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição." (AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>5. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que um Recorrente "lidera e coordena uma orga nização criminosa dedicada à prática dos crimes de, principalmente, importação ilícita de agrotóxicos estrangeiros e de pneus, internalizados no Brasil a partir do Paraguai", enquanto o outro "é um operacional da organização criminosa", que atuava "não só na viabilização de negociações e consertos realizados em caminhões empregados como instrumentos de crimes pela organização criminosa, mas também diretamente como motoristas dos referidos veículos quando das práticas dos respectivos ilícitos". Assim, a exordial acusatória atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal.<br>6. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime.<br>7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .<br>(RHC n. 154.231/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023 - grifamos.)<br>Por sua vez, a possibilidade de análise da suposta ofensa ao princípio da individualização das penas para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a referida questão.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022 - grifamos.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.