ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Absolvição genérica. Contrariedade às provas dos autos. Clemência. Novo julgamento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento.<br>2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou elementos que poderiam justificar a clemência, como período de prisão provisória, inexistência de lesão à vítima, vida ilibada e sofrimento familiar, além de referência do Ministério Público à possibilidade de absolvição pelos jurados.<br>3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a absolvição genérica foi incompatível com as respostas anteriores dos jurados, que reconheceram a materialidade e autoria do delito, e destacou que a clemência, para ser válida, deve estar amparada em tese defensiva registrada em ata, conforme jurisprudência e o Tema 1.087 da repercussão geral do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição genérica pelo Tribunal do Júri, sem fundamentação em tese defensiva apresentada e registrada em ata, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates e registradas em ata, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP e no Tema 1.087 da repercussão geral do STF.<br>7. No caso concreto, quando a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, são as únicas proposições defensivas, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas aos quesitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos.<br>2. A absolvição por clemência deve estar amparada em tese defensiva apresentada e registrada em ata para ser válida.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 495, XIV; CPP, art. 483, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.087 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 914.276/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.518/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 817/829 interposto por Claudinei Bonifácio da Silva em face de decisão de minha lavra de fls. 805/811 que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial defensivo para manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou a decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos e determinou a submissão do réu a novo julgamento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e assentando que a absolvição por clemência somente pode ser preservada quando houver tese registrada em ata que a ampare, à luz da jurisprudência desta Corte e do Tema 1.087 da repercussão geral do STF .<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 1.022 e 1.025 do CPC), porquanto o TJMG e o decisum agravado não teriam enfrentado pontos essenciais aptos a manter a clemência, tais como o período de prisão provisória suportado, a inexistência de lesão à vítima, a vida ilibada e o sofrimento familiar, bem como a referência expressa do Ministério Público, em plenário, à possibilidade de absolvição pelos jurados, circunstâncias que, segundo a defesa, foram debatidas e constam dos autos; afirma, ainda, que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ porque a controvérsia é de direito (revaloração jurídica da clemência e dos limites do art. 483, § 2º, do CPP), distingue os precedentes citados e aponta má aplicação do Tema 1.087 do STF, o qual, a seu ver, não exigiria a formalização estrita de "tese" quando a clemência decorre de elementos metajurídicos compatíveis com a Constituição e com as circunstâncias do caso.<br>Requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu julgamento colegiado, para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade do acórdão do TJMG por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, restabelecer a absolvição pelo Júri; alternativamente, que se casse o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos para novo julgamento, com a devida observância do art. 483, § 2º, do CPP e do Tema 1.087 do STF. O agravo regimental foi interposto em 11/9/2025 e veio aos autos às fls. 817/829 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Absolvição genérica. Contrariedade às provas dos autos. Clemência. Novo julgamento. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento.<br>2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou elementos que poderiam justificar a clemência, como período de prisão provisória, inexistência de lesão à vítima, vida ilibada e sofrimento familiar, além de referência do Ministério Público à possibilidade de absolvição pelos jurados.<br>3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a absolvição genérica foi incompatível com as respostas anteriores dos jurados, que reconheceram a materialidade e autoria do delito, e destacou que a clemência, para ser válida, deve estar amparada em tese defensiva registrada em ata, conforme jurisprudência e o Tema 1.087 da repercussão geral do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição genérica pelo Tribunal do Júri, sem fundamentação em tese defensiva apresentada e registrada em ata, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates e registradas em ata, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP e no Tema 1.087 da repercussão geral do STF.<br>7. No caso concreto, quando a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, são as únicas proposições defensivas, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas aos quesitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos.<br>2. A absolvição por clemência deve estar amparada em tese defensiva apresentada e registrada em ata para ser válida.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 495, XIV; CPP, art. 483, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.087 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 914.276/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.518/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, e aos arts. 1.022 e 1.025, do CPC, o TJMG não reconheceu omissão do julgado nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conforme amplamente fundamentado no v. acórdão, em que pese o entendimento dos jurados ser pelo acolhimento da versão apresentada na denúncia, ao responderem ao quesito relativo à absolvição, por maioria, decidiram pela absolvição do acusado, por clemência, de forma contrária a prova dos autos. A decisão absolutória do Conselho de Sentença, por clemência, deve ser respeitada, desde que seja possível verificar a presença de fundamentos nesse sentido, o que não se verificou no caso dos autos.  ..  No entanto, em que pese o combativo esforço depreendido, verifica-se que inexiste qualquer omissão e/ou contradição no julgado no sentido apontado pelo embargante, eis que restaram fundamentadas, de forma clara, lógica e coerente, todas as razões de fato e de direito para a reforma integral da r. sentença de primeiro grau. Portanto, a conclusão alcançada, embora contrária aos interesses da parte, restou plenamente justificada por fundamentos de direito, como é corolário do livre convencimento motivado." (fls. 670/673)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a alegação de omissão quanto ao argumento da clemência, consignando que a decisão absolutória do Conselho de Sentença, fundada nesse instituto, somente deve ser preservada quando houver elementos que a sustentem, o que se entendeu não ocorrer na hipótese. Assentou-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e coerente para a reforma da sentença absolutória, inexistindo contradição ou omissão a justificar a oposição dos embargos, sendo a conclusão amparada no princípio do livre convencimento motivado.<br>De fato, embora não tenha o acórdão recorrido sufragado a tese da defesa, não se retira de sua fundamentação omissão passível de correção pela via dos aclaratórios, pois se pronunciou, de modo claro, sobre os motivos de não se justificar a clemência como evidência válida para a absolvição do recorrente.<br>Sobre a violação ao art. 483, § 2º, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS entendeu que o julgamento feito pelo Conselho de Sentença foi contrário à prova dos autos nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Verifica-se da Ata de Julgamento (fls.16/21 do doc.181) que a Defesa, em alegações finais orais perante os jurados, sustentou apenas pela desclassificação da conduta do acusado e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora, e sequer pugnou pela sua absolvição (fl.20 do doc.181). Os jurados, votando pelo reconhecimento do dolo do agente em dar início à execução de um crime de homicídio, apenas não o consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, demonstraram acolhimento à versão acusatória. Assim, quando votam pela absolvição do acusado, estão decidindo contrariamente ao que eles próprios externaram ao votar os primeiros quesitos." (fl. 628)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal assentou ser a absolvição do réu manifestamente contrária à prova dos autos, destacando que a defesa, em suas alegações finais em plenário, limitou-se a requerer a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, sem formular pedido de absolvição. Assinalou-se, ademais, que os jurados, ao reconhecerem o dolo e o início da execução do crime de homicídio não consumado por circunstâncias alheias à vontade do acusado, acolheram a versão acusatória, de modo que a posterior votação absolutória revelou-se incompatível com as premissas já fixadas nos quesitos anteriores.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois as teses de defesa (desclassificação para disparo de arma de fogo e afastamento da qualificadora - fl. 532) não poderiam justificar a positivação dos segundo e do terceiro quesitos. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO SEM FUNDAMENTO EM TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. FALTA DE RACIONALIDADE MÍNIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição do réu, proferida pelo Tribunal do Júri.<br>2. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e, no julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, mas decidiram pela absolvição no quesito genérico.<br>3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois a absolvição não encontrava respaldo em qualquer tese defensiva sustentada em plenário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso e anulou o julgamento, determinando novo júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, no quesito genérico, sem fundamentação em tese defensiva apresentada, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP.<br>7. Quando a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas.<br>IV. AGRAVO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>(AgRg no HC n. 914.276/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA EM SESSÃO PLENÁRIA DE NEGATIVA DE AUTORIA EXCLUSIVAMENTE. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO CONTRADITÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais tendo por objeto decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão absolutória do Conselho de Sentença.<br>2. O Conselho de Sentença condenou o recorrente na sanção prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003, absolvendo-o dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a nulidade da decisão do Júri e a cassação do veredicto por contrariedade às provas dos autos.<br>3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial por haver contradição na resposta aos quesitos, uma vez que a defesa requereu a absolvição pela negativa de autoria, e os jurados, depois de positivar a autoria, absolveram o recorrente no terceiro quesito, atinente à absolvição genérica e inexistente tese da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados que absolveram o réu no quesito genérico, após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, é nula por contrariedade às provas dos autos e se a soberania dos veredictos pode ser revista pelo Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5 . Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, sem registro de pedido de clemência em Ata de Julgamento, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, operando-se a contradição no veredicto do Conselho de Sentença.<br>6. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, desta Corte Superior, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado neste último tribunal em tema com repercussão geral conhecida, julgam que, para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.<br>7. No presente caso, justifica-se a reconsideração da decisão monocrática, a fim de ser reafirmada a orientação jurisprudencial vigente, porque o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação às imputações dos homicídios contra as vítimas Paulo Faustino, Murilo da Silva e Jorge Luiz Soares Jr., afirmou a materialidade e a autoria, assentou o animus necandi no que diz respeito aos crimes tentados, porém absolveu o acusado, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, em todas as diferentes séries de quesitos. Entretanto, consoante se verifica na ata de sessão de julgamento, as teses defensivas sustentadas em Sessão Plenária foram a negativa de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, por força do princípio da consunção. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUBMETEU O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>(AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. De acordo com o entendimento do STJ e do STF (firmado em tema com repercussão geral reconhecida), para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva que pode fundamentar a absolvição do acusado, o acolhimento, pelos jurados, do terceiro quesito (absolutório genérico - art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houver votação positiva dos dois primeiros (referentes à materialidade e à autoria). Nessa hipótese, os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.<br>5. No caso, a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se contraditória, uma vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende da ata da sessão de julgamento, a defesa do agravante sustentou, tão somente, as teses de negativa de autoria e desclassificação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado - ou seja, não acolheram a tese de negativa de autoria - e absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse se enquadrar no referido quesito. Assim, é correta a anulação do julgamento.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Repise-se que o Tema n. 1087, da Repercussão Geral do STF, exige que a clemência, como tese de defesa, conste em ata, para efeito de se impedir novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.