ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prejudicialidade. Julgamento superveniente do mérito na origem. Agravo regimental julgado prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, e 330 do Código Penal.<br>2. Os agravantes alegaram constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada ex officio, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, após a edição da Lei n. 13.964/2019, e que a prisão em flagrante seria nula, por ausência de configuração das hipóteses do art. 302 do CPP e por suposta forja da situação flagrancial pelos policiais.<br>3. Informado no agravo regimental o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem, com a denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento do mérito do habeas corpus na origem torna prejudicada a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 302; Lei nº 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ELIAS DE ALMEIDA e PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA VELOSO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante dos agravantes, em 13.8.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, e 330, ambos do Código Penal, termos em que denunciados.<br>Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal, após a edição da Lei n. 13.964/2019, que veda tal prática.<br>Alega que a prisão em flagrante é nula, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, sendo a situação flagrancial forjada pelos policiais, conforme relatado pelos pacientes em audiência de custódia.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior (fls. 314/316).<br>No regimental (fls. 340/343), o agravante reitera os fundamentos lançados na petição inicial e requer o afastamento da aplicação da Súmula n. 691 do STF, tendo ainda informado o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na Corte de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prejudicialidade. Julgamento superveniente do mérito na origem. Agravo regimental julgado prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, e 330 do Código Penal.<br>2. Os agravantes alegaram constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada ex officio, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, após a edição da Lei n. 13.964/2019, e que a prisão em flagrante seria nula, por ausência de configuração das hipóteses do art. 302 do CPP e por suposta forja da situação flagrancial pelos policiais.<br>3. Informado no agravo regimental o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem, com a denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento do mérito do habeas corpus na origem torna prejudicada a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 302; Lei nº 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>A impetração encontra-se prejudicada.<br>Como informado na própria petição do agravo regimental, houve o julgamento superveniente do habeas corpus impetrado na origem, em 16/9/2025, tendo sido denegada a ordem (fl. 340).<br>Com o julgamento do mérito do writ originário, a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar fica prejudicada e, por consequência, o presente agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não foi constatado, no caso dos autos, constrangimento ilegal apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus. 3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 743.329/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 922.072/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Diante do exposto, voto pela prejudicialidade do presente agravo regimental.