ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. PARTICIPAÇÃO PRÉVIA EM ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. DESCONTO DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo apenado e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento para manter o indeferimento da remição integral pela aprovação do ora agravante no ENCCEJA.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição integral de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, pelas quais já teve remidos 47 dias de sua pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA deve descontar o período anteri ormente remido pela participação do apenado em atividades regulares de ensino de mesmo nível educacional no estabelecimento prisional, sob pena de configurar indevido bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.207/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, HC n. 936.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 432/436), que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento.<br>Neste ponto, o decisum objurgado manteve o acórdão proferido na origem para indeferir a remição integral pela aprovação do ora agravante no ENCCEJA.<br>No presente agravo regimental (fls. 441/445) o agravante, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que há de ser declarada a remição integral pela aprovação no ENCCEJA. Asseverou que não há de se falar em bis in idem, sob pena do indeferimento integral da benesse desestimular o estudo e contrariar os objetivos da ressocialização. Além disso, apontou julgados que corroboram a sua tese.<br>Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido para reconhecer a remição integral de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA 2024, sem o desconto dos 47 dias já remidos por estudos regulares. Subsidiariamente, requereu seja determinada a reapreciação do cálculo pelo juízo da execução, considerando o caráter autônomo do ENCCEJA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. PARTICIPAÇÃO PRÉVIA EM ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. DESCONTO DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo apenado e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento para manter o indeferimento da remição integral pela aprovação do ora agravante no ENCCEJA.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição integral de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, pelas quais já teve remidos 47 dias de sua pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA deve descontar o período anteri ormente remido pela participação do apenado em atividades regulares de ensino de mesmo nível educacional no estabelecimento prisional, sob pena de configurar indevido bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.207/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, HC n. 936.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum objurgado deve ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque a Corte local manteve o indeferimento da remição integral pela aprovação do ora recorrente no ENCCEJA, ao fundamento de que o apenado obteve o mesmo benefício pela participação em atividade regular de ensino de mesmo grau de escolaridade na unidade prisional.<br>Para ilustrar, colaciona-se novamente as disposições do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>"A pretensão do agravante não comporta guarida, vez que a r. decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada em face não só da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e do disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, mas também da jurisprudência emanada desta Egrégia Corte de Justiça Paulista e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, a fim de dar plena aplicação ao dispositivo legal supracitado, o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA ou outros) e no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM:<br> .. <br>Desse modo, no caso em comento, verifica-se que o agravado obteve aprovação no exame ENCCEJA do ano de 2024, fazendo prova de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio (fls. 318), portanto, demonstrada cabalmente a presença de elementos que atestam o direito à benesse pretendida.<br> .. <br>Como se observa, o incentivo ao estudo, feito por meio da remição, deve ser visto como de suma importância, eis que o objetivo primeiro dos estudos desenvolvidos pelo sentenciado no estabelecimento prisional é o engrandecimento dele como ser humano, a descoberta de novas possibilidades e o contato com um universo diferente daquele que o levou à criminalidade.<br>Nesse passo, para o cálculo do montante a ser descontado da pena, basta dividir 1.200 horas, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da carga horária estabelecida para o ensino médio (artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ), por 12 horas de estudo (artigo 126, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal), resultando no total de 100 dias de remição da pena, no caso de aprovação nas cinco áreas de conhecimento do exame ENCCEJA.<br>Desse modo, o sentenciado faz jus à remição de 100 dias das penas, com acréscimo de 1/3 (um terço), totalizando 133 dias remidos.<br>Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que, diversamente do alegado pela combativa Defesa, o reeducando obteve aprovação no referido exame decorrente de participação anterior em atividade regular de estudo realizada dentro da unidade prisional, pelas quais, inclusive, teve remidos 47 dias de sua pena (fls. 285/287 e 299), e não pela suposta conclusão de ensino médio decorrente de aprovação anterior no exame ENEM, como bem anotado pela douta Magistrada das Execuções Criminais, de tal sorte que referidos dias remidos devem ser descontados do total do montante a remir, sob pena de indesejável bis in idem.<br> .. <br>Destarte, em sendo esse o quadro protagonizado pelo agravante, exsurge inarredável o não provimento do recurso" (fls. 370/382).<br>Conforme já consignado na decisão agravada, o montante anteriormente remido deve efetivamente ser descontado, sob pena de configurar indevido bis in idem, nos termos da jurisprudência do STJ:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E PARTICIPAÇÃO DE CURSO REGULAR NA UNIDADE PRISIONAL (CEJA). DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que se discute a possibilidade de remição de pena por estudo, considerando a aprovação em exames (CEJA e ENCCEJA) e a frequência a curso regular.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena por estudo em duplicidade quando o apenado já foi beneficiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade, configurando bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.<br>4. A remição de pena por aprovação em exames como o ENCCEJA deve observar se o apenado já foi beneficiado por frequência a curso regular, evitando a duplicidade de benefícios.<br>5. A decisão atacada aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao negar a remição em duplicidade, considerando que o agravante já havia remido parte da pena por frequência a curso regular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. A aprovação em exames como o ENCCEJA não gera novo benefício de remição se o apenado já foi beneficiado por frequência a curso regular do mesmo nível de escolaridade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 627.958/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021.<br>(AgRg no HC n. 940.207/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. VINCULAÇÃO PRÉVIA A CURSO REGULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da remição de 80 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando que o indeferimento do benefício desestimula o estudo e contraria os objetivos da ressocialização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado e beneficiado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e do princípio do non bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ autoriza a remição pela aprovação em exames nacionais apenas quando inexiste vínculo com atividades regulares de ensino na unidade prisional, o que não se aplica ao agravante.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, deixando de evidenciar-se qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem.<br>3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.<br>(AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA REMIÇÃO EM VIRTUDE DE FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO MÉDIO. PRÉVIA APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO, COM A CONCESSÃO DE DIAS REMIDOS. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 936.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTO (ENCCEJA). PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A REMIÇÃO PARCIAL POR TER FREQUENTADO ENSINO REGULAR NO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE AVALIADO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena total de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA, após já ter obtido remição de 31 dias por frequência em ensino regular. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, considerando a duplicidade de benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena total pela aprovação no ENCCEJA, quando já houve remição parcial por frequência em ensino regular, sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não pode ser cumulada com remição já concedida por frequência em ensino regular, para evitar bis in idem.<br>5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência que impede a duplicidade de benefícios pela mesma base de conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 770.297/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.