ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão domiciliar. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Pedido de revogação. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , rejeitando o pleito de declaração de nulidade da busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, sustentando que o mandado foi cumprido em local e em face de pessoas não indicadas na ordem judicial, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, mas sem a presença da pessoa investigada, configura nulidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca e apreensão foi realizada em endereço indicado no mandado judicial, sendo legítima mesmo na ausência da pessoa investigada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada, considerando a periculosidade do agravante e a quantidade significativa de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, ainda que na ausência da pessoa investigada, é válida e não configura nulidade.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas em tais circunstâncias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 303 e 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO GONCALVES DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão. Ainda, na decisão agravada foi rejeitado o pleito de declaração de nulidade da busca domiciliar.<br>A defesa requer a declaração da alegada ilicitude, com declaração da nulidade do feito. Subsidiariamente, a revogação da prisão, com eventual aplicação de cautelares.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão domiciliar. Prisão preventiva. Alegação de nulidade. Pedido de revogação. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , rejeitando o pleito de declaração de nulidade da busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, sustentando que o mandado foi cumprido em local e em face de pessoas não indicadas na ordem judicial, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, mas sem a presença da pessoa investigada, configura nulidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca e apreensão foi realizada em endereço indicado no mandado judicial, sendo legítima mesmo na ausência da pessoa investigada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada, considerando a periculosidade do agravante e a quantidade significativa de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, ainda que na ausência da pessoa investigada, é válida e não configura nulidade.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas em tais circunstâncias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 303 e 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, em relação à alegada ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"1. Da nulidade da prisão ante à violação de domicílio:<br>De início, o impetrante fundamenta pela ilegalidade da prova produzida em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que o mandado foi cumprido em local e em face de pessoas não indicadas na ordem judicial, configurando violação de domicílio.<br>No caso em apreço, o ingresso dos policiais no imóvel decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido judicialmente. Embora a defesa alegue que o alvo não foi encontrado e que a moradora desconhecia a investigada, tal circunstância não invalida a diligência, uma vez que o cumprimento do mandado deve ser executado nos endereços indicados na ordem judicial, sendo que eventuais equívocos quanto à presença da pessoa investigada não afastam a presunção de legalidade da atuação policial, especialmente se o ingresso foi motivado pela busca legítima do cumprimento do mandado.<br>Durante as buscas foi localizada substância análoga à maconha em um pote dentro do armário da cozinha, fato que configura crime permanente, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a existência de crime permanente autoriza o ingresso em domicílio sem necessidade de novo mandado judicial, independentemente de haver flagrante prévio da prática delitiva.<br>Necessário destacar que não há nos autos qualquer informação de que a moradora expulsou ou se opôs à entrada dos policiais, circunstância que pode ser interpretada como consentimento tácito ou ausência de coação indevida.<br>Ainda que a defesa sustente que a busca foi não autorizada, a diligência foi fundamentada no mandado judicial, afastando qualquer ilegalidade, sendo que embora a decisão que determinou a busca e apreensão não esteja inserida nos autos, é razoável presumir sua legitimidade, assim como o cumprimento dos requisitos legais exigidos para sua determinação, nos termos dos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade de fundadas razões que justifiquem o ingresso dos agentes policiais na residência sob investigação.<br>Além disso, a conduta de manter drogas em depósito, sem a devida autorização ou em desacordo com as normas legais e regulamentares, configura crime permanente, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de infração cuja consumação se prolonga no tempo, permitindo a prisão em flagrante do responsável enquanto persistir a situação de permanência, conforme dispõe o artigo 303 do CPP.<br>Dessa forma, quando do cumprimento do mandado os agentes de segurança pública estavam devidamente munidos com o referido documento, expedido pelo Juízo da Comarca de Peixoto de Azevedo (MT), direcionado à residência localizada na Rua das Dombeias, n. 936, Bairro Jardim das Oliveiras, no Município de Sinop (MT), sendo que, no referido imóvel, foram encontrados e apreendidos entorpecentes, consistentes em 100 (cem) gramas de maconha, que estavam sob a posse do paciente e de sua companheira.<br>Os agentes de segurança pública estavam, portanto, legitimamente autorizados a ingressar no imóvel, sendo irrelevante a presença ou não do investigado no local, haja vista que, como é amplamente sabido, o mandado de busca e apreensão tem como objetivo o imóvel indicado, e não a pessoa que eventualmente nele resida.<br>A apreensão da substância entorpecente no local foi resultado de encontro fortuito de provas durante a diligência legalmente autorizada, conforme previsto no art. 240 e seguintes do CPP. Os policiais não estavam realizando uma "fishing expedition" (busca indiscriminada), mas, ao verificarem a presença da droga, agiram dentro dos limites legais ao apreender o material.<br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em casos recentes, pontua que o cumprimento de mandado de busca e apreensão, embora em nome de pessoa diversa, quando efetuado no endereço correto, é válido.<br>Nesse sentido:<br>Hipótese em que a autorização da medida decorreu de minuciosa análise Portanto, o mandado foi cumprido no endereço correto, sem nenhuma ampliação, o que revela a licitude de sua execução, não havendo falar-se na nulidade alegada pela defesa.dos autos e precisa fundamentação, tendo as instâncias ordinárias apontado elementos concretos (existência de denúncias no PABX da polícia civil) a justificar a adoção da medida de busca. Ademais, esclarece-se que, embora o mandado constasse nome de pessoa diversa, o imóvel a ser diligenciado estava com indicação correta, no qual, inclusive, foi apreendida a substância entorpecente. Portanto, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. (..) (STJ, AgRg no HC n. 650.335/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022).<br>Portanto, o mandado foi cumprido no endereço correto, sem nenhuma ampliação, o que revela a licitude de sua execução, não havendo falar-se na nulidade alegada pela defesa." (fls. 37/39)<br>Como se observa, inexiste ilegalidade na atuação dos agentes da lei, os quais cumpriram a diligência quanto ao mandado de busca e apreensão no endereço correto, conforme constava no mandado, segundo relato da própria defesa, ainda que a pessoa identificada lá não estivesse no momento, tendo sido plenamente legítima a averiguação do local e apreensão das drogas e objetos lá encontrados.<br>Neste momento é preciso destacar a instrução deficiente do writ, que não trouxe aos autos cópia da decisão que determinou a expedição do mandado e do próprio mandado que foi cumprido, motivo pelo qual o relato trazido pela própria defesa unicamente permite concluir que houve atuação legítima dos agentes da lei.<br>Ademais, quanto ao ponto, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No tocante ao pedido de revogação da prisão, a Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, conforme se verifica:<br>"3. Da revogação da prisão preventiva por ausência de indícios suficientes de autoria:<br>O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo instrumento destinado à análise da legalidade da prisão e não ao exame aprofundado das provas dos autos ou da autoria delitiva. Nesse contexto, a via estreita do habeas corpus não comporta incursão na discussão sobre a existência ou suficiência de provas quanto à autoria ou materialidade do crime, especialmente em casos de decretação de prisão preventiva, desde que amparada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória e dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CF, art. 93, inciso IX).<br>Evidencia-se que, no caso dos autos, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes para o encaminhamento ao cárcere provisório, portanto não vislumbro irregularidades na decisão que decretou a segregação da paciente, pois demostrados os indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta do crime que lhe é imputado, de modo a dar ensejo à manutenção da prisão preventiva.<br>No caso em apreço, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, estando presentes os pressupostos legais e cautelares necessários para justificar a medida extrema, estando a r. decisão devidamente fundamentada apontando elementos concretos que indicam a gravidade do delito e os indícios de traficância.<br>Importante destacar que a análise dos fatos ou a discussão da autoria do delito demanda o exame aprofundado das provas constantes nos autos principais, o que é incompatível com a natureza sumaríssima do habeas corpus, o que faz com que a alegação defensiva de que não haveria provas suficientes de autoria careça de amparo nesta via, uma vez que cabe ao juízo processante, no momento oportuno, avaliar as provas colhidas e decidir acerca da culpabilidade ou inocência do acusado.<br>Além disso, a presença de circunstâncias concretas que justificam a segregação cautelar, como os antecedentes criminais do paciente e a quantidade significativa da droga apreendida, reforça a adequação e proporcionalidade da medida. Tais elementos afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, haja vista o risco real e concreto de reiteração delitiva, devidamente apontado pelo juízo de origem.<br>Dessa forma, constatada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, impõe-se a manutenção da medida cautelar extrema, sem que se ingresse na análise do mérito ou da autoria delitiva, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito supostamente praticado pelo paciente indicam que uma providência menos rigorosa do que a prisão provisória não seria capaz de assegurar a ordem pública.<br>Nesse sentido, "(..) exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (STJ, AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024, D Je de 8/3/2024).<br>Diante desse quadro não verifico na decisão hostilizada qualquer evidência concreta que justifique a revogação do decreto prisional ou sua substituição por medidas cautelares menos severas.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM impetrada em favor de Kaio Gonçalves da Silva, para manter a decisão de primeiro grau por estes e seus próprios fundamentos." (fls. 40/42)<br>Em relação à fundamentação da prisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agravante e a gravidade concreta dos delitos, não sendo demais salientar que o decreto condenatório robusteceu a pertinência da manutenção da prisão do agravante (fls. 54/90), o qual, aliás, é reincidente pela prática de outro delito de tráfico de drogas (fl. 206).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e periculosidade concreta do agravante, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.<br>1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados  .. , em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.<br>PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.<br>5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não se mostram preenchidos os requisitos para o benefício, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado singular, "a genitora dos menores está em liberdade e nada foi colacionado para os autos no sentido de que haja qualquer impossibilidade dela assistir as necessidades dos filhos, não havendo certeza inequívoca de que a rede de apoio familiar e estatal se mostra insuficiente aos infantes, considerando que só fora juntado aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não comprovando a indispensabilidade dos cuidados do acusado".<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)(grifei)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, não havendo que se falar em desproporcionalidade da prisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.<br>3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.<br>4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.<br>6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.<br>7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.