ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em agravo que não conheceu de habeas corpus, acarretando a manutenção de decisão do Tribunal de origem que não admitiu revisão criminal por ausência de demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP.<br>2. A defesa aduz negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem pois não teria processado e analisado o mérito da revisão criminal à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deveria ter processado a revisão criminal que alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, considerando a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir temas apreciados em decisão transitada em julgado, cumprindo comprovar as hipóteses do art. 621 do CPP, o que não se verificou no caso.<br>5. A jurisprudência dominante do STJ veda o uso da revisão criminal para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não ocorreu.<br>6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando suposta nulidade de reconhecimento fotográfico, sob a perspectiva do art. 226 do CPP. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>7. A defesa não demandou ao TJRS deliberação sob o enfoque do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ - definido durante o processamento de agravo regimental contra o não conhecimento da revisão criminal - nem em embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional sem que tenha provocado o órgão julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no HC 867.303/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.114/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EVERSON GONÇALVES ROSA em face da decisão monocrática de minha lavra, de fls. 132/142, que reconsiderou decisão, todavia, não conheceu do habeas corpus, sem concessão da ordem por inexistência de constrangimento ilegal.<br>Na origem, o requerente JOÃO EVERSON GONÇALVES ROSA, por intermédio de sua defesa técnica, ajuizou revisão criminal (fls. 33/68), com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, alegando a insuficiência de provas e a nulidade de reconhecimento fotográfico realizado pela modalidade show up. Objetivou desconstituir condenação por crime de roubo circunstanciado às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, com a consequente absolvição.<br>Entretanto, a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS não conheceu da revisão criminal por não identificar as hipóteses de cabimento do art. 621 do CPP e constatar mera tentativa de rediscussão probatória, descabida na revisional (fls. 69/71).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 72/80). Apesar disso, o Terceiro Grupo Criminal do TJRS negou provimento ao recurso (fls. 105/108). Segue transcrição da ementa do julgado colegiado (fl. 108):<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE.<br>No caso, a prova produzida foi reexaminada no âmbito do duplo grau de jurisdição, inclusive sopesado o aponte fotográfico contra o qual a defesa se insurge, reputando-o nulo. Ocorre que a condenação do ora agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas, mas, sim, do conjunto de provas produzidas nas esferas policial e judicial. Alegações defensivas de nulidade do aponte fotográfico que requisita revolvimento fático probatório, o que não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP. No mais, a discordância da defesa constituída com a técnica desenvolvida pela Defensoria Pública no processo de conhecimento não significa deficiência defensiva, tampouco inexistência de defesa, o que não enseja a declaração de nulidade do processo originário. Manutenção da decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.<br>RECURSO DESPROVIDO."<br>Irresignada, a defesa técnica impetrou habeas corpus (fls. 2/8) neste Superior Tribunal de Justiça alegando constrangimento decorrente de omissão no enfrentamento da aventada nulidade do reconhecimento fotográfico. Invocou o Tema Repetitivo 1.258/STJ.<br>Inobstante, o writ não foi conhecido por deficiência na instrução (fls. 95/97).<br>Após, a defesa pleiteou reconsideração e juntou documentos (fls. 102/109).<br>Decisão de fls. 113/117 reconsiderou a decisão anterior e examinou o mérito das alegações a fim de sanear eventual constrangimento, mas concluiu pela ausência de abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal no ato contestado.<br>Inconformada, a defesa interpôs o agravo regimental de fls. 122/128 em que reapresentou a adução de negativa de prestação jurisdicional pelo TJRS e asseverou que a decisão do STJ teria considerado premissa fática incorreta (de que o TJRS concluíra pela nulidade do reconhecimento) para não conceder a ordem, de ofício.<br>Decisão de fls. 132/142 acolheu em parte as alegações para reconsiderar e atribuir novo enfoque ao julgamento, entretanto, manteve o não conhecimento do habeas corpus, sem a concessão da ordem de ofício, por inexistência de constrangimento ilegal no acórdão contestado.<br>No presente agravo, de fls. 147/155, a defesa manifesta nova insurgência, destacando que no habeas corpus não pretendeu a deliberação de mérito da nulidade de reconhecimento fotográfico, mas a obtenção de provimento que assegurasse o processamento da revisão criminal, por força de alteração jurisprudencial superveniente e vinculante promovida por precedente qualificado (art. 927, III, do Código de Processo Civil - CPC), relativa ao Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.<br>Aduz omissão do TJRS, consistente em negativa de prestação jurisdicional, por não "analisar o pedido da defesa à luz do art. 226 do CPP e da orientação vinculante desta Corte, contida no Tema 1.258/STJ, omitindo-se quanto à análise da legalidade da prova impugnada, apesar de expressamente provocada" (fls. 148/149).<br>Sustenta que a decisão agravada apresentou contradição e extrapolou o objeto do writ por afastar a possibilidade de processamento da revisão criminal.<br>Argumenta a impropriedade da utilização de outras provas autônomas de autoria para o não conhecimento da revisão criminal, por inverter a lógica processual e confundir o juízo de admissibilidade da via processual com o de mérito.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo para conceder o habeas corpus e, por consequência, cassar a decisão que não conheceu da revisão criminal, com a determinação da prolação de outra que reavalie o acervo probatório dos autos, à luz das teses do Tema n. 1.258/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em agravo que não conheceu de habeas corpus, acarretando a manutenção de decisão do Tribunal de origem que não admitiu revisão criminal por ausência de demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP.<br>2. A defesa aduz negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem pois não teria processado e analisado o mérito da revisão criminal à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deveria ter processado a revisão criminal que alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, considerando a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir temas apreciados em decisão transitada em julgado, cumprindo comprovar as hipóteses do art. 621 do CPP, o que não se verificou no caso.<br>5. A jurisprudência dominante do STJ veda o uso da revisão criminal para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não ocorreu.<br>6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando suposta nulidade de reconhecimento fotográfico, sob a perspectiva do art. 226 do CPP. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>7. A defesa não demandou ao TJRS deliberação sob o enfoque do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ - definido durante o processamento de agravo regimental contra o não conhecimento da revisão criminal - nem em embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional sem que tenha provocado o órgão julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no HC 867.303/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.114/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental apresenta os requisitos de admissibilidade e infirma, especificamente, as razões de decidir da decisão agravada, razões pelas quais deve ser conhecido. Nada obstante, em que pese o esforço da defesa técnica na elaboração dos argumentos que sustentam a pretensão, não se constatam elementos para reconsiderar o ato monocrático, cujas conclusões devem persistir.<br>Consoante relatado, a defesa objetiva desconstituir decisão monocrática, mantida pelo órgão colegiado competente da Corte de origem, que não conheceu da revisão criminal lá ajuizada.<br>Inicialmente, tem razão a defesa técnica quando assevera o cabimento de revisão criminal em casos de evolução de orientação jurisprudencial que estabeleça nova posição pacífica e relevante.<br>No entanto, deve ser ressalvado tratar-se de hipótese estreita e excepcionalíssima, conformada por critérios que devem ser demonstrados no caso concreto, conservando-se a regra geral de que a mera superveniência de direcionamento jurisprudencial, mesmo que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão da condenação alcançada pela coisa julgada, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA ACERCA DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O processamento da revisional que veicula a tese da mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas de forma excepcionalíssima e quando a nova relevante jurisprudência estiver pacificada. "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante." (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie" (RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2023).<br>2. No caso em análise, não se identificou mudança jurisprudencial apta a fundamentar a excepcional desconstituição da coisa julgada. O acórdão impugnado (AgRg no REsp n. 1.459.388/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016) tratou especificamente da possiblidade de Organizações Sociais - OS, previstas na Lei Federal n. 9.637/98, serem consideradas paraestatais para o fim de equiparação de seus dirigentes a funcionários públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal - CP, com redação anterior à Lei n. 9.983/2020. Todavia, os precedentes trazidos com o intuito de se demonstrar mudança jurisprudencial foram todos proferidos pela Quinta Turma e tratam especificamente do "Sistema S" ( SENAI, SENAC, SENAT, SESI, dentre outros). Ademais, ainda que se possa sustentar que tanto as Organizações Sociais quanto o "Sistema S" integram o Terceiro Setor, conforme doutrinam os administrativistas, não se identifica na jurisprudência da Sexta Turma do STJ mudança jurisprudencial após o julgamento do acórdão impugnado.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg na RvCr n. 6.013/DF, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Em corroboração, mais uma decisão recente da Terceira Seção do STJ:<br>PEDIDO DE EXTENSÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 580, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO III, C/C O ARTIGO 117, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596, DE 29/11/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE AMPAROU EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO À ÉPOCA, NO SENTIDO DE QUE A SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO COM AUMENTO DA PENA IMPOSTA, JUSTIFICARIA FOSSE O ACÓRDÃO CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL QUE VISA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO RÉU. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVE QUE NÃO SE APLICAM A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DICÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE EXTENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.<br>2. Situação em que o acórdão rescindendo rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ancorado em precedente da Terceira Seção desta Corte que, à época, consagrava entendimento pacificado também no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o acórdão de 2º grau que alterasse de forma considerável a pena imposta no 1º grau de jurisdição deveria ser considerado novo marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 11.596, de 29/11/2007.<br>3. Não há como se reconhecer a existência de similitude entre a situação fático-jurídica do autor da revisão criminal e a do ora peticionante, pois, no caso do primeiro, a revisão criminal autorizava conhecimento por não ter ocorrido alteração considerável na pena a ele imposta, indicando que os precedentes invocados no julgado rescindendo para afastar a prescrição da pretensão punitiva não se amoldavam à sua situação concreta, cuidando o caso de erro na aplicação dos precedentes jurisprudenciais, e não de superveniente alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema.<br>No entanto, no caso do ora peticionante, houve alteração substancial da pena no segundo grau de jurisdição, pois ela foi elevada de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 6 (seis) anos de reclusão.<br>4. Estando a rejeição da alegação de prescrição da pretensão punitiva ancorada em entendimento jurisprudencial válido e aplicável ao caso concreto à época, revela-se inadmissível o pedido revisional fulcrado em superveniente alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema.<br>5. Tampouco há como se reconhecer a existência de exceção apta a autorizar o conhecimento do pedido revisional, se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem afirmando, de forma consistente, que "os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, "ex vi" do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes: HC 75.793, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018" (HC 161.452AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02.4.2020).<br>Precedentes do STF: RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, DJe de 02/03/2023; HC 208917, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 14/08/2023; HC 230733 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 26/07/2024; RE 1493030 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 18/12/2024; HC 249547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2025, DJe de 11/03/2025; ARE 1320608 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 08/09/2021; ARE 1339516 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; ARE 1317169 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe de 26/05/2021.<br>Precedentes do STJ: PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.638.943/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.<br>6. Pedido de extensão julgado improcedente.<br>(PET na RvCr n. 6.073/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>No caso concreto, a revisão criminal não foi conhecida pela Desembargadora Relatora, por falta das hipóteses dos incisos do art. 621 do CPP (fls. 69/71). O não conhecimento foi mantido pelo Terceiro Grupo Criminal do TJRS, nos termos assim fundamentados (fls. 105/106):<br>"Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de João Everson Gonçalves Rosa contra decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.<br>No caso, na ação penal originária nº 5000356-76.2017.8.21.0090, João Everson foi condenado à pena carcerária de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, em razão da prática do crime de roubo duplamente majorado.<br>Interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública em favor do réu, a E. 6ª Câmara Criminal do TJRS , à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena privativa de liberdade para 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.<br>Por pertinente, transcrevo parte dos fundamentos expostos no acórdão:<br>"(..)<br>Com efeito, como se verifica da prova produzida e bem concluiu a sentença, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime, tendo os réus, quando do fato, em comunhão de esforços e vontades e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e faca, adentrado na residência das vítimas e anunciado o assalto, subtraindo o automóvel VW/Fox e demais pertencentes da dessas, com os quais fugiram do local, nos termos das coerentes declarações prestadas pelas vítimas e inequívocos reconhecimentos realizados (processo 5000356-76.2017.8.21.0090/RS, evento 5, PROCJUDIC1, fls. 27/30 e 33/34), corroborados pelo relatório das interceptações telefônicas realizadas dando conta de que estavam os réus na cidade quando do crime ( processo 5000356-76.2017.8.21.0090/RS, evento 5, PROCJUDIC1 , fls. 42/46).<br>Embora não tenham as vítimas sido questionadas em juízo acerca dos reconhecimentos realizados na polícia, é certo, diante de suas declarações, de onde se constata terem permanecido por longo período em poder dos agentes, com acesso às suas feições, inclusive, as do assaltante que fazia uso de "touca ninja", que, segundo informado por Dalva, em dado momento, removeu a cobertura do rosto, permitindo que tivessem plenas condições de reconhecê-los, induvidosamente, poucos dias após o fato.<br>Logo, ausente dúvidas quanto à certeza e idoneidade dos reconhecimentos realizados na polícia pelos ofendidos, outorgando plena certeza da autoria dos réus no crime.<br>Ademais, as vítimas não possuíam qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações.<br>(..)"<br>Agora, o ora recorrente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.<br>Contudo, o presente recurso não comporta provimento, adotando aqui, como razões de decidir, aquelas já expendidas por ocasião da decisão monocrática proferida, as quais passo a transcrever:<br>"A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais, com a finalidade de desconstituir a coisa julgada.<br>O art. 621 do Código de Processo Penal elenca suas estritas hipóteses de cabimento. A primeira delas ocorre quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I). A segunda, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II). E a derradeira hipótese autoriza o ajuizamento quando, após a sentença, sobrevenha a descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III).<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que a ação revisional criminal não é instrumento apto para mera reiteração de teses jurídicas ou para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa "ao texto expresso da lei penal", ou, quanto à matéria de fato, o desprezo "à evidência dos autos".<br>Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, almejando o mero reexame de fatos e provas, sem a existência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>No caso dos autos, a argumentação contida na petição inicial revela o nítido propósito de rediscutir as provas colhidas no curso da instrução, as quais já foram reexaminadas no âmbito do duplo grau de jurisdição, o que desborda dos limites de cognição da ação de revisão criminal.<br>Considerando que não estão presentes quaisquer das hipóteses dispostas nos incisos I, II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, a presente revisão criminal não pode ser conhecida.<br>Com o mesmo entendimento, colaciono julgados desta Corte:<br>REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Inexistência de fato ou de prova nova. Não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, a revisão criminal se mostra inadequada, uma vez que pretende a rediscussão de matérias já submetidas a esta Corte, sendo descabida igualmente a análise de pedido de desclassificação. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(Revisão Criminal, Nº 51328672220248217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 21-06-2024)<br>REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM BASE EM MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. MAJORANTE DO ART.226, II, DO CP, E CONTINUIDADE DELITIVA TAMBÉM DEVIDAMENTE APLICADAS E ANALISADAS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO, NÃO SE CONSTITUINDO A REVISÃO CRIMINAL EM NOVA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(Revisão Criminal, Nº 53704300320238217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 22-03-2024)<br>Por tais fundamentos, na forma do art. 206, inciso VIII, alínea "a", do RITJRS, não conheço do pedido de revisão criminal.<br>Custas pelo requerente, com suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária que ora concedo."<br>Veja-se que a prova produzida foi reexaminada no âmbito do duplo grau de jurisdição, inclusive sopesado o aponte fotográfico contra o qual a defesa se insurge, reputando-o nulo. Ocorre que a condenação do ora agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas, mas, sim, do conjunto de provas produzidas nas esferas policial e judicial.<br>Em que pese a defesa diga que não, a alegação de nulidade do aponte fotográfico, ocorrido na modalidade show up, requisita, sim, revolvimento fático probatório, o que não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP.<br>No mais, a discordância da defesa ora constituída com a técnica desenvolvida pela Defensoria Pública no processo de conhecimento não significa deficiência defensiva, tampouco inexistência de defesa, o que não enseja a declaração de nulidade do processo originário.<br>Enfim, embora os argumentos deduzidos pela defesa, mantenho a decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.<br>Por tais razões, voto por negar provimento ao agravo regimental."<br>Como abordado, no recurso de fls. 147/154 o agravante manifestou inconformidade com as decisões do TJRS, sob a adução de negativa de prestação jurisdicional, por supostamente não "analisar o pedido da defesa à luz do art. 226 do CPP e da orientação vinculante desta Corte, contida no Tema 1.258/STJ, omitindo-se quanto à análise da legalidade da prova impugnada, apesar de expressamente provocada" (fls. 148/149).<br>Conquanto relevante, no ponto, o raciocínio desenvolvido parte de premissa equivocada decorrente do comportamento próprio , não merecendo acolhimento por esta Corte Superior.<br>Primeiramente, não se identifica omissão do TJRS, que repeliu o aventado descumprimento ao art. 226 do CPP destacando que " ..  a condenação do ora agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas, mas, sim, do conjunto de provas produzidas nas esferas policial e judicial. Em que pese a defesa diga que não, a alegação de nulidade do aponte fotográfico, ocorrido na modalidade show up, requisita, sim, revolvimento fático probatório, o que não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP  .. " (fl. 106).<br>Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por outro ângulo, a defesa técnica não promoveu menção ao Tema 1.258/STJ na revisão criminal (fls. 33/68), tampouco no agravo interposto no TJRS (72/80) - e não podia ser diferente, pois a inicial, de 20/1/2025, e o agravo, de 16/5/2025, precederam a sessão da Terceira Seção que fixou teses no Tema n. 1.258/STJ, de 11/6/2025.<br>De qualquer modo, essa particularidade ilide a insurgência e desconstitui a afirmação da defesa de que teria provocado o TJRS a decidir a revisão criminal sob o enfoque de tema repetitivo, pois este só veio a ser invocado pela parte na ação impetrada no STJ.<br>O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional envolve: (i) a arguição tempestiva e adequada da questão jurídica pelo interessado; (ii) o ajuizamento do recurso integrativo cabível, caso a matéria suscitada não tenha sido apreciada pelo julgador; e (iii) a demonstração de que o exame do ponto omitido detém potencial relevância e pertinência para alterar o resultado do julgamento, bem como de que inexistam fundamentos autônomos ou razões de decidir independentes, aptos a sustentar as conclusões do ato impugnado.<br>A integralidade desses pressupostos não restou comprovada no presente caso, sequer havendo notícia de que a defesa tenha alegado, perante o TJRS, a questão relativa à incidência, ou não, das teses do Tema n. 1.258/STJ no julgamento do agravo (deliberado em pauta virtual iniciada no dia 4/7/2025, conforme fl. 109). Nem mesmo demonstrou que o teria feito em eventuais embargos de declaração, sem que se possa, logo, cogitar negativa de prestação jurisdicional.<br>O que se vê é a inércia da defesa, que, sem qualquer justificativa delineada, não provocou a instância de origem a tratar do tema repetitivo o qual só veio a ser invocado no writ.<br>Nesses termos, não há como se amparar a pretensão de obter tutela no STJ a fim de determinar que o TJRS promova novo julgamento, porque o Tema n. 1.258/STJ não tinha sido definitivamente deliberado quando ajuizada a revisão criminal, ao que se soma a constatação de que a defesa não suscitou essa circunstância.<br>Por outro lado, inexiste contradição no ato agravado, que apresenta plena compatibilidade entre seus motivos e razões de decidir e a parte conclusiva da decisão. Também, vê-se que o ato monocrático é consonante com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não se observando equívoco ou extrapolação que exijam alguma retificação.<br>Aliás, a hipótese excepcional de cabimento da revisão criminal baseada no inciso I do artigo 621 do CPP pressupõe a comprovação, de plano, de infringência ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Na esteira de precedentes do STJ, admite-se, ainda, de forma restrita e rigorosa, em situações nas quais se busque a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução invocada corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.<br>Convém retomar que o Tribunal de origem, de maneira explícita, clara e fundamentada, apontou a impossibilidade da apreciação pormenorizada do constrangimento lá ventilado (reconhecimento alegadamente falho por descumprimento ao art. 226 do CPP), porque a conclusão pela suficiência de provas de autoria foi amparada em conjunto probatório mais amplo que o mero reconhecimento reputado nulo pela defesa - devidamente valorado na apelação -, com a correta ressalva do descabimento de incursão verticalizada em elementos fático-probatórios na revisão criminal.<br>Portanto, a instância antecedente, sem incidir em negativa de prestação jurisdicional, decidiu em harmonia com o pacífico entendimento desta Corte Superior de que " a  revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação" (AgRg no AREsp n. 2.441.437/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Ainda sob esse ponto de vista, frise-se que " a  admissibilidade da revisão criminal exige o enquadramento em alguma das situações elencadas no art. 621, do Código de Processo Penal" (RvCr n. 4.853/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 17/12/2019).<br>Precisa, nesse sentido, a Corte de origem em não processar a revisão criminal que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pressupostos e de comprovar os requisitos legais indispensáveis para o seu ajuizamento.<br>De se acrescentar que a distinção fática efetivada pela origem, de que a condenação não teve como única prova o reconhecimento, é idônea para obstar o processamento da revisão criminal, pois a identificação da existência de elementos de convicção independentes e aptos para suportar a imputação torna inócua a alegação de nulidade por suposta inobservância do art. 226 do CPP. Essa é a orientação desta Corte Superior, como se denota dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ANÁLISE DO MÉRITO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 157, § 2º-A, I, e art. 311, caput, ambos do CP, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003). A defesa alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não analisou adequadamente o pedido de revisão criminal, que questionava a validade do reconhecimento fotográfico do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pleito de revisão criminal, apesar de já ter abordado o tema do reconhecimento fotográfico em sede de apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, não foi identificada qualquer violação evidente ao ordenamento jurídico.<br>4. O Tribunal de origem decidiu que as questões levantadas na revisão criminal já foram amplamente discutidas e decididas na apelação, não sendo a revisão criminal um instrumento para reapreciação de fatos e provas já analisados. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que vedam o uso da revisão criminal como segunda apelação, salvo quando presentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verificou no caso em análise.<br>5. Ademais, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas em juízo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, desde que reforçado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 790.103/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E C ORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>2. Caso concreto em que a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal/fotográfico na fase inquisitorial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC n. 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), como ocorre na espécie.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.303/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>De fato, não se identifica nenhum constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, pois hígida a definição da Corte de origem. Nessa senda, inclusive, ao reconhecer que "a condenação do ora agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas, mas, sim, do conjunto de provas produzidas nas esferas policial e judicial" (fl. 106), mesmo sem que a parte tenha apresentado o mote a tempo e modo adequados, o TJRS acabou alinhando-se à ressalva que viria a ser estabelecida de que " p oderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (Tema Repetitivo n. 1.258).<br>Com essas considerações, constata-se que a defesa não apresentou, no presente agravo, argumentos novos e eficazes que pudessem ensejar a reforma do ato monocrático, o que implica o desprovimento da insurgência, mesmo porque, ainda que assim não fosse, o STJ não tem acolhido o objeto pleiteado perante o TJRS, como consta do julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.<br>2. Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022.<br>3. Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se amparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a demonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de delegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que relatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do ora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas, rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e evidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo da mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato delituoso.<br>4. "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida.<br>Precedentes." (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>5. Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também o conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do CPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das vítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316, caput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é capaz, por si só, de afastar a autoria do delito.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.