ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Condenação fundamentada em conjunto probatório. Pedido desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.<br>2. Pedido de absolvição do agravante, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.<br>3. Decisão recorrida fundamentada na existência de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual, além do reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em conjunto probatório que inclui o reconhecimento fotográfico, pode ser anulada com base na alegação de nulidade desse reconhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos colhidos na instrução processual e imagens capturadas no circuito interno da agência dos Correios.<br>6. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico, que exige observância ao art. 226 do CPP, não tem o condão de desconstituir condenação transitada em julgado, em prestígio à segurança jurídica.<br>7. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de provas, sendo incompatível com a pretensão de alterar o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>8. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto, que inclui reconhecimento fotográfico e outros elementos de convicção, não pode ser anulada com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>2. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico não desconstitui condenação transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica.<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou para alterar o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDENIR DE SOUZA LIMA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação do agravante.<br>A defesa requer a absolvição do agravante, tendo arguido a nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Condenação fundamentada em conjunto probatório. Pedido desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.<br>2. Pedido de absolvição do agravante, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.<br>3. Decisão recorrida fundamentada na existência de outros elementos probatórios colhidos na instrução processual, além do reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em conjunto probatório que inclui o reconhecimento fotográfico, pode ser anulada com base na alegação de nulidade desse reconhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos colhidos na instrução processual e imagens capturadas no circuito interno da agência dos Correios.<br>6. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico, que exige observância ao art. 226 do CPP, não tem o condão de desconstituir condenação transitada em julgado, em prestígio à segurança jurídica.<br>7. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de provas, sendo incompatível com a pretensão de alterar o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>8. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto, que inclui reconhecimento fotográfico e outros elementos de convicção, não pode ser anulada com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>2. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento fotográfico não desconstitui condenação transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica.<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou para alterar o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, em relação ao pedido de absolvição do agravante, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"Adentrando ao exame das alegações tecidas pelo revisionando, cumpre reportar que o julgado rescindendo, ao abordar a autoria do episódio delituoso, fez alusão não apenas ao reconhecimento fotográfico acostado aos autos, o que fragiliza os argumentos da Defesa.<br>Há menção a outros elementos de convicção e circunstâncias que, devidamente associados, foram tidos por suficientes à fixação da autoria da prática delituosa.<br>Os autos originários diziam respeito à subtração, perpetrada pelo sentenciado em conjunto com dois outros agentes, um dos quais não identificado, de valores depositados em cofre de Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante grave ameaça exercida junto aos funcionários da empresa pública, através da utilização de arma de fogo.<br>Um dos servidores teria sido compelido à digitação da senha do cofre, aguardando-se, ao depois, a abertura deste, cuja realização estava programada para efetivar-se dentro em 50 minutos.<br>A ação criminosa, ao que se narra e se testificou, elasteceu-se demasiadamente no tempo, durando cerca de duas horas e em seu transcurso houve danificação a equipamentos da instituição, citando-se a inutilização de microcomputador e vilipêndio a cinco encomendas postais.<br>Na análise do feito, considerou-se a autoria da prática delitiva estreme de dúvidas.<br>Nesse particular, historiou-se a existência de imagens capturadas no circuito interno da Agência de Correios no exato instante do roubo, reproduzidas nos autos originários, reveladoras do empreendimento da ação delinquencial por parte de pessoa com a mesma compleição física do ora vindicante.<br>Ademais, há no aresto contrastado minuciosa alusão não só a declarações amealhadas na fase inquisitorial, senão também a depoimentos colhidos na instrução processual, convergentes à integração do revisionando à empreitada criminosa.<br>Cumpre relembrar, na conformidade do contido no acórdão guerreado, que o longo tempo de contato dos sujeitos ativos do ilícito com os funcionários dos Correios durante a ação delituosa, que, de resto, tardou a finalizar-se, possa haver concorrido à facilitação do reconhecimento dos cometedores do delito.<br>Nessa linha de raciocínio, vale citar, outrossim, que, segundo depoimento colhido em juízo, o motorista do caminhão da estatal não enfrentou maiores dificuldades para reconhecer o ora vindicante por haver sido, em ocasião pretérita, na Agência de Correios de Pardinho/SP, vítima de roubo congênere, em que, inclusive, foi feito refém.<br>Nesse contexto, esvazia-se de sentido a tese argumentativa sustentada pela Defesa. O próprio julgado rescindendo reconhece impropriedades no reconhecimento fotográfico, como também admite a baixa resolução das imagens gravadas no inteiro das Agências - mas o que se depreende é que o compulsar das demais diligências efetivadas em juízo suplantam eventuais óbices e bastam ao delineamento da autoria do episódio delitivo. Notadamente quanto às imagens capturadas, seriam, de todo modo, aptas a permitir a identificação das características físicas dos autores do delito, havendo parecença com as do ora pleiteante.<br>Destarte, a partir do conjunto probatório produzido, o ato judicial combatido extraiu uma pormenorizada e reveladora retratação dos fatos, despontando a integração do ora postulante ao episódio delituoso, patenteada em vários pontos de convergência entre os depoimentos colhidos e os demais elementos de persuasão anexados aos autos, na forma valorada pelo "decisum" contrastado.<br>Assim, após detido esquadrinhamento do pleito revisional e dos elementos de convicção pertinentes, não vislumbro a constatação de exegese aberrante ou mesmo erronia, desarrazoabilidade, abuso ou nulidade a, em linha de rigor, amparar a acolhida da providência almejada pela Defesa.<br>O ato jurisdicional cuja revisão é pretendida acha-se fartamente fundamentado e embasado nos elementos de prova reunidos no caderno processual.<br>Necessário, uma vez mais, reprisar a inexistência no "decisum" de embasamento exclusivo no reconhecimento fotográfico do réu, estando o julgado fundado em outros elementos de convicção, devidamente sopesados na oportunidade.<br>Assim, torna-se desinfluente considerar a evolução jurisprudencial acerca do tema relacionado ao reconhecimento fotográfico de acusado, culminante na nova tendência dos Tribunais pátrios quanto à delimitação da validade probante da diligência efetuada na fase inquisitorial às hipóteses em que observados, fielmente, os ditames preconizados no artigo 226 do CPP (cf. a exemplo: HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, D Je 18/12/2020).<br>Deveras, o próprio acórdão impugnado não ignorou tal situação, fazendo constar, contudo, que tal meio de prova não se afigurava isolado na individualidade da espécie, em que houve o reconhecimento, irretorquível, da figura do acusado como responsável pelo comportamento delituoso retratado nos autos.<br>Ao ver do aresto atacado, os testemunhos mostraram-se convincentes, assertivos e seguros, em especial diante da informação de que os testigos tiveram tempo bastante a contemplar, detidamente, a fisionomia do agente do fato delitivo e suas características. É reconhecida a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Destaquei.)<br>Por oportuno, rememore-se a inviabilidade da utilização da via revisional como mecanismo de reexame, geral e irrestrito, do conjunto probatório amealhado nos autos subjacentes, revivendo- se, indevidamente, a senda apelatória, ou bem instituindo-se uma "terceira instância" de julgamento, absolutamente não prevista no ordenamento jurídico.<br>Colha-se o alerta do e. STF a respeito:<br>"O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir "uma terceira instância" de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor" (HC 114164, Relator(a): Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 03/11/2015, v. u.).<br>Não há, pois, vestígio de aleatoriedade, generalidade ou qualquer outra eiva no julgado atacado capaz de lhe comprometer a juridicidade.<br>Por tudo, não prospera o requerimento revisional.<br>Em face do quanto se expôs, JULGO IMPROCEDENTE o pleito deduzido.<br>É como voto." (fls. 403/406)<br>Como se observa, a condenação do agravante foi lastreada em vários elementos colhidos na instrução e não apenas pelo discutido reconhecimento fotográfico, sendo que o agravante pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recursos no Tribunal de origem.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as provas que fundamentaram a condenação do agravante pelo delito de roubo qualificado que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Por fim, não bastasse ter ficado demonstrado que a condenação do agravante foi lastreada em vários outros elementos colhidos na instrução e não apenas no discutido reconhecimento fotográfico, no tocante à questão atinente à mencionada evolução jurisprudencial a respeito da interpretação do artigo 226 do CPP, o Tribunal de origem apresentou o mesmo posicionamento desta Corte no sentido de que a superveniência de alteração jurisprudencial não tem o condão de desconstituir a condenação transitada em julgado, em prestígio à segurança jurídica.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em caso de homicídio qualificado, alegando nulidade da pronúncia e superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou baseada em provas falsas.<br>5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.<br>6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023.<br>(AgRg no HC 951856/ES, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 31/3/2025) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE<br>QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. NOVO<br>ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.<br>1. A legalidade da pronúncia foi apreciada por ocasião do julgamento do HC n. 463.595/CE, ocorrido aos 11/10/2018, oportunidade em que foi reconhecida que a decisão não estava lastreada tão somente em elementos colhidos no inquérito oficial. Assim, impetrado o HC n. 667.949/CE, da ordem não se conheceu, por ser reiteração.<br>2. No presente habeas corpus, mais uma vez, pretende a defesa ver reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/3/2019. Seguiu-se o julgamento pelo júri popular, aos 11/2/2020, sendo o paciente condenado a uma pena de 19 anos de reclusão.<br>3. Se houve mudança de entendimento jurisprudencial neste ínterim, não cabe à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, nesta Corte, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. A higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 789767/CE, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024.) (grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.