ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Hipóteses do Art. 621 do CPP. Indeferimento. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava a anulação de condenação criminal por suposta ausência de fundamentação da sentença, insuficiência probatória e aplicação indevida do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.<br>2. O agravante alegou nulidade da sentença, insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes contra o patrimônio, ausência de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menor e possibilidade de consunção entre os crimes de roubo e extorsão.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, entendendo que a pretensão do agravante não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, por visar apenas ao reexame do conjunto probatório já analisado em decisão transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma nova apelação para reexaminar fatos e provas já analisados, sem a apresentação de novas evidências, e se a condenação do agravante foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou descoberta de novas provas.<br>6. A condenação do agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, mas também em outros elementos probatórios, como a prisão em flagrante durante a tentativa de evasão.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é delito formal, não exigindo a comprovação da efetiva corrupção do menor.<br>8. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, pois são delitos de espécies distintas, com momentos consumativos autônomos, configurando concurso material.<br>9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso concreto, não havendo desproporcionalidade ou violação de critérios legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas já analisados em decisão transitada em julgado.<br>2. O crime de corrupção de menores é delito formal, não exigindo a comprovação da efetiva corrupção do menor.<br>3. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, que possuem momentos consumativos autônomos e configuram concurso material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; ECA, art. 244-B; CP, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1127954/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14.12.2011; STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14.09.2020; STJ, HC 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO MARTINS NUNZIATA contra a decisão de fls. 93-99 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.<br>Em suas razões, o agravante reitera as alegações iniciais no sentido da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como insuficiência probatória para a condenação.<br>Afirma insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes contra o patrimônio e não comprovação da materialidade do crime de corrupção de menor. Entende ser possível a consunção entre os crime de extorsão e roubo.<br>Entende que o reconhecimento do concurso material configura bis in idem, devendo ser afastado ou, no máximo, reconhecida a continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Hipóteses do Art. 621 do CPP. Indeferimento. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava a anulação de condenação criminal por suposta ausência de fundamentação da sentença, insuficiência probatória e aplicação indevida do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.<br>2. O agravante alegou nulidade da sentença, insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes contra o patrimônio, ausência de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menor e possibilidade de consunção entre os crimes de roubo e extorsão.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, entendendo que a pretensão do agravante não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, por visar apenas ao reexame do conjunto probatório já analisado em decisão transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma nova apelação para reexaminar fatos e provas já analisados, sem a apresentação de novas evidências, e se a condenação do agravante foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou descoberta de novas provas.<br>6. A condenação do agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, mas também em outros elementos probatórios, como a prisão em flagrante durante a tentativa de evasão.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é delito formal, não exigindo a comprovação da efetiva corrupção do menor.<br>8. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, pois são delitos de espécies distintas, com momentos consumativos autônomos, configurando concurso material.<br>9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso concreto, não havendo desproporcionalidade ou violação de critérios legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas já analisados em decisão transitada em julgado.<br>2. O crime de corrupção de menores é delito formal, não exigindo a comprovação da efetiva corrupção do menor.<br>3. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, que possuem momentos consumativos autônomos e configuram concurso material.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; ECA, art. 244-B; CP, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1127954/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14.12.2011; STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14.09.2020; STJ, HC 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>" .. <br>Uma observação inicial se impõe: "Diversamente da apelação da defesa, a qual, salvo limitação explícita no ato de interposição, devolve ao Tribunal todas as questões relativas ao processo, o âmbito da devolutividade da revisão criminal restringe-se às questões especificamente arguidas e que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal." (STF HC 92.956-7/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA 1ª Turma, v. u., julgado em 1º/04/2008).<br>Vale repetir, ficaremos adstritos aos temas trazidos com a exordial (que são muitos). De todo o modo, a maior parte deles demanda reavaliação do contexto probatório e sem que nada de novo tivesse sido coligido com a inicial, flagrantemente contrária à jurisprudência do STF, do STJ e da nossa Seção de Direito Criminal.<br>A respeito, abro um parênteses para recordar que a pretensão da parte é remover a coisa julgada. A condenação do peticionário é definitiva e ele alega uma condenação injusta, contrária ao texto expresso da lei, contrário à evidência dos autos e fundado em provas falsas (incisos I e II do art. 621 do CPP, expressamente assim invocados na exordial).<br>Não tem razão, data vênia. Lida a sentença e estudado o acórdão da eg. 4ª Câmara, relator o Des. ROBERTO PORTO, em (fls. 169/186 e 295/325 dos autos25/2/2025 originários n. 1526226-26.2024.8.26.0228), vemos que tudo, absolutamente tudo o quanto aqui tratado ali foi superiormente explicado e refutado com amplo direito pretoriano às mãos do culto relator.<br>Respeitosamente, pese o empenho do Dr. Defensor, a petição inicial é repetição do recurso de apelação e nada do quanto ali agitado estava em aberto, pois tratado pelo Doutor Roberto Porto.<br>Insuficiência de provas jamais foi problema para aquela ação de conhecimento e o tema em comento, aliás, nem serve de base para uma revisão criminal, como não serve de base para as revisões criminais um questionamento sobre critérios de julgamento. Segundo CARLOS ROBERTO BARROS CERONI, "A revisão criminal não constitui remédio jurídico adequado para se rever critérios, teses jurídicas, posições doutrinárias, correntes jurisprudenciais controvertidas ou contrárias àquela em que se baseou a decisão condenatória revidenda. Não é, também, via adequada para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos tribunais" (Revisão Criminal: características, consequências e abrangências Editora Juarez de Oliveira 2005 página 91).<br>O "objetivo da revisão criminal (..) não é permitir "uma terceira instância" de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor (..)" (STF, HC 114164, Segunda Turma, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, 3/11/2015).<br>Na revisão criminal, fique claro, a inversão do ônus da prova exige proatividade do peticionário, o que aqui inocorreu, pois nada mais coligiu, além da circunstância de que "a decisão condenatória esteja contrária à evidência dos autos de forma indubitável" (STJ HC 932679 AL, Rel. Min. DANIELA EIXEIRA D Je ),12/11/2024 o que, como vimos no feito principal, jamais ocorreu.<br>Confira-se cada um dos fundamentos a seguir indicados para dar base à afirmação acima: STJ, AgRg HC 892244 PR, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, D Je ,25/4/2024 RTJ 101/90, RT 600/329, 747/649 e 764/542; JTJ 230/350, RJDTA CrimSP 24/505 e 505, 45/435 e 493 e 65/184, além do escólio de DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu "Código de Processo Penal Anotado" (22ª edição, 2ª tiragem, p. 504).<br>Este processo é reprodução de tudo quanto examinado naquele feito originário, a apelação 1526226-26.2024.8.26.0228, cujo resultado condenatório transitou em julgado no dia 1/4/2025, tendo a mesma parte corrido para a revisão em 16/7 subsequente, três meses e quinze dias depois.<br>Só por isso descaberia a ação revisional.<br>A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal "a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, D Je 14/9/2020). Cabe novamente invocar o eg. STJ (AgRg no HC 700493): "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AR Esp n. 1846669/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 1º/6/2021, D Je 7/6/2021)".<br> .. <br>As tantas referências vêm como resposta à recorrente invocação de uma via que têm limites, extrapolados a pretexto de um suposto erro, ideia rechaçada ao longo do devido processo legal. Bom que se frise que, na condição destes autos, a exordial está em absoluto descompasso com o art. 621 do Cód. de Processo Penal. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, D Je de 9/6/2022). Confira-se de igual teor recente julgado assinado pelo Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, D Je 12/9/2024, AgRg no HC 822879<br>Não houve prova falsa alguma (inc. II) e o resultado, como veremos adiante, foi minuciosamente explicado com base nos autos, sem violação de texto expresso da lei nem contradição às provas dos autos. Mais direto foi o Min. JESUÍNO RISSATO, do mesmo STJ, no julgamento do AgRg no HC 867303 SP, D Je 22/5/2024: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E C ORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO".<br> .. <br>Não bastasse, Paulo foi reconhecido na frente do Juiz (leia-se o documento de fl. 49), Nathan confessou e delatou aos demais, foram presos em flagrante ainda durante a tentativa de evasão, sendo o peticionário quem trouxe os menores infratores, a bordo do seu conduzido, para praticar diatribes, para o que jamais apresentou confusão mental, uma alegação dele, absolutamente contrária ao contexto probatório e da qual não se ocupou concretamente, leia-se no aresto da eg. 4ª Câmara (verbis):<br>"(..) A fim de afastar o risco de que a acusação decorra de sentimentos menos elevados ou interesses outros que não o da contribuição para o julgamento justo, os depoimentos foram confrontados com as demais provas colhidas e mostram-se em consonância ao conjunto probatório. Desta forma, as declarações das vítimas e das testemunhas, aliados aos demais elementos de convicção obtidos no curso do processo, são suficientes para comprovar a responsabilidade dos acusados pela prática dos crimes. O fato de os adolescentes não terem sido ouvidos em juízo tampouco é capaz de infirmar a tese acusatória, suficientemente comprovada pelos demais elementos colhidos durante a instrução (..) ouvido perante a autoridade policial, Thaylon exerceu o direito de permanecer em silêncio (fl. 12). Por sua vez, o menor Victor afirmou que estava na comunidade Real Parque com Samuel, quando Paulo Roberto apareceu com a Hilux, dentro da qual estavam Nathan, Thaylon e Rafael. Seguiram no veículo e, em dado momento, Paulo Roberto parou o automóvel e os passageiros desembarcaram para assaltar um casal que chegava na residência (..) os crimes de roubo e de extorsão são delitos de espécies distintas, com momentos consumativos diversos e resultantes de desígnios autônomos, sendo inviável o reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva entre eles (..) bem configurado, assim, o crime de extorsão qualificada, tendo os réus, os menores e outros dois indivíduos exigido que a ofendida informasse as senhas de desbloqueio do aparelho celular e do aplicativo bancário, agredindo-a na cabeça e a ameaçando de morte, não havendo que se falar que o constrangimento foi simples prolongamento da ameaça inicial perpetrada em razão do roubo (..) os réus chegaram a apoderar-se dos bens das vítimas, após o emprego de violência ou grave ameaça, havendo a consumação dos delitos. Por sua vez, o delito de extorsão é formal e consuma-se quando a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida. Essa é a inteligência da Súmula nº 96 do colendo Superior Tribunal de Justiça (..) no mais, é certo que comete crime quem, de qualquer modo, concorre para a sua realização, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, sendo o conjunto probatório vasto e robusto a apontar a participação de Nathan, auxiliando a render uma das vítimas, e de Paulo Roberto, responsável por conduzir o veículo de fuga. Desse modo, não há se cogitar em participação de menor importância. Observe- se que, ainda que não fosse Nathan quem empunhava arma de fogo, este assumiu o risco de participar de delito com violência, pois evidentemente sabia que os parceiros estavam armados, conforme admitiu em juízo. Não há, outrossim, como afastar o dolo de Paulo Roberto sob o argumento de que o acusado estaria sob efeito de medicamentos fortes no momento dos fatos o que, aliás, não ficou comprovado, sabendo-se que a embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal (..) não prospera, ademais, a pretensão de reconhecimento da forma tentada dos crimes em comento. Como é cediço, para a configuração do crime de roubo em sua modalidade consumada não há necessidade de ter o agente a posse mansa e pacífica do bem subtraído, bastando a simples inversão da posse da res furtiva, após o emprego de violência ou grave ameaça. Com efeito, o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, que estabelece que o delito se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que em curto período, independentemente de a res furtiva permanecer em sua posse tranqu ila e sendo irrelevante a recuperação da coisa roubada (..) mostra-se consentânea a condenação pelo delito disposto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 que, como se sabe, é crime formal e, por isso, para sua consumação, basta que o maior imputável pratique com o menor a infração, sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do adolescente. No presente caso, restou amplamente demonstrada a participação do adolescente Gustavo na empreitada criminosa. Pacificando a questão, editou-se a Súmula nº 500, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (..)".<br> .. <br>Resultado absolutamente conforme o direito pretoriano é imune às ações revisionais. Incensurável mesmo a dosimetria, explicado o rigor nas respectivas primeiras fases, pelo "modus operandi" da grei de agressores, que não poupou nem uma mãe acompanhada de duas crianças de tenra idade, submetidos todos à violência física e psicológica, muito além do pretenso "mero susto" a que se referiu na inicial, um terror que os obrigou a mudar de casa, apenas não estendido a maior o desatino porque alguém chamou a Polícia, que prontamente acorreu ao local e pôs os acusados para correr.<br>O reconhecimento da negativa de adesão à conduta criminosa ou de participação de menor importância, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, são inviáveis na via restrita da ação revisional, especialmente diante das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, porque as mesmas se encontram devidamente justificadas.<br>Sem prejuízo, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas eventual podem não ter-lhe sido atribuídas todas as ações do crime de roubo, nos autos originários concluíram que ele exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por viabilizar a fuga e o assenhoramento dos bens subtraídos. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu.<br>Por fim, ainda sobre a dosimetria das penas, elas se inserem dentro de um juízo de discricionariedade dos julgadores, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (STJ, HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, D Je de 1º/8/2017).<br>Aqui, como acima bem esclarecido, não se há falar em violação de parâmetros legais, muito menos de desproporcionalidade, torno a chamar atenção para as muitas e graves circunstâncias do desatino.<br>Superadas as matérias trazidas sob a rubrica de preliminares, meu voto é pelo indeferimento da revisão criminal em tela." (e-STJ, fls. 31-46)<br>Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem entendeu pelo indeferimento da revisão criminal, sob o fundamento de que essa não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que a defesa pretende, tão somente, um novo exame do acervo probatório utilizado para fundamentar a condenação do réu.<br>No caso, o Tribunal de origem assinalou que a condenação do paciente não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vitima, salientando a prisão em flagrante ainda durante a evasão.<br>No tocante à condenação por corrupção de menor, como é do conhecimento, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1127954/DF, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1127954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1/2/2012).<br>Tal tema, inclusive, foi consolidado na Súmula 500 desta Corte, que dispõe: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".<br>Em relação à aplicação do princípio da consunção, tem-se que a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos. Além disso, os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material.<br>Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexames de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao textos expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art.621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, D Je de 25/2/2016), citado no AgRg no HC n.947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/202.<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICODE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. REVISÃOCRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos em relação aos demais delitos.<br>3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem a descoberta de novas provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.<br>6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o que configura violação ao art. 621, I, do CPP.<br>7. ""A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, D Je 25/11/2021)" (AgRg noAR Esp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, julgado em 22/2/2025, D Je 25/2/20220.)<br>8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local a concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621,I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARARESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV,DA LEIN. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.(AgRg no R Esp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJE Nde 19/8/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DAREVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. FALTA DEAQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAOBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>2. Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação.<br>3. A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida.<br>4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência desta Casa, a Súmula182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.