ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. acordo de não persecução penal. Supressão de Instância. Competência do STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal a quo rejeitou a apreciação do pedido sob o fundamento de preclusão consumativa, alegando que a matéria deveria ter sido ventilada nas razões de apelação e não por petição autônoma.<br>3. Pedido de provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>7. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a ausência de exame da matéria pela Corte de origem impede sua análise pelo STJ, sob pena de violação o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERMINO GROSSO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 391-393).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que o Tribunal a quo "rejeitou a apreciação do pedido, alegando preclusão consumativa, sob o equivocado fundamento de que a matéria deveria ter sido ventilada nas razões de apelação, e não por petição autônoma" (e-STJ, fl. 399).<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. acordo de não persecução penal. Supressão de Instância. Competência do STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal a quo rejeitou a apreciação do pedido sob o fundamento de preclusão consumativa, alegando que a matéria deveria ter sido ventilada nas razões de apelação e não por petição autônoma.<br>3. Pedido de provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>7. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a ausência de exame da matéria pela Corte de origem impede sua análise pelo STJ, sob pena de violação o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O capítulo da necessidade de manifestação do Parquet sobre o ANPP não foi apreciado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Confira-se:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.