ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Manutenção de Condenação. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A defesa sustenta a ausência de provas hábeis para fundamentar o decreto condenatório e requer a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando os elementos probatórios apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminares e laudos toxicológicos definitivos, além de depoimentos consistentes de policiais militares e testemunhas civis.<br>5. A análise das provas que fundamentaram a condenação demandaria reexame de matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais militares e testemunhas civis, desde que coerentes e corroborados por outros elementos probatórios.<br>2. O reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação do agravante.<br>A defesa requer a absolvição do agravante, tendo arguido ausências de provas hábeis a lastrear o decreto condenatório.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Manutenção de Condenação. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A defesa sustenta a ausência de provas hábeis para fundamentar o decreto condenatório e requer a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando os elementos probatórios apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminares e laudos toxicológicos definitivos, além de depoimentos consistentes de policiais militares e testemunhas civis.<br>5. A análise das provas que fundamentaram a condenação demandaria reexame de matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais militares e testemunhas civis, desde que coerentes e corroborados por outros elementos probatórios.<br>2. O reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, em relação ao pedido de absolvição do agravante, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"I) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS<br>Em suas razões recursais, as Defesas pugnaram pela absolvição dos réus IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR por ausência de provas e negativa de autoria.<br>Contudo, com as devidas vênias, razão não lhes assiste, eis que o conjunto probatório acostado nos autos é bastante firme e consistente ao demonstrar a responsabilidade criminal dos referidos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>Vejamos.<br>A materialidade fora demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/05; Boletim de Ocorrência de fls. 12/16; Auto de Apreensão de fl. 08; Exames Preliminares de fl. 25 e 30/31 e; especialmente, pelos Laudos Toxicológicos Definitivos de fls. 32 e 58.<br>Da mesma forma, a autoria quedou induvidosa, não obstante a insurgência defensiva.<br>Ao serem interrogados em Juízo, os apelantes negaram categoricamente a prática delituosa.<br>Porém, em firme contraponto, os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório (mídia audiovisual de fl. 432) foram unânimes em seus depoimentos ao assegurarem sobre o crime de tráfico de drogas desempenhado pelos réus IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR no pequeno município de Açucena<br>O castrense ABÍLIO GOMES DE SOUZA ratificou integralmente os fatos narrados na denúncia, confirmando que participou da diligência que realizou a prisão em flagrante do acusado IVANILDO na praça central da cidade, ocasião em que fora apreendida certa porção de maconha.<br>Além disso, confirmou a apreensão de seus pés de maconha na propriedade do genitor do acusado JÚLIO CÉSAR, o qual traficava drogas juntamente com IVANILDO. Por fim, garantiu que a genitora do menor M. L. S. procurou a Polícia Militar desesperada para informar que os acusados JÚLIO CÉSAR e IVANILDO venderam substância ilícita para seu filho. Confira-se:<br>"(..) Após receber a notícia de que Ivanildo estaria traficando drogas em plena praça pública, se dirigiu até o local, onde efetivamente encontrou o referido denunciado, que se mostrou totalmente descontrolado por ocasião da abordagem policial, tendo realizado a apreensão de maconha que se encontrava próxima ao denunciado; (..) Que, foram encontrados seis pés de maconha na propriedade do genitor do denunciado Júlio César; (..) Que, Ivanildo e Júlio César estavam traficando drogas na cidade, tendo inclusive vendido drogas a Matheus Linhares Silva, cuja genitora, desesperada, acionou os militares após ter descoberto ser seu filho usuário de entorpecentes; (..)" (grifamos).<br>No mesmo rumo, encontra-se o importante depoimento do colega de farda DÉLCIO FERREIRA DE SOUZA, o qual ainda acrescentou precisa informação sobre o tráfico de drogas perpetrado pelo réu RODRIGO:<br>"(..) Ivanildo foi surpreendido na posse de maconha, na praça de Açucena; (..) Que, Ivanildo possui a estratégia de fracionar a droga para venda, a fim de não ser-lhe imputado o crime de tráfico de drogas no caso de abordagem policial; (..) Que, ainda, relato da Sra. Sônia, genitora do adolescente Matheus, no sentido de que Ivanildo vendia drogas para ele e que Matheus inclusive negociou um equino com Ivanildo e Júlio César, sendo que o valor estava sendo abatido com o fornecimento de drogas; (..) Que, Matheus lhe revelou que Ivanildo e Júlio César buscam drogas em Ipatinga, trazendo cerca de 2 kg (dois quilos) de maconha e cada vez que se deslocam até lá, e que ambos possuem armas de fogo; (..) que, atuou na apreensão de pés de maconha na propriedade da família de Júlio César, mediante colaboração do próprio genitor do aludido réu; (..) Que, recebeu informações de que o denunciado George utilizava seu lava-jato para a prática do tráfico de drogas e que a ré Danielle distribuía drogas na praça; (..) Que, quanto aos acusados Luís Cláudio e Tiago, tem conhecimento de serem usuários de drogas; (..) Que, o acusado Rodrigo é conhecido traficante no Naque, e que, em Açucena, embora existem inúmeras informações de que estaria traficando entorpecentes, a polícia militar ainda não havia conseguido prendê -lo até então; (..) Que, presenciou Rodrigo confessando na Delegacia de Polícia que traficava drogas em Naque; (..)" (grifamos).<br>O castrense JOÃO EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA também confirmou sobre o intenso tráfico de drogas perpetrado pelo réu IVANILDO na cidade de Açucena ressaltando a dificuldade em detê-lo. Além disso, confirmou que visualizou informações no aparelho celular do menor M. L. S. referentes a mensagens concernentes a venda de drogas pelos acusados. In verbis:<br>"(..) Visualizaram Ivanildo passando em alta velocidade de moto em direção ao local indicado. Lá chegando afirmou o militar que Ivanildo, Rodrigo e Luís Cláudio, ao verem a guarnição policial, demonstraram bastante nervosismo. Perto deles, no interior da quadra, foi encontrado um cigarro de maconha e um isqueiro; (..) Que, foi apreendido o aparelho celular de Ivanildo, nele verificou constar conversas no aplicativo Whatsapp em que o referido acusado dava conta de certa quantidade de drogas que havia vendido e o respectivo valor; (..) Que, tais indivíduos (Ivanildo, Luís Cláudio e Rodrigo) eram alvos constantes de denúncias da população no sentido de que traficavam drogas em conjunto; (..) Que, Ivanildo sempre era visto circulando de moto pela cidade altas horas da madrugada e que, ao tentarem abordá-lo, ele se evadia em alta velocidade; (..) Que, ao examinar o aparelho celular do menor Matheus, fornecido pela própria genitora do adolescente, verificou as mensagens relacionadas à venda de drogas por parte dos acusados; (..)" (grifamos).<br>Por seu turno, os militares RICARDO MARQUES DA SILVA (fl. 432) e PAULO CÉSAR (fls. 553/554) também confirmaram que tinham conhecimento sobre o tráfico de drogas desempenhado pelo réu IVANILDO na praça de Açucena.<br>Apesar da negativa dos acusados, observa-se que os policiais militares foram extremamente coerentes e coesos em seus depoimentos, não havendo nos autos quaisquer indícios no sentido de que estes tenham agido ilicitamente, com excesso, ou de que detinham algum interesse em incriminar falsamente os apelantes.<br>Salienta-se que a construção pretoriana já se assentou no entendimento de que não se pode tachar como inválido o testemunho de policial, mormente porque vige o sistema da livre apreciação das provas, permitindo ao magistrado sopesar tal depoimento em cotejo com outras provas dos autos.<br>Os agentes públicos não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. Conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>Não é só. No caso em tela, a robusta prova oral produzida em Juízo não se limita apenas aos depoimentos dos policiais militares.<br>A testemunha A. M. A., ao ser ouvida em Juízo (mídia audiovisual de fl. 432), esclareceu que IVANILDO praticava o tráfico de drogas naquela cidade utilizando-se de uma bicicleta para fazer as entregas que eram solicitadas pelas redes sociais. Confirmou ainda que os réus IVANILDO e JÚLIO CÉSAR são os agentes que distribuem entorpecentes para o tráfico, sendo constante o envolvimento de menores de idade.<br>No importante depoimento da testemunha S. L. S. em Juízo (mídia audiovisual de fl. 432), genitora do menor M. L. S., ela confirmou que o réu IVANILDO vem exercendo o tráfico de drogas na cidade entre adolescentes e jovens na praça central, na quadra poliesportiva e no lava jato do corréu GEORGE ALAN. Confirmou, por fim, que IVANILDO utiliza frequentemente uma motocicleta.<br>Como se não bastasse, o menor M. L. S., ao ser ouvido em Juízo na data de 02/02/2018, assumiu que adquiriu droga diversas vezes com os acusados JÚLIO CÉSAR e IVANILDO, sempre mediante contatos telefônicos, vindo posteriormente a encontrá-los em via pública para a aquisição do estupefaciente.<br>MAURENI FERNANDES E SILVA ratificou integralmente em Juízo (mídia audiovisual à fl. 432) o teor do relatório de investigações de fls. 49/52 confirmando que os acusados JÚLIO CÉSAR e IVANILDO praticaram crime de tráfico de drogas, ocasião em que venderam um animal equino para o menor M. L. S. e, aproveitando-se da sua condição de dependente, estariam quitando a compra do animal entregando ao menor algumas porções de drogas para abatimento da dívida.<br>Quanto ao acusado RODRIGO, o referido investigador confirmou que este agente é conhecido na cidade de Naque pela prática de roubo, tráfico de drogas e homicídio tentado e que teria vindo até o município de Açucena para aliar-se com os réus IVANILDO e JÚLIO CÉSAR na mercancia ilícita de drogas.<br>As demais testemunhas ouvidas em Juízo não acrescentaram nada para o deslinde do caso, limitando-se apenas e tão somente a ressaltar a boa conduta social de alguns réus.<br>Portanto, não há como vigorar a tese absolutória sustentada pelas Defesas.<br>Afinal, as provas colhidas no decorrer da instrução comprovaram, de forma consistente e inequívoca, a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas imputado aos réus IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR, inexistindo quaisquer causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade no caso em tela.<br>Apesar de terem negado a prática delituosa, os acusados apresentaram narrativas inverossímeis e completamente dissociadas do contexto fático- probatório, não rechaçando de forma crível a consistente prova oral produzida em Juízo, alicerçada tanto pelos depoimentos dos policiais militares como também por testemunhas civis.<br>Sendo assim, preservo o édito condenatório, não havendo que se cogitar em absolvição por ausência de provas e/ou negativa de autoria.<br>Inclusive, neste sentido, encontra-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 949/952v.<br>II) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO<br>Melhor sorte não socorre às Defesas quando sustentam a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.<br>Conforme sabiamente já asseverou o respeitável jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imperioso que se comprove a estabilidade e permanência da associação para comércio ilícito de entorpecentes, senão vejamos:<br>"Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa (..). Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crime de TRÁFICO." (in Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª ed., RT. p.334). (grifamos).<br>Assim, de posse da supracitada orientação, infere-se que para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei Antidrogas, não basta a existência do simples dolo de agir conjuntamente, sendo imprescindível a verificação de dolo específico de associar-se de forma estável, não transitória, para a prática da traficância.<br>No caso em tela, depreende-se, a partir dos firmes elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, a estabilidade e permanência do grupo criminoso composto pelos apelantes IVANILDO FERNANDES VIANA; RODRIGO MARTINS ROSA e JÚLIO CESAR DA SILVA.<br>Embora tenham negado a prática delituosa em Juízo (mídia audiovisual à fl. 432), há provas cabais nos autos demonstrando o vínculo estável e permanente entre os referidos agentes.<br>Afinal, o investigador da Polícia Civil, MAURENI FERNANDES E SILVA foi categórico sob o crivo do contraditório (mídia audiovisual à fl. 432) ao assegurar que os réus IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR estavam associados desde meados do ano de 2.016 para a prática da mercancia ilícita de drogas no munícipio de Açucena.<br>Ademais, conforme demonstrado nos autos, especialmente o relatório circunstanciado de fls. 49/52, os acusados JÚLIO CÉSAR e IVANILDO estavam vinculados de forma estável, tanto é que em certa ocasião comercializaram um animal equino para o menor M. L. S. e, aproveitando-se da sua condição de dependente, vinham quitando a compra do animal entregando ao menor algumas porções de drogas para abatimento da suposta dívida.<br>Vislumbra-se, pois, a partir dos elementos probatórios que é induvidosa a existência, entre os agentes IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR, de vínculo associativo de caráter permanente constituído para a prática do tráfico de drogas, motivo pelo qual, a meu ver, a condenação pelo delito de associação foi acertadamente determinada pelo Juízo a quo.<br> .. <br>Portanto, restando plenamente evidenciada a habitualidade, permanência e estabilidade do vínculo entre os apelantes IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR para a prática de tráfico de drogas na cidade de Açucena, deve ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei Federal nº 11.343/06), não havendo que se cogitar em absolvição.<br>Inclusive, neste sentido é o judicioso parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 949/952v." (fls. 42/56)<br>Como se observa, o agravante pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recurso no Tribunal de origem.<br>Conforme se verifica do acórdão impugnado, foram apresentadas provas concretas acerca da autoria e materialidade delitiva, destacando a apreensão de entorpecentes e as testemunhas indicando a participação do ora paciente na venda das drogas.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação do agravante pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.