ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento da Causa de Diminuição de Pena. expressiva quantidade de maconha. modus operandi. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta que o afastamento da minorante foi fundamentado principalmente na quantidade de droga apreendida e em presunções de vínculo com organização criminosa, sem elementos concretos que demonstrem habitualidade criminosa.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (10kg de maconha no veículo do agravante e 500kg no imóvel - ponto de carregamento), o modus operandi, a rotina de transporte e a vinculação com outro indivíduo envolvido no tráfico.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, associada a outros elementos concretos, como logística sofisticada ou vínculo com organização criminosa, pode justificar o afastamento do redutor.<br>7. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato, providência vedada em sede de habeas corpus e agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga e o modus operandi.<br>2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na via estreita do writ.<br>3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.180.235/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 988.378/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS KALEB DE SOUZA DUARTE RODRIGUES OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11.343/06.<br>O agravante alega que o afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, apoia-se, sobretudo, na quantidade de droga apreendida e em meras presunções de vínculo com organização criminosa.<br>Sustenta que restam ausentes provas concretas de habitualidade criminosa, e deve ser restabelecida a aplicação do redutor previsto no dispositivo legal mencionado.<br>Adiciona que o agravante é primário e possui bons antecedentes, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau; sentença esta modificada pelo Tribunal Estadual.<br>Aduz que "não há qualquer elemento concreto que demonstre dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização estruturada. O afastamento da minorante pelo Tribunal de origem, portanto, não se apoiou em dados objetivos, mas apenas em inferências a partir da quantidade de droga apreendida. Tal motivação genérica não pode subsistir, sob pena de transformar o tráfico privilegiado em letra morta, afastando sua aplicação justamente em hipóteses em que o legislador buscou diferenciar o pequeno traficante eventual do traficante profissional".<br>Ao final, requer: "a. a reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão guerreada, para que seja reconhecida a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente redução da pena e fixação de regime inicial mais brando; b. caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente Agravo Regimental à competente Turma, para que o colegiado aprecie o mérito, em prestígio ao princípio da colegialidade".<br>Não houve juízo de retratação e foi determinada a distribuição do presente agravo. (fl. 71).<br>Conforme despacho de fl. 79, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 89/93).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento da Causa de Diminuição de Pena. expressiva quantidade de maconha. modus operandi. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta que o afastamento da minorante foi fundamentado principalmente na quantidade de droga apreendida e em presunções de vínculo com organização criminosa, sem elementos concretos que demonstrem habitualidade criminosa.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (10kg de maconha no veículo do agravante e 500kg no imóvel - ponto de carregamento), o modus operandi, a rotina de transporte e a vinculação com outro indivíduo envolvido no tráfico.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, associada a outros elementos concretos, como logística sofisticada ou vínculo com organização criminosa, pode justificar o afastamento do redutor.<br>7. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato, providência vedada em sede de habeas corpus e agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga e o modus operandi.<br>2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na via estreita do writ.<br>3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.180.235/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 988.378/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS KALEB DE SOUZA DUARTE RODRIGUES OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO RITO ESPECIAL AFASTADA. ADOÇÃO DO RITO COMUM QUE NÃO TROUXE PREJUÍZOS E ATENDE AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR LEGÍTIMAS. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA E MONITORAMENTO POR DOIS DIAS. VISUALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO SUSPEITA JUSTIFICANDO A ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (10KG) NO VEÍCULO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/5 PELO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INVIÁVEL, POIS O RÉU NÃO ADMITIU ADMITIU O TRÁFICO, SOMENTE O TRANSPORTE DE CONTEÚDO DESCONHECIDO. PRIVILÉGIO AFASTADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS, CONSIDERANDO A IMENSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (10KG DE MACONHA COM O RÉU, ALÉM DE 500KG NO IMÓVEL VISITADO, COM SEU "CONHECIDO DO QUARTEL"), A ROTINA VERIFICADA NOS DIAS DE VIGILÂNCIA E OS ELEMENTOS INDICANDO PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA ORGANIZADO DE TRÁFICO. PENAS DEFINITIVAS EM 06 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E MULTA REDUZIDA PARA 600 DIAS-MULTA, MANTIDO O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, PARA MANTER PROPORCIONALIDADE COM A PRISIONAL. ISENÇÃO DA MULTA INVIÁVEL, POIS PENA PREVISTA NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. ANPP INCABÍVEL, FACE À PENA APLICADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DEFENSORES CONSTITUÍDOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO NEGADA. RECOMENDAÇÃO AO PRESÍDIO ONDE RECOLHIDO, PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.<br>PRELIMINARES AFASTADAS, APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.<br>Arguem que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamentação idônea para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>Na terceira e última fase, analiso o pedido ministerial referente à revogação do privilégio.<br>Assiste razão ao parquet. Embora o réu não possua antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos, a análise detida do caso concreto evidencia que não se trata de episódio isolado, sendo que o privilégio é destinado ao pequeno traficante, aquele que cometeu um deslize e não a prática reiterada do ilícito e com grandes quantidades de entorpecentes.<br>A denúncia recebida pela polícia foi direcionada nominalmente ao réu, apontado-o como um dos responsáveis pelo armazenamento de cerca de uma tonelada de maconha, com a finalidade de distribuí-la na região do Vale dos Sinos, utilizando, para tanto, seu próprio veículo, um Honda Fit com placas indicadas com precisão. A partir da consulta aos sistemas de monitoramento viário, constatou-se que o acusado realizava, quase diariamente, o trajeto até o município de Sapucaia do Sul.<br>Iniciada a campana, em apenas dois dias foi possível identificar o local utilizado como depósito da droga, posteriormente apreendida em mais de meia tonelada com outro indivíduo - Cauã - um militar da ativa e, segundo o próprio réu no seu interrogatório judicial, seu colega, que conheceu este no quartel, posto que o réu é ex-militar do exército.<br>Durante a abordagem policial, foram apreendidos com o réu 10kg de maconha, distribuídos em 14 tijolos. No imóvel em que ele ingressou para realizar o carregamento, foram localizados mais de 500kg do mesmo entorpecente, munições de fuzil e anotações relativas à traficância. Nesse mesmo local, foi preso o segundo indivíduo, Cauã (já citado), posteriormente vinculado ao réu (processo 5001046-95.2025.8.21.0035/RS, evento 1, INIC1).<br>Diante da quantidade apreendida, da rotina verificada nos dias de vigilância e dos demais elementos constantes nos autos, é plausível concluir que a informação inicial, relativa ao armazenamento de uma tonelada de droga, era verídica. O montante faltante, muito provavelmente, já havia sido distribuído pelo acusado.<br>Considerando esse contexto, revela-se incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.<br>Os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedicava a atividades criminosas e, ao que tudo indica, integrava organização criminosa, sendo pessoa de confiança para o manuseio e distribuição de mercadoria em quantidade e elevado valor econômico. Inviável presumir iniciante alguém que conta com tamanha confiança de organização criminosa no narcotráfico (fls. 18-19, grifo meu).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo; g) a participação de menor no crime. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024; AgRg no HC n. 951.050/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>Não obstante, apenas acrescento que, diversamente do alegado pelo agravante, não são apenas a "quantidade" (diga-se de passagem exorbitante - (10kg de maconha, distribuídos em 14 tijolos no veículo e, no imóvel onde o agravante ingressou para realizar o carregamento: 500kg de maconha, munições de fuzil e anotações relativas à traficância) e as "meras conjecturas sobre vínculo com organização criminosa" que subsidiam a conclusão de imperiosidade do afastamento da benesse prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas, mas sim, e também, o modus operandi, a observação policial em campana em dois dias, a confirmação do teor da comunicação anônima; de forma que todo o contexto fático está a apontar, com segurança, que o tráfico de drogas não se tratava de um ato isolado na vida do agravante.<br>Portanto, o recorrente não pode ser classificado como "pequeno traficante" ou "traficante de primeira viagem" a fazer jus ao redutor em tela.<br>Para que fique claro, ressalto que é motivação idônea para repelir o benefício buscado a conclusão de que:<br>"(..) a análise detida do caso concreto evidencia que não se trata de episódio isolado, sendo que o privilégio é destinado ao pequeno traficante, aquele que cometeu um deslize e não a prática reiterada do ilícito e com grandes quantidades de entorpecentes. A denúncia recebida pela polícia foi direcionada nominalmente ao réu apontado-o como um dos responsáveis pelo armazenamento de cerca de uma tonelada de maconha, com a finalidade de distribuí-la na região do Vale dos Sinos, utilizando, para tanto, seu próprio veículo, um Honda Fit com placas indicadas com precisão. A partir da consulta aos sistemas de monitoramento viário, constatou-se que o acusado realizava, quase diariamente, o trajeto até o município de Sapucaia do Sul. Iniciada a campana, em apenas dois dias foi possível identificar o local utilizado como depósito da droga, posteriormente apreendida em mais de meia tonelada com outro indivíduo - Cauã - um militar da ativa e, segundo o próprio réu no seu interrogatório judicial, seu colega, que conheceu este no quartel, posto que o réu é ex-militar do exército. Durante a abordagem policial, foram apreendidos com o réu 10kg de maconha, distribuídos em 14 tijolos. No imóvel em que ele ingressou para realizar o carregamento, foram localizados mais de 500kg do mesmo entorpecente, munições de fuzil e anotações relativas à traficância. Nesse mesmo local, foi preso o segundo indivíduo, Cauã (já citado), posteriormente vinculado ao réu (processo 5001046-95.2025.8.21.0035/RS, evento 1, INIC1). Diante da quantidade apreendida, da rotina verificada nos dias de vigilância e dos demais elementos constantes nos autos, é plausível concluir que a informação inicial, relativa ao armazenamento de uma tonelada de droga, era verídica. O montante faltante, muito provavelmente, já havia sido distribuído pelo acusado. Considerando esse contexto, revela-se incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedicava a atividades criminosas e, ao que tudo indica, integrava organização criminosa, sendo pessoa de confiança para o manuseio e distribuição de mercadoria em quantidade e elevado valor econômico. Inviável presumir iniciante alguém que conta com tamanha confiança de organização criminosa no narcotráfico (..)" (grifos nossos).<br>No mais, sedimento que a modificação do entendimento sufragado no julgado do Tribunal Estadual, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Neste aspecto, o julgado do Tribunal de origem se alinha aos precedentes desta Corte Superior, vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas com pena fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, e se é possível o reexame dessa conclusão na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não apenas na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (124 kg de maconha), mas também na existência de elementos objetivos indicativos da inserção do agravante em atividade criminosa habitual, tais como o contato com fornecedores de grande porte e a promessa de remuneração vultosa (R$ 9.000,00).<br>4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a quantidade de droga, quando associada a outros dados concretos, como petrechos para comercialização, logística sofisticada ou vinculação com organizações criminosas, pode ser utilizada para justificar o afastamento do redutor, sem configurar bis in idem.<br>5. A desconstituição das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de ausência de demonstração cabal da integração em organização criminosa não infirma a conclusão do acórdão recorrido, que se baseia em dados objetivos sobre a atuação reiterada do réu no tráfico, independentemente da comprovação formal de vínculo estável com facção ou associação.<br>7. A decisão agravada reflete entendimento consolidado da jurisprudência do STJ e permanece hígida diante da argumentação apresentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga, a remuneração elevada e a estrutura logística empregada. 2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede, por si só, o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva."<br>(AgRg no REsp n. 2.180.235/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por entender que há elementos suficientes que comprovam a contumácia do paciente no tráfico de drogas, pois, além das circunstâncias do flagrante - em que foram apreendidos 8 comprimidos de MDMA, 36,25g de maconha e balança digital - os diálogos e as fotografias extraídos do celular do acusado comprovam a venda de grandes quantidades de entorpecentes numa praça, próxima a sua residência, e em festas com habitualidade. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>3. Mantida a pena aplicada em 5 anos de reclusão, são incabíveis a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 669.724/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E AFASTAMENTO DA MINORANTE PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A pena-base do ora agravante foi exasperada, lastreando-se na expressiva quantidade da droga apreendida (7.705 gramas de maconha acondicionados em 10 tabletes; e 9.880 gramas de maconha, acondicionados em 10 tabletes), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."<br>III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena.<br>IV - No tocante ao tráfico privilegiado o acórdão impugnado consignou que " ..  não se deve confundir a chamada "mula" (pessoa pobre e desesperada, em regra), com o responsável pelo transporte e a distribuição de grande quantidade de drogas (traficante organizado) e não existindo a possibilidade de bis in idem, fica afastado o redutor do§ 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos" (fl. 50, grifei).<br>V - Houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não só pela expressiva quantidade de droga apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida. Desse modo, a majoração da pena-base está fundada na expressiva quantidade da droga apreendida, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.<br>Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017).<br>VI - " a  elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito,  ..  permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 661.017/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).<br>VII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Nesse sentido: (HC 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/2/2017); (HC 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/2/2017).<br>VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>IX - As matérias aventadas no presente agravo regimental, qual seja, exclusão da agravante da calamidade pública e incidência da atenuante da confissão, não foram suscitadas por ocasião da impetração do habeas corpus. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RHC n. 61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de 17/6/2015; AgRg no HC n. 308.942/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2015; e AgRg no HC n. 309.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/5/2015.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.146/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, com transporte de grande quantidade de drogas - 19kg de maconha e 3,5kg de skank - entre os municípios de Coronel Sapucaia e Campo Grande/MS, em um transporte coletivo intermunicipal. O agravante pegou a droga em um carro Logan que o aguardava em Coronel Sapucaia, com uma logística de transporte sofisticada, uma vez que exigiu o envolvimento de outros agentes.<br>2. O acolhimento da tese da defesa, de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.378/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.