ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula N. 691 do STF. Excesso de Prazo. supressão de instância. Agravo Não Provido.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de superação da Súmula 691 do STF, considerando que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea e que as alegações deveriam ser analisadas pelo colegiado do Tribunal Estadual, sob pena de supressão de instância.<br>2. O agravante, preso preventivamente desde 2021, é acusado de tráfico de drogas (arts. 33, caput c.c. art. 40, III da Lei n. 11.343/2006). Alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação de audiência de instrução e que a prisão preventiva é desproporcional, pleiteando a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, recomendando celeridade na tramitação da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de designação de audiência de instrução.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético e, ainda, pendente de apreciação pelo Tribunal Estadual.<br>7. No caso concreto, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.<br>8. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o agravante possui condenações anteriores e estava cumprindo pena definitiva à época dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso, obstando o pronunciamento deste Tribunal Superior quando pendente a apreciação em definitivo pelo Tribunal a quo.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou a impossibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF, bem como que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, já que as alegações deveriam ser reservadas ao colegiado do Tribunal Estadual, sob pena de incorrer esta Corte Superior em supressão de instância.<br>O agravante alega que há necessidade de superação do verbete sumular, visto que está preso desde 2021, sem que nenhuma audiência de instrução tenha sido designada.<br>Sustenta que há precedentes deste Tribunal Superior que reconheceu constrangimento ilegal e aplicou medidas cautelares diversas da prisão.<br>Adiciona que as medidas cautelares são suficientes e que a prisão deve ser revogada, uma vez que "o paciente, em caso de condenação, sem dúvida restaria em regime menos gravoso, tendo em vista já estando com quase 5 (cinco) anos de prisão preventiva".<br>Ao final, requer: a retratação desta relatoria ou, em casos de entendimento diverso, "o processamento do agravo interposto, para que seja julgado, quanto ao mérito, pelo Colegiado, para que seja reformada a decisão de que não concedeu o writ, concedendo-se a ordem".<br>Pelo despacho de fl. 176, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Às fls. 178/180, o Ministério Público Federal se pronunciou da seguinte forma: "tendo em vista a necessidade de informações atualizadas sobre o andamento do processo, o Ministério Público Federal manifesta-se pela intimação das instâncias ordinárias para que informem a situação atual do feito. Pugna, ainda, pelo retorno dos autos para nova manifestação tão logo sejam apresentadas as sobreditas informações ou certificado o decurso do prazo".<br>Às fls. 189/300, foi juntada decisão de recebimento da denúncia e reavaliação da prisão preventiva, à luz do art. 316 parágrafo único do CPP.<br>Pelo despacho de fls. 301, foi determinado o retorno dos autos ao Parquet para parecer.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, com recomendação ao juízo de primeiro grau para que imprima celeridade à tramitação do presente feito (Ação Penal n. 0000137- 67.2021.8.17.4990). (fls. 307/313).<br>Às fls. 317/323, aportou petição da defesa, acompanhada de documentos, com alegação no sentido de que a documentação juntada comprova que o agravante "já tem direito à progressão de regime desde 2023, estando preso ilegalmente apenas pela prisão preventiva discutida nos autos, um flagrante excesso de prazo, que como justiça este STJ e Ministro não devem tolerar, determinando a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares de forma urgente".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula N. 691 do STF. Excesso de Prazo. supressão de instância. Agravo Não Provido.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de superação da Súmula 691 do STF, considerando que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea e que as alegações deveriam ser analisadas pelo colegiado do Tribunal Estadual, sob pena de supressão de instância.<br>2. O agravante, preso preventivamente desde 2021, é acusado de tráfico de drogas (arts. 33, caput c.c. art. 40, III da Lei n. 11.343/2006). Alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação de audiência de instrução e que a prisão preventiva é desproporcional, pleiteando a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, recomendando celeridade na tramitação da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de designação de audiência de instrução.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético e, ainda, pendente de apreciação pelo Tribunal Estadual.<br>7. No caso concreto, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.<br>8. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o agravante possui condenações anteriores e estava cumprindo pena definitiva à época dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso, obstando o pronunciamento deste Tribunal Superior quando pendente a apreciação em definitivo pelo Tribunal a quo.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva em desfavor do ora agravante, sob argumento de necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FLAVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu pedido liminar no HC n. 0025312-22.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/10/2021, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343.2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 14/15.<br>No presente writ, o impetrante alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.<br>Aponta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 2021, sem que tenha sido designada qualquer audiência instrutória, configurando flagrante excesso de prazo.<br>Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e assevera ser suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Aduz que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e incompatível com a pena que eventualmente venha a ser aplicada.<br>Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares alternativas, se for o caso, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator, ou mesmo pela Presidência do STJ, está autorizada n ão apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.<br>3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15).<br>4. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do obstáculo contido na Súmula nº 691/STF, uma vez que o recorrente autuado em flagrante por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ostenta condenação pela prática de furto qualificado, porte ilegal de drogas para consumo pessoal, tráfico de drogas e lesão corporal, a denotar um quadro de reiteração na prática delitiva, o que justifica a necessidade, por ora, da manutenção de sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>5. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.<br>6. Não se vislumbra, portanto, ser o caso de atuação prematura desta Corte, para analisar eventual constrangimento ilegal não demonstrado primo ictu oculi. Sem a manifestação do Tribunal a quo, o STJ fica impedido de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC 631.810/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. E, na espécie, não há situação extraordinária que justifique reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. Na decisão em que converteu em preventiva a prisão em flagrante, o Juiz de primeiro grau consignou expressamente que a Autoridade Policial esclareceu, no auto de comunicação do ato flagrancial, que a Vítima foi morta após ser esfaqueada duas vezes pelo Agravante, em razão de um desentendimento. Considerada essa conjuntura, parece que a constrição tem base empírica idônea, notadamente porque o emprego de violência exacerbada em conduta que resulta a morte da Vítima demonstra a periculosidade concreta do Agente, a indicar a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte.<br>4. Patente constrangimento ilegal ao jus ambulandi do Agravante não demonstrado. Impossibilidade de mitigação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC 623.057/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/12/2020.)<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas saliento que, das informações disponíveis nos autos, o agravante está sendo processo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343.2006. É sabido que a gravidade da conduta é elevada pela circunstância do fato, supostamente, ter ocorrido dentro da penitenciária. Tem-se, ainda, que o agravante possui condenações criminais por roubo majorado e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, todas transitadas em julgado. À época dos fatos apurados e relatados no presente mandamus, o agravante cumpria pena definitiva.<br>Em consequência, conclui-se que houve fundamentação idônea da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo, desta forma se pronunciou o Parquet, às fls. 307/313:<br>"Considerando o acima aduzido, muito embora não conste dos autos data precisa, verifica-se que a denúncia foi recebida, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do agravante, face à circunstância do delito (e-fls. 192-193). Foi, então, apresentada resposta à acusação pelo réu, por meio da Defensoria Pública, no dia 09/01/2024 (e-fl. 194) e até o presente momento não há nos autos notícia de qualquer ato de instrução. Desta forma, considerando que a prisão preventiva foi decretada em 2021 e não obstante o agravante já se encontre preso em cumprimento de pena definitiva por outros delitos, cujas condenações totalizam mais de 20 anos, requer-se, respeitosamente, que este egrégio Tribunal Superior recomende celeridade e prioridade na tramitação da presente ação penal, a fim de que a prestação jurisdicional seja, ao final, efetivada".<br>Por tudo isto, é que não se pode concluir, a priori, que a decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a liminar, seja teratológica ou ilegal.<br>Além disto, é vedado o pronunciamento deste Tribunal Superior antes do julgamento do mérito do habeas corpus.<br>Nesta toada, ainda que em sede de juízo de cognição não exauriente, em consulta aos autos do Habeas Corpus em tramitação no Tribunal de origem de n. 0025312-22.2025.8.17.9000, muito embora haja indicação de "andamento processual" no sentido de que a sessão teria sido realizada, até o presente momento não há disponibilização do acórdão que pudesse sedimentar a efetiva ocorrência da solenidade, a fim de culminar na prejudicialidade da presente ação constitucional.<br>O quadro fático-processual é no sentido de que a última peça processual disponibilizada até o presente momento à consulta é o parecer ministerial lançado em 10/09/2025, com o seguinte apontamento:<br>"(..) Ante o exposto, o parecer é pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus, contudo, pugna esta Procuradoria para que seja instada à autoridade apontada como coatora no sentido de agilizar o encerramento da instrução, uma vez que o Processo já se arrasta por tempo suficiente para a sua conclusão, pois trata-se de Ação Penal com réu preso".<br>(https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitaisprocesso=002531222.2025.8.17.9000&dataDistribuicao=20250908193823, acesso em 13/10/2025, às 5h10).<br>Isto porque, apenas consta como andamento processual disponível o seguinte: "8 de outubro de 2025 - Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção. (Origem: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM) Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito" (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0025312-22.2025.8.17.9000&dataDistribuicao=20250908193823, acesso em 13/10/2025, às 5h10).<br>Logo, na ausência de outros elementos informativos, em especial sobre o resultado da sessão de julgamento do remédio heroico em tramitação no Tribunal a quo, permanece o óbice da supressão de instância. Além do que, uma vez confirmado o julgamento pelo Tribunal Estadual, não se pode olvidar que se opera a prejudicialidade do presente mandamus.<br>Desta feita, fato é que, no caso dos autos, apenas com os documentos acostados ao feito, não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula n. 691 do STF.<br>Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a instrução já se findou e o incidente de insanidade mental foi marcado, pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão cautelar.<br>3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível em situações como a presente, salvo em hipóteses excepcionais, para evitar supressão de instância.<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético.<br>7. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 949.671/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. DISTINGUISHING E OVERRULING. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus em face de decisão monocrática que indeferiu liminar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade manifesta, teratologia ou deficiência de fundamentação que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta.<br>5. A análise de excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e não apenas o tempo de prisão cautelar.<br>6. A reiteração de pedido já decidido em recurso anterior é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A aplicação dos institutos de distinguishing ou overruling exige uma análise minuciosa do caso concreto e a devida correlação entre as peculiaridades da situação fática e os precedentes invocados.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>(AgRg no HC n. 914.750/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.