ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Incompatibilidade de cumprimento simultâneo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que concedeu habeas corpus de ofício para afastar a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, promovida pelo Tribunal de origem.<br>2. O acórdão embargado fundamentou que a reconversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei, conforme o art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos princípios da individualização da pena e da isonomia.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não foi demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para afastar a reconversão da pena restritiva de direitos.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconf ormismo com o resultado.<br>6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra acórdão de fls. 118/123, que negou provimento ao agravo regimental interposto em face da decisão que concedeu habeas corpus de ofício para afastar a reconversão promovida pelo Tribunal de origem. A propósito, confira-se o teor da ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu o por ser substitutivo de recursohabeas corpus próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a reconversão promovida pelo Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a execução de pena privativa de liberdade, e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei.<br>4. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo.<br>5. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada, torna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de liberdade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 2. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; Lei de Execução Penal, art. 118, § 1º, alínea "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.861/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AREsp 2.602.487/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025" (fls. 118/119).<br>Nos presentes embargos, o MPRS sustenta que o acórdão foi omisso quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal, sob o espeque da individualização da pena e da isonomia.<br>Aduz que " ..  o princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF) é concretizado em três momentos distintos: no primeiro, a individualização ocorre no plano abstrato, com a cominação das penas pelo legislador; já no segundo, dá-se no plano concreto, com a aplicação da sanção penal pelo julgador nos termos do artigo 68 do Código Penal; e, por fim, no terceiro, dá-se na execução penal, nos termos do artigo 5º e demais disposições da Lei n.º 7.210/84, dentre elas, aquela oriunda do citado artigo 111, da qual se extrai a necessidade de reconversão das penas quando verificada, no caso concreto, a impossibilidade de cumprimento simultâneo das condenações, qualquer que seja o estágio da execução ou espécie da pena superveniente fixada, sem que isso configure qualquer ofensa à coisa julgada" (fls. 132/133).<br>Requer, assim, seja sanada a aventada omissão, reconhecendo-se que, no presente caso, houve violação o artigo 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal, com a consequente reforma do julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Incompatibilidade de cumprimento simultâneo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que concedeu habeas corpus de ofício para afastar a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, promovida pelo Tribunal de origem.<br>2. O acórdão embargado fundamentou que a reconversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei, conforme o art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos princípios da individualização da pena e da isonomia.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não foi demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para afastar a reconversão da pena restritiva de direitos.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconf ormismo com o resultado.<br>6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.<br>VOTO<br>Não prospera a irresignação do embargante.<br>Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>No caso em análise, o acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental considerando correta a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a reconversão promovida pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o benefício fora concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.<br>O que se verifica, in casu, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). AUSÊNCIA DE DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ADI 4.395/DF. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O embargante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em razão da sonegação da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL.<br>2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>3. No caso, a tese de ausência de dolo foi devidamente analisada pela decisão embargada, restando consignado que, segundo as instâncias ordinárias, (i) o embargante tinha plena ciência de que os tributos eram devidos e optou voluntariamente por não recolhê-los; (ii) os recolhimentos deixaram de ser feitos desde janeiro de 2008, momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, assim, a alegação de que eventual instabilidade jurídica quanto à sub-rogação poderia justificar a conduta; e (iii) a omissão nos recolhimentos foi reiterada por seis anos e se deu sem respaldo jurídico, resultando em expressivo prejuízo fiscal.<br>4. Nesse contexto, ressaltou-se que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo exigido é o genérico, consistente na mera vontade de suprimir ou reduzir tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo específico. Ademais, o acolhimento da pretensão do embargante demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte.<br>5. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>6. O fato de pender discussão perante o Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido.<br>7. A prejudicial heterogênea facultativa não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP).<br>8. No ponto, ressalte-se que a decisão do STF determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal e depoimentos de policiais penais.<br>3. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ante a insuficiência probatória para condenação no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos dispostos pelo Tribunal de origem para manter a condenação.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.