ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. Reiteração de Pedido. Inadmissibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado anteriormente no RHC n. 221.195/SC.<br>2. A defesa alegou que o habeas corpus não se trata de mera reiteração, pois foi manejado por advogado diverso e com argumentos distintos, ainda que sobre a mesma matéria. Sustentou a existência de constrangimento ilegal, afirmando que o regime inicial fechado foi mantido unicamente pela quantidade de pena, sem outros fundamentos, e que, sendo a pena fixada em 8 anos de reclusão, o regime inicial deveria ser o semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado e, em caso afirmativo, se é admissível a sua apreciação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O pedido formulado no presente habeas corpus é idêntico ao já analisado no RHC n. 221.195/SC, no qual foi mantido o regime inicial fechado.<br>5. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior veda a reiteração de pedidos, mesmo que impugnados acórdãos diversos e apresentados em ações ou recursos distintos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>É inadmissível a reiteração de pedidos em habeas corpus quando a matéria já tenha sido analisada e decidida em recurso anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 568/571, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa alega que o writ não se trata de mera reiteração de pedido apresentado no RHC n. 221.195/SC, porquanto o recurso anterior foi manejado por outro advogado, sob argumentos diversos, ainda que acerca da mesma matéria.<br>Reitera a existência de flagrante constrangimento ilegal, afirmando que o regime inicial fechado foi mantido unicamente pela quantidade de pena infligida, sem outros fundamentos válidos.<br>Afirma que, sendo a pena fixada em 8 anos de reclusão, o regime inicial será o semiaberto, razão pela qual haveria ilegalidade manifesta apta a justificar a atuação pela via estreita do habeas corpus.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do agravo regimental pelo Colegiado, com o conhecimento do writ e a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para ofertar contrarrazões ao recurso (fl. 587).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. Reiteração de Pedido. Inadmissibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado anteriormente no RHC n. 221.195/SC.<br>2. A defesa alegou que o habeas corpus não se trata de mera reiteração, pois foi manejado por advogado diverso e com argumentos distintos, ainda que sobre a mesma matéria. Sustentou a existência de constrangimento ilegal, afirmando que o regime inicial fechado foi mantido unicamente pela quantidade de pena, sem outros fundamentos, e que, sendo a pena fixada em 8 anos de reclusão, o regime inicial deveria ser o semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado e, em caso afirmativo, se é admissível a sua apreciação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O pedido formulado no presente habeas corpus é idêntico ao já analisado no RHC n. 221.195/SC, no qual foi mantido o regime inicial fechado.<br>5. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior veda a reiteração de pedidos, mesmo que impugnados acórdãos diversos e apresentados em ações ou recursos distintos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>É inadmissível a reiteração de pedidos em habeas corpus quando a matéria já tenha sido analisada e decidida em recurso anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/11/2023. <br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.<br>Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.<br>A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custo s legis o perfil dessa atuação.<br>No mais, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Como se vê, de fato, foi formulado pedido idêntico em benefício dos mesmos pacientes nos autos do RHC n. 221.195/SC, de minha relatoria, no qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus, em decisão publicada em 15/8/2025, o que deu ensejo à interposição de agravo regimental pelos recorrentes, ora agravantes<br>Em 3/10/2025, no julgamento do agravo regimental, por decisão singular, reconsiderei o r. decisum e, com base nos princípios da celeridade e economia processual, realizei novo julgamento do recurso em habeas corpus, no qual neguei provimento ao reclamo, por não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a modificação do acórdão recorrido.<br>Na ocasião no julgamento do referido RHC n. 221.195/SC, foi mantido o regime inicial fechado sob o fundamento de que, "conquanto a pena tenha sido fixada em 8 anos de reclusão, houve a negativação de circunstância judicial nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - o que, de fato, legitima o recrudescimento do regime prisional". Tal decisão transitou em julgado em 14/10/2025.<br>Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento da tese trazida no presente mandamus, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consoante se extrai do seguinte precedente (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNACÃO Â PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC  112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo: não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz. que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.<br>3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 116.312/SP. Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/6/2020.)<br>Sobre o ponto, de rigor ainda destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.