ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo interno. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. REITERAÇÃO DELITIVA. Fundamentação idônea. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que a decisão estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos concretos que justificassem a medida extrema, além de defender a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do agravante, envolvimento com o tráfico de drogas e predisposição à reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso.<br>6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência, que admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a manutenção da ordem pública.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 150.906/BA, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 837507/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL SERPA PINTO contra a decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5201731-78.2025.8.21.7000/RS.<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 17/7/2025, e teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>Irresignada, a defesa impetrou o mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 26/32.<br>Sobreveio a interposição do presente recurso ordinário, em que o impetrante sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta a pequena quantidade de drogas e as circunstâncias pessoais do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Aduz que a existência de processos penais ou inquéritos policiais não pode motivar a imposição da prisão preventiva.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>No regimental, o agravante reitera os termos do writ e requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 93/96 requerendo o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo interno. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. REITERAÇÃO DELITIVA. Fundamentação idônea. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que a decisão estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos concretos que justificassem a medida extrema, além de defender a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do agravante, envolvimento com o tráfico de drogas e predisposição à reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso.<br>6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência, que admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a manutenção da ordem pública.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 150.906/BA, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 837507/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante, o presente recurso não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"Em relação ao quarto critério normativo (fundamento), observo que a ORDEM PÚBLICA necessita ser resguarda do perigo gerado pela liberdade do custodiado DANIEL SERPA PINTO.<br>Nesse sentido, fundamento que o custodiado, em que pese não seja tecnicamente reincidente, ostenta diversos apontamentos em sua certidão de antecedentes criminais, inclusive pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, além de apontamentos pela prática de crimes previstos na lei n. 10.826/2003, dentre outros.<br>Destarte, é possível verificar que o custodiado possui uma conduta criminosa reiterada, não se tratanto, portanto de um fato isolado em sua vida.<br>Assim, verifico que há perigo gerado à ordem pública pela liberdade do custodiado, haja vista haver indícios de que em liberdade voltará à senda delitiva, portanto, a segregação cautelar do custodiado é medida que se impõe." (fl. 27)<br>A Corte estadual manteve a segregação, consignando que:<br>"Ao avaliar o teor do decreto preventivo, conclui-se que está devidamente fundamentado, ausente qualquer ilegalidade no ponto, visto que expõe de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade em concreto do paciente.<br>Desse modo, restam suficientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional ao fato apurado, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz de desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo.<br> .. <br>In casu, a existência do crime e os indícios de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e demais elementos contidos no Inquérito Policial.<br>Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública. Nesse cenário, o juízo valorativo realizado acerca da periculosidade apresentada pelo paciente não se trata de mera presunção de perigo.<br>Há, de forma preliminar, elementos demonstrativos do envolvimento do custodiado com a mercancia de ilícitos, considerando que a sua prisão não se deu aleatoriamente.<br>As autoridades policiais relataram terem visto DANIEL entregando algo a outro homem. Ao ser abordado, localizaram em sua posse direta 12 pedras de crack, pesando 0,08g, e 13 porções de maconha, pesando 1,60g, além de R$178,00 (evento 1, DOC4). Os agentes públicos mencionaram que o flagrado seria conhecido das guarnições pelo envolvimento com o tráfico de drogas, bem como o local era conhecido por essa prática.<br>As declarações feitas pelos sujeitos ao serem abordados não podem ser contraditadas por essa via, porquanto não se trata de remédio adequado para profunda indagação acerca do acervo fático-probatório.<br>Eventual discussão sobre os elementos probatórios ou sobre a inocência do acusado, quando não decorrente de situação manifestamente ilegal, não se revela cognoscível, tampouco se amolda à estreita via eleita, constituindo matéria a ser discutida no curso da ação penal.<br>Destaco não ser necessária, neste momento processual, a comprovação cabal da materialidade e da autoria delitiva, sendo exigível apenas a verificação da existência material do crime, somada, ainda, a um juízo de probabilidade de que o denunciado seja o autor ou partícipe deste delito, constituindo este o standard probatório mínimo para a decretação da prisão preventiva e instauração do processo penal.<br>Por ora, as declarações das autoridades policiais, o fracionamento das drogas localizadas e os valores em notas diversas encontrados evidenciam a traficância operada por DANIEL.<br>Sob outro aspecto, a existência de predicados pessoais favoráveis, como os aduzidos pela defesa - primariedade -, não constitui, por si só, impedimento à decretação da preventiva. Isso porque eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não podem ser analisadas individualmente, dissociadas do contexto dos autos, sob pena de desvirtuar o propósito da custódia cautelar, qual seja, de garantir a efetividade do processo e aplicação da lei penal.<br>Além disso, de acordo com a certidão de antecedentes criminais, DANIEL está respondendo a outras ações penais pela mesma prática delitiva aqui investigada, além de posse de arma de fogo de uso permitido1. Esses dados, somados à evidência da apreensão e ao fato de que o paciente está, ao menos no plano sugestivo, intensa e reiteradamente envolvido nesse nicho criminoso, indicam a imprescindibilidade da custódia cautelar." (fls. 28/29)<br>Como assinalado na decisão agravada, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, o risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente que, ao que se extrai, é conhecido das guarnições policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas, bem ainda ante a predisposição à reiteração delitiva, considerando que o recorrente responde a outras ações penais por tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido.<br>A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.<br>Com efeito, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Igualmente: AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º/12/2023.<br>Outrossim, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA. RÉU NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art . 319 do CPP.No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela grande quantidade de drogas apreendidas que o agravante estava transportando em uma motocicleta, com emplacamento paraguaio, em região de fronteira - 50kg de maconha -, o que demonstra risco ao meio social, justificando a manutenção da custódia cautelar.Ademais, a Corte estadual destacou que "o paciente não reside no distrito de culpa, sendo que estava hospedado há poucos meses em uma pensão em Bela Visa/Paraguai não havendo comprovação de endereço fixo e atividade lícita".Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação .<br>3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art . 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 837507 MS 2023/0239516-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/11/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - QUASE 34KG (TRINTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida, pois o agravante estava transportando aproximadamente 33,700kg (trinta e três quilogramas e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em compartimentos ocultos no interior do veículo, com destino à São Paulo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 866810 MS 2023/0401620-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/5/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/5/2024)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias do caso concreto, uma vez que a agravante foi surpreendida com quantidade e variedade de drogas - 4g de maconha, 10g de cocaína e 67g de crack -, além de uma arma de fogo artesanal, balanças de precisão e dinheiro em espécie. 2. A custódia cautelar justifica-se também diante do risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é reincidente e responde a outras quatro ações penais, tendo confessado a mercancia dos entorpecentes e que já foi faccionada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC: 880175 TO 2023/0463618-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/5/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/6/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA NA OCASIÃO DO FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2 . No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela considerável quantidade considerável de crack e cocaína, drogas de elevado potencial lesivo, apreendida na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão -, além de balança de precisão e R$ 740,00.3. A propósito, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130 .708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).4. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria imprescindível para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente em crime doloso e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.5 . Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) .6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 887984 SC 2024/0027554-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/2/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/ 2/2024)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.