ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, trazendo apenas dispositivo constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTTON WILLIAN DOS SANTOS EDUARDO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 299).<br>A defesa alega que a decisão monocrática deixou de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Contudo, sustenta que o recurso especial teria apontado a violação dos seguintes dispositivos legais: artigo 157 do Código de Processo Penal; artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ, fl. 307).<br>Aduz que "a decisão agravada, ao ignorar por completo a argumentação desenvolvida e os dispositivos legais expressamente invocados, incorreu em manifesto error in judicando, o que justifica e impõe a sua imediata reforma" (e-STJ, fl. 309).<br>Afirma que a tese jurídica central do recurso especial seria a alegada violação de domicílio, buscando, ainda, o reconhecimento da consunção entre os crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. Pleiteia, por fim, a redução da pena no patamar máximo previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 326-335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, trazendo apenas dispositivo constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, "verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpr etativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais" (e-STJ, fl. 299).<br>Com efeito, não pode ser conhecido o recurso especial, na medida em que a defesa não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.<br>2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, não se verifica a presença dos requisitos, isso porque consta dos autos que foram apreendidos, além da droga, uma balança de precisão, papel filme e um papel sulfite com anotações de comercialização de droga.<br>3. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação dos recorrentes à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.<br>5. O regime prisional semiaberto foi favorável ao recorrente, pois constatada a existência de circunstância judicial desfavorável e considerando a pena aplicada (5 anos), o regime adequado seria o fechado, porém, sem recurso da acusação, fica inalterado.<br>6. Agravo Regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.756.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, em processo que condenou o agravante por posse de munição de uso restrito, conforme art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O agravante alega novatio legis in mellius, sustentando que o Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria nº 1.222/2019 reclassificaram as munições como de uso permitido, devendo a conduta ser enquadrada no art. 12 do mesmo diploma legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, e se há dissídio jurisprudencial demonstrado de forma adequada.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de novatio legis in mellius, considerando a reclassificação das munições apreendidas e a aplicabilidade da retroatividade benéfica da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>5. A invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.<br>6. A alegação de novatio legis in mellius não se sustenta, pois as normas indicadas pelo recorrente foram revogadas, não se aplicando a retroatividade benéfica da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer comparação clara e objetiva entre situações fáticas semelhantes e decisões jurídicas distintas. 3. A retroatividade benéfica da lei penal não se aplica quando as normas indicadas foram revogadas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; Decreto nº 9.847/2019; Portaria nº 1.222/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.667.937/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ressalte-se, por fim, que não é cabível a interposição de recurso especial fundado em alegada violação de dispositivo constitucional, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF . OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COLETIVA PARA APENADAS EM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, o qual visava à concessão de prisão domiciliar coletiva para todas as condenadas em regime semiaberto na Unidade de Regime Semiaberto Feminina (URSAF) da Comarca de Palmas/TO, alegando inadequação estrutural do estabelecimento prisional.<br>2. O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou a estrutura da URSAF suficiente para o cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido com base em fundamentos constitucionais, pois a análise de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. A alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF não permite o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ, que exclui súmulas do conceito de lei federal.<br>5. A análise da compatibilidade das dependências da unidade prisional com o regime semiaberto foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência da estrutura, não cabendo reexame de prova em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>De mais a mais, no âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.