ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Recusa fundamentada. Prerrogativa do Ministério Público. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal ao agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência alcoólica, com concentração de 2,1g/L de álcool por litro de sangue, causando acidente sem vítimas, em rodovia de alta periculosidade.<br>3. Decisões anteriores. O Ministério Público recusou o oferecimento do acordo de não persecução penal, fundamentando que as circunstâncias concretas do caso indicam insuficiência do benefício para reprovação e prevenção do delito. A Procuradoria Geral de Justiça ratificou a recusa, destacando a gravidade da conduta e os riscos oferecidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal configura constrangimento ilegal e se o Poder Judiciário pode determinar a celebração do acordo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi baseada na gravidade da conduta do agravante, que conduziu veículo com concentração alcoólica muito superior ao limite legal, em rodovia de alta periculosidade, causando acidente. Tal conduta foi considerada incompatível com os fins do acordo.<br>7. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>8. A análise das circunstâncias do caso concreto demonstra que o acordo seria insuficiente para reprovação e prevenção do delito, justificando o prosseguimento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa.<br>3. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, baseada nas circunstâncias concretas do caso, não configura constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021; STJ, AgRg no RHC 205546/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LORENZO SOUZA PADILHA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de persecução penal ao agravante.<br>A defesa requer nova análise com oferecimento de acordo de não persecução penal ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Recusa fundamentada. Prerrogativa do Ministério Público. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal ao agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência alcoólica, com concentração de 2,1g/L de álcool por litro de sangue, causando acidente sem vítimas, em rodovia de alta periculosidade.<br>3. Decisões anteriores. O Ministério Público recusou o oferecimento do acordo de não persecução penal, fundamentando que as circunstâncias concretas do caso indicam insuficiência do benefício para reprovação e prevenção do delito. A Procuradoria Geral de Justiça ratificou a recusa, destacando a gravidade da conduta e os riscos oferecidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal configura constrangimento ilegal e se o Poder Judiciário pode determinar a celebração do acordo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi baseada na gravidade da conduta do agravante, que conduziu veículo com concentração alcoólica muito superior ao limite legal, em rodovia de alta periculosidade, causando acidente. Tal conduta foi considerada incompatível com os fins do acordo.<br>7. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>8. A análise das circunstâncias do caso concreto demonstra que o acordo seria insuficiente para reprovação e prevenção do delito, justificando o prosseguimento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa.<br>3. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, baseada nas circunstâncias concretas do caso, não configura constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021; STJ, AgRg no RHC 205546/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios.<br>O voto condutor do julgado atacado manteve a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, com base nos seguintes fundamentos:<br>"A ordem, a meu ver, deve ser denegada.<br>Com efeito, o objeto do presente habeas corpus é a nova remessa dos autos ao Ministério Público para que ofereça o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, argumentando-se que a não realização da proposta de acordo não está devidamente fundamentada.<br>Consta dos Autos Originários nº 1509420-36.2024.8.26.0576 que o paciente foi processado porque, segundo a denúncia, no dia 18 de maio de 2024, por volta de 04h20, na Rodovia BR 153, altura do Km 64, sentido São José do Rio Preto Bady Bassitt, na cidade e Comarca de São José do Rio Preto/SP, conduziu o veículo VW JETTA, de placas FKP4B54, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência alcoólica, em concentração de 2,1/L (dois gramas e cem miligramas de álcool por litro sangue), conforme laudo de fls. 13/14, com dano potencial a duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, tendo colidido seu automóvel na traseira do veículo que trafegava à frente, o Chevrolet/Celta, de placas IOG5G69, conduzido por Gercio José Muniz Junior, arrastando-o por cerca de setenta metros. Não houve vítimas.<br>Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público entendeu que não é o caso de entabulação do ANPP, argumentando que: "Deixa-se de oferecer acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, visto que as circunstâncias concretas do delito indicam que eventuais benefícios são insuficientes para a adequada persecução penal, considerando que houve risco concreto contra patrimônio de terceiros e que o denunciado apresentava concentração etílica mais de quatro vezes superior ao mínimo exigido. De fato, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente revela- se demasiadamente acentuado, conforme tese aplicada pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, tendo em vista a concentração de álcool por litro de sangue bastante superior à máxima permitida por lei", citando o seguinte precedente: "O exame levado a efeito (fls. 64), deveras, constatou a concentração de 2,0g/L(dois gramas de álcool por litro de sangue), teor mais de três vezes superior ao permitido em Lei, e, ainda assim, o agente negou ter ingerido bebidas alcoólicas (fl. 37). Tal contexto revela que a aplicação da medida despenalizadora não atenderá aos postulados da prevenção e retribuição pelo ilícito ocorrido. Diante do exposto, deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste- se na postura já adotada pelo Ministério Público" (PGJ, Protocolado n.º 26.361/14, 18/02/2014. Http://www. mpsp. mp. br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Crimin al/Art_28_CPP/EMENTA%20A28-26361-14_18-02-14. htm)".<br>A defesa, então, requereu a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral de Justiça, que foi deferida pela Magistrada de origem (cf. decisão de fl. 101 dos autos originários).<br>Em decisão proferida no dia 10/01/2025, a Procuradoria Geral de Justiça entendeu que a negativa de oferecimento do acordo está fundamentada, consignando que: "Embora se trate de crime cuja pena mínima cominada é inferior a quatro anos, cometido sem violência ou grave ameaça, e que não envolve contexto de violência de gênero contra a mulher, não estão presentes os requisitos legais indispensáveis para a concessão do ajuste.<br>Em que pese a primariedade do acusado, é certo que essa condição, por si só, não representa direito subjetivo à aplicação do acordo, cuidando-se de prerrogativa institucional do Ministério Público, a quem cabe com exclusividade, por força do que decorre do artigo 129, I, da Constituição Federal aferir se o benefício é suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato.<br>Na presente hipótese, realmente, as circunstâncias do caso indicam que a efetivação da benesse não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência para repressão e prevenção do crime em análise.<br>Consoante o narrado na inicial acusatória, após ingerir bebida alcoólica, o acusado passou a conduzir veículo automotor pela Rodovia BR 153 (Transbrasiliana) até que, em dado momento, colidiu contra a traseira de outro automóvel, arrastando-o por cerca de 60 metros.<br>De acordo com o laudo pericial acostado às fls. 13/15, o denunciado apresentava 2,1g de álcool/por litro de sangue, tratando-se de concentração muito superior ao limite legal estabelecido no § 1º, inciso I, do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (igual o superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue).<br>Ademais, como bem explicitado pelo Douto Promotor de Justiça, quando dos fatos, o réu conduzia automóvel em rodovia extremamente perigosa, conhecida como "rodovia da morte", o que pode ser confirmado por breve pesquisa na internet, verificando tratar-se de uma das rodovias federais mais perigosas do país, o que denota maior reprovabilidade de sua conduta.<br>Assim, no confronto entre a conduta concreta do agente e a violação básica ao texto da lei, a concessão do benefício conduziria a uma retribuição desproporcional.<br>Nesse cenário, conceder ao réu o acordo pretendido seria fazer tábula rasa do texto da lei, além de estimulá-lo a prosseguir com ilícitos penais, sobretudo de mesma natureza.<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal e no artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 1.618/2023 PGJ-CPJ-CGMP, insiste-se na recusa de oferta do acordo, restituindo-se os autos ao juízo competente para o prosseguimento da ação penal" (cf. fls. 110/113 dos autos originários).<br>Em decorrência, foi determinado o prosseguimento do processo.<br>A defesa argumenta, em síntese, que não há fundamentação idônea para o não oferecimento do acordo, na medida em que a decisão possui excessiva carga subjetiva, não amparada em dados concretos, trazendo à colação caso semelhante, com fatos que entende serem ainda mais graves, no qual foi realizado o ANPP.<br>Portanto, a questão a ser dirimida direciona-se a uma alegada ausência de fundamentação para o não oferecimento do acordo.<br>É certo que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) consiste em negócio jurídico de natureza extrajudicial que tem por finalidade, como o próprio nome sugere, que o Ministério Público deixe de oferecer a denúncia, caso sejam preenchidos os requisitos legais e aceitas as condições que lhe forem impostas, buscando-se, assim, evitar o início da ação penal, consistindo-se em uma política de descriminalização de condutas.<br>No entanto, há certos requisitos a serem observados, conforme artigo 28-A do CPP: "(a) não ser caso de arquivamento; (b) confissão formal e circunstanciada dos fatos, sem alegação de tese defensiva; (c) crime sem violência dolosa contra a pessoa ou grave ameaça; (d) pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos; (e) aceitação das condições oferecidas; (f) que o Ministério Público considere o acordo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>Por outro lado, há reiteradas decisões nas Instâncias Superiores no sentido de que referido acordo não é direito subjetivo do réu, mas uma faculdade do Ministério Público, subordinada, porém, ao preenchimento dos requisitos legais acima descritos, além da análise da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, sempre considerando as circunstâncias e particularidades do caso concreto.<br>Nessa ordem de ideias, a avaliação dos motivos alegados pelo Ministério Público para o não oferecimento do acordo indica que, de fato, não era o caso de se propor o ajuste, pois a conduta do paciente, que conduzia seu veículo, em estrada de intensa movimentação, alcoolizado, com índice bem superior ao limite estabelecido em lei, inclusive, provocando acidente, embora sem vítimas, indica que sua condução, efetivamente, oferecia riscos a outrem, sendo o acordo de não persecução penal, portanto, insuficiente para reprovação e prevenção do delito praticado, devendo, por isso, ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal.<br>Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal decorrente da negativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça. A defesa alegou que o prosseguimento da ação penal sem a celebração do acordo configuraria nulidade por ausência de etapa prévia essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, com fundamento em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se é possível ao Poder Judiciário determinar a celebração do ANPP em caso de recusa fundamentada pelo órgão ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco para a reforma da decisão que rejeitou o pleito defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 205546/RS. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2024/0377963-9. Relatora Ministra Daniela Teixeira. Órgão Julgador Quinta Turma. Data do Julgamento 19/02/2025. Data da Publicação 24/02/2025).<br>Sendo assim, por se tratar de prerrogativa institucional do Ministério Público para avaliar a necessidade, adequação e suficiência do oferecimento do acordo, cabe ao Poder Judiciário análise de eventual excesso de persecução penal ou de ilegalidade manifesta por ausência de fundamentação, fatos que, como visto, não estão presentes nas decisões proferidas pelo Ministério Público, em ambas as instâncias, devendo, portanto, ser preservada, observando-se que as comparações de casos sugeridas, tanto pela defesa, quanto pelo Ministério Público, servem apenas como referências, já que a possibilidade de entabulação do acordo deve se pautar, exclusivamente, nas circunstâncias do caso concreto.<br>Disso decorre que os pedidos para rejeição da denúncia e de trancamento da ação penal não comportam acolhida, tendo em vista que há elementos suficientes nos autos a justificar o prosseguimento da ação penal, notadamente porque não há indicativos de inépcia da denúncia, que cumpriu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, atipicidade da conduta ou mesmo ausência absoluta de indícios de autoria.<br>Ante o exposto, denega-se a ordem impetrada." (fls. 16/22)<br>Confira-se o teor do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, com a seguinte redação:<br>"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:<br>I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;<br>II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;<br>III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto_Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);<br>IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou<br>V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada."<br>O Acordo de Não Persecução Penal é instituto no qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente.<br>A respeito do tema, ressalto o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar Acordo de Não Persecução Penal. Nessa perspectiva: "não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito pena" (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021), mormente quando fundamentado o motivo da inaplicabilidade do acordo.<br>No caso, diante da recusa fundamentada do Ministério Público de primeira instância em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal consubstanciada nas circunstâncias fáticas do caso e de sua manutenção pelo E. Procurador Geral de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário a substituição do órgão acusatório e titular da ação penal (art. 129, inciso I, CF), sob pena de indevida ingerência nas funções institucionais do Parquet.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO<br>PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A parte agravante alega que a recusa anterior em firmar o acordo de não persecução penal (ANPP) não pode ser interpretada como renúncia irrevogável ao direito de celebrar o acordo, argumentando que a Defensoria Pública não esclareceu adequadamente as consequências e benefícios do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo nova oferta pelo Poder Judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente.<br>5. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, reavaliar a efetiva ocorrência da recusa pela paciente, pois isso demandaria revolvimento fático probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2.<br>A recusa fundamentada do ANPP pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.949.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021.<br>(AgRg no HC 992892 / SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/6/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO<br>PENAL (ANPP). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.<br>RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET. INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por L.S.R. contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava determinar a reanálise, pelo Ministério Público, da recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alegou que o agravante preenchia todos os requisitos legais do art. 28-A do CPP e que a negativa fundamentada exclusivamente na gravidade do resultado (morte da vítima em homicídio culposo no trânsito) seria ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP com base na gravidade concreta da conduta e do resultado afronta os limites legais do art. 28-A do CPP; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a reanálise ou a formulação do acordo pelo Parquet. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ANPP é negócio jurídico processual de natureza extrajudicial, cuja celebração depende de juízo discricionário do Ministério Público, limitado pelos critérios de necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do CPP.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de oferecimento do ANPP, quando devidamente fundamentado, deixa de configurar ilegalidade passível de correção judicial, desde que observados os requisitos legais e a motivação racional.<br>5. No caso, a recusa foi ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça e fundamentada na extrema imprudência do agravante, que, ao conduzir motocicleta em alta velocidade, colidiu com a vítima que atravessava a faixa de pedestres, ocasionando-lhe a morte.<br>6. A gravidade concreta da conduta e do resultado, somada à análise da suficiência do ANPP para os fins legais, justifica a negativa, descabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência do Parquet.<br>7. A intervenção judicial para obrigar o oferecimento do ANPP apenas seria possível diante de recusa imotivada ou manifesta ilegalidade, o que inexiste no caso concreto.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no RHC 208556 / RS, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.<br>5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir 6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023;<br>STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público.<br>2. O Ministério Público negou o oferecimento do ANPP, pelo fato do réu cumprir pena por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em regime fechado, além de mencionar que o acordo não é suficiente para a prevenção e reprovação do crime, pois o acusado já foi condenado por outros crimes anteriormente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>7. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada.<br>IV - Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 203786 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/ 6/2025.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.