ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Ausência de Constrangimento Ilegal. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos agravantes.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, alegando ainda ocorrência de violência policial. Requer a liberdade dos agravantes com aplicação de medidas cautelares diversas, com base no princípio da homogeneidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos, como a apreensão de elevada quantidade de droga (mais de 85kg de maconha), evidenciando a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta do delito.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser mantida apenas quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, e que a aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis dos agravantes não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam presentes.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo as questões relativas à autoria, violência policial e eventual tráfico privilegiado matérias a serem analisadas na instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.<br>3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre prisão preventiva e requisitos do art. 312 do CPP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GABRIEL RODRIGUES BARBOSA e REBSON RAMOS DE FRANCA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão dos agravantes.<br>A defesa argumenta que não existe fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva dos agravantes, tendo ainda alegado ocorrência de violência policial. Assim, a defesa entende que os agravantes devem ter o direito de ser colocado em liberdade, pelo princípio da homogeneidade, com fixação de cautelares diversas.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Ausência de Constrangimento Ilegal. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos agravantes.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, alegando ainda ocorrência de violência policial. Requer a liberdade dos agravantes com aplicação de medidas cautelares diversas, com base no princípio da homogeneidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos, como a apreensão de elevada quantidade de droga (mais de 85kg de maconha), evidenciando a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta do delito.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser mantida apenas quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, e que a aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis dos agravantes não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam presentes.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo as questões relativas à autoria, violência policial e eventual tráfico privilegiado matérias a serem analisadas na instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.<br>3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre prisão preventiva e requisitos do art. 312 do CPP.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Extrai-se dos autos que a Corte estadual manteve custódia cautelar sobre os seguintes fundamentos:<br>"Superada essa tese, conforme se depreende da análise dos documentos que instruem a impetração, constato que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/06/2025, em virtude de ter, em tese, praticado o crime de tráfico de drogas.<br>Posteriormente, a aludida prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo a digna autoridade judicial de primeiro grau fundamentado a imposição da medida acautelatória nos seguintes termos:<br> ..  A droga apreendida é de quantidade consideravelmente elevada, TENDO EM VISTA O TAMANHO DA COMARCA E A REALIDADE SOCIOECONÔMICA. É esta droga que gera guerra de tráfico na cidade. Tais circunstâncias concretas indicam a necessidade de decretação da prisão preventiva do flagranteado, a fim de resguardar a ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva. Não se trata, a toda evidência, de manter preso os flagranteados apenas em decorrência da gravidade abstrata dos delitos, mas, de tratar com cautela os acusados de crimes responsáveis por consequências intensamente negativas na sociedade, como é o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Neste ponto, o art. 282, II, do CPP, prevê expressamente que, na aplicação das medidas cautelares, deverá se observar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". Impende anotar que eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual. Assim, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois há menção a aspectos concretos do caso a justificar a prisão. Não vislumbro na espécie ainda a possibilidade de concessão das medidas cautelares previstas na Lei, vez que os crimes tráfico de drogas entre Estados da Federação, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 310, II, do CPP), encontrando-se, ademais, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar. A medida cautelar diversa de prisão no caso se mostra ademais totalmente divorciada da espécie, a tornar-se absolutamente ineficaz. Não vejo, por fim, violação ao princípio da presunção de inocência  ou culpabilidade  porque não alcança este os institutos do Direito Processual como a prisão preventiva porquanto explicitamente autorizada pela Constituição da República  artigo 5º LXI . Não vislumbro na espécie ainda a possibilidade de concessão das medidas cautelares previstas na Lei. Registre-se, pois relevante, que os policiais envolvidos na ocorrência relataram que todos os envolvidos são conhecidos dos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Tem-se, portanto, que a liberdade dos flagranteados põe em risco à garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.  ..  Feito o registro, tem que, embora aparentemente primários, tem-se que a liberdade dos autuados põe em risco à garantia da ordem pública e a instrução criminal. Isto porque, tem-se que os autuados se deslocaram do Distrito Federal para o Estado de Minas Gerais transportando significativa quantidade de entorpecentes (26 invólucros, com massa aproximada de 15,703 Kg (quinze quilogramas e setecentos e três gramas), 45 invólucros, com massa aproximada de 29,058 Kg (vinte e nove quilogramas e cinquenta e oito gramas); 60 invólucros, com massa aproximada de 40,208 Kg (quarenta quilogramas e duzentos e oito gramas),não obederam ordem de parada, avançaram contra a guarnição "furando" dois bloqueios policiais. Tais situações denotam, na análise do caso concreto, que os acusados possuem envolvimento com atividades criminosas, visto a eles foi confiado o transporte de grande quantidade de entorpecentes, tudo a revelar risco à ordem pública.  ..  A prisão manutenção da custódia cautelar dos autuados é a medida que melhor resguarda a ordem pública, uma vez que, apesar da incipiência das investigações, há notícia nos autos de que eles saíram de Brasília/DF para outro Estado da Federação (Unaí/MG) e transportaram cerca de um 80 kg maconha. Diante desse cenário, evidente o periculum libertatis, de modo que a custódia cautelar se revela imprescindível para assegurar a ordem pública, abalada pela gravidade em concreto dos fatos imputados aos denunciados - tráfico de drogas e associação para o tráfico - e pelo risco de reiteração criminosa. A medida cautelar diversa de prisão no caso se mostra ademais totalmente divorciada da espécie, a tornar-se absolutamente ineficaz. Não vejo, por fim, violação ao princípio da presunção de inocência  ou culpabilidade  porque não alcança este os institutos do Direito Processual como a prisão preventiva porquanto explicitamente autorizada pela Constituição da República  artigo 5º LXI .  .. <br> .. <br>Com efeito, (i) as circunstâncias da prisão; (ii) a natureza, em tese, interestadual do tráfico de entorpecentes; (iii) a suposta prática do crime em concurso de agentes; e (iv) a expressiva quantidade de droga apreendida - mais de 80 kg (oitenta quilos) de maconha - indicam o envolvimento mais profundo do paciente com a atividade criminosa. Tal contexto revela fundado receio de que, caso posto em liberdade, o paciente possa reincidir na prática delitiva, perturbando a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir.<br>Diante do grave contexto ora descrito, não obstante a primariedade de R. R. F., as medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a meu sentir, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal." (fls. 17/21)<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta do delito, na medida em que na diligência em que os agravantes foram presos foi apreendida elevadíssima quantidade droga (mais de 85kg de maconha), que estava sendo transportada de Brasília para Unaí.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, sendo que as questões atinentes à efetiva autoria, eventual violência policial e reconhecimento de tráfico privilegiado, serão dirimidas na instrução criminal. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dado que "a quantidade de entorpecente encontrado na posse dos autuados (03 Kg de maconha) corrobora, nessa fase indiciária, que os autuados estão, em princípio, se dedicando ao tráfico de drogas, vez que não é comum um traficante eventual ter a sua disposição uma quantidade elevadíssima de drogas".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 846.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).<br>PROCESSO PENAL. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE JÁ RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC N. 823.068/SP. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Pedido de Tutela Antecipada recebido como habeas corpus.<br>Princípio da economia processual. A defesa formulou pedido de tutela antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça local que indeferiu o pedido liminar. O pedido antecedente ou incidental de tutela de urgência ou de evidência somente é cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional de outro processo ou para atribuir efeito suspensivo a recurso, situações que não foram destacadas, na espécie. Inteligência dos artigos 294 e ss. do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ.<br>2. Indeferimento liminar. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>3. No particular, a decisão liminar do Tribunal de origem justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação prévia (mais de 1,5 kg de maconha, pacotes com substâncias desconhecidas, cuja natureza será apurada nas perícias, petrechos e arma).<br>4. Ausente a demonstração de flagrante ilegalidade, não é possível superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Ademais, a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 823.068/SP, com trânsito em julgado certificado no dia 6/6/2023.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg na TutAntAnt n. 66/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INVALIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada nulidade na busca veicular e domiciliar, além da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>2. Policiais militares, em patrulhamento, avistaram veículo suspeito e, após tentativa de fuga do condutor, realizaram abordagem que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. O paciente teria confessado a posse de drogas em sua residência e autorizado a entrada dos policiais.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram a abordagem policial justificada por fundada suspeita e não reconheceram a nulidade das buscas. A defesa alega coação e violência policial na obtenção do consentimento para a busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar foi realizada de forma legal e se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>5. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, e que a busca domiciliar foi realizada mediante coação, o que deveria invalidar as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.<br>7. A busca veicular foi justificada por fundada suspeita do réu, conforme elementos concretos que indicavam situação de flagrante delito, não havendo, por ora, nulidade a ser reconhecida.<br>8. A alegação de coação e violência policial na busca domiciliar demanda instrução probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada pelas instâncias ordinárias.<br>9. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam possível traficância e reincidência específica do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria. 2. A busca veicular justificada por fundada suspeita não configura nulidade. 3. A alegação de coação na busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo exame em habeas corpus. 4. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o tráfico quando há outros elementos indicativos de traficância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.980/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no RHC 177.586/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.<br>(AgRg no HC 1002726 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025.)(grifei)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.<br>3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.<br>4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.<br>6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.<br>7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.