ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. Reincidência Específica. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas e receptação.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (191,7g de maconha e 3,3g de cocaína), além de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão e anotações, e pelo fato de o agravante ser reincidente específico.<br>3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, destacando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a existência de petrechos típicos do tráfico e a reincidência específica do agravante, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2 A demonstração da necessidade da prisão cautelar torna descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 120/124, por RICARDO BARBOZA DA SILVA contra decisão de fls. 110/115, que não conheceu do habeas corpus.<br>A parte recorrente reitera a ausência de fundamentação da custódia cautelar, afirmando que quantidade de drogas não é expressiva e a apreensão de petrechos típicos do tráfico de drogas não conduz automaticamente à medida extrema.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum, a fim de que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. Reincidência Específica. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas e receptação.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (191,7g de maconha e 3,3g de cocaína), além de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão e anotações, e pelo fato de o agravante ser reincidente específico.<br>3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, destacando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a existência de petrechos típicos do tráfico e a reincidência específica do agravante, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2 A demonstração da necessidade da prisão cautelar torna descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.09.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme destacado, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"Com relação ao pedido de decretação da prisão preventiva do investigado, acolho, pois este mostra-se cabível, uma vez que, havendo indícios de autoria e materialidade, como demonstrado no relatório final deste inquérito policial em que houve informação velada sobre uma pessoa realizando a venda de drogas na modalidade delivery, sendo que em diligências da equipe investigativa houve apreensão de em torno de 200g de entorpecentes, além de anotações oriundas do tráfico, um bloco de anotações, uma balança de precisão, somado à extração de dados do telefone apreendido na medida cautelar demonstrando forte vínculo com o tráfico de entorpecentes. Além disso, informações posteriores revelaram que o veículo abordado tinha registro de furto. Considerando que há elementos quanto à prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, caput da lei 11.343/06 e artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro por parte do investigado, sendo o mesmo reincidente específico, demonstra que, permanecendo solto, voltará a delinquir, e colocará em risco, deste modo, a garantia da futura aplicação da lei penal e ordem pública." (fls. 17/18)<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar destacando que:<br>"De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente, notadamente pela quantidade droga traficada (191,7 gramas de maconha e 3,3 gramas de cocaína laudo fls. 117/119 da origem), pela reincidência específica do paciente e pelos dados extraídos do telefone apreendido, que demonstram seu forte vínculo com o tráfico de entorpecentes, tudo a evidenciar estreitamento e dedicação à narcotraficância, fundamentando suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br> .. <br>Portanto, a r. decisão que decretou a custódia cautelar está concretamente fundamentada nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 315 do Código de Processo Penal, com redação dada pelo Pacote Anticrime.<br>A gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato (significativa quantidade da droga traficada, reincidência e demonstração de forte vínculo com o tráfico de entorpecentes), aliadas à existência de requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, recomendam, neste caso, a adoção da medida extrema, com vistas a garantir a efetividade e a finalidade do processo penal." (fls. 14/19)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Extrai-se dos trechos acima que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agente, evidenciadas não somente pela diversidade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - 191,7g de maconha e 3,3g de cocaína -, como também pela localização de balança de precisão e bloco com anotações referentes à comercialização de drogas, o que, somado ao fato de o réu estar conduzindo veículo objeto de furto, demonstra risco ao meio social.<br>Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária diante da reiteração delitiva, diante da notícia de que o réu é reincidente específico.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto da reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora agravante , porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que no momento da abordagem a tornozeira eletrônica estava embalada em papel alumínio para impedir os sinais de rastreamento. Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.038/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024.)<br>Por fim, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.