ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a prisão preventiva de três pacientes acusados de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 22kg de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; e (ii) verificar se a prisão preventiva dos pacientes apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (22kg de cocaína) e pelo caráter interestadual do tráfico, o que demonstra a periculosidade dos agentes e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada diante da gravidade do crime e da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.<br>7. Não há desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena a ser imposta, pois o prognóstico sobre o regime prisional somente pode ser confirmado após o julgamento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada quando estas não são suficientes para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 215.137/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 163/169, por FABIANO COLDEIRA SCHUCH, MARINA REGIS e RICARDO PEDROSO contra decisão de fls. 163/169, que não conheceu do habeas corpus.<br>No presente recurso, a defesa reitera a ausência de fundamentação da custódia cautelar, porquanto baseada em elementos inerentes ao tipo penal.<br>Ressalta a desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum a fim de que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a prisão preventiva de três pacientes acusados de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 22kg de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; e (ii) verificar se a prisão preventiva dos pacientes apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (22kg de cocaína) e pelo caráter interestadual do tráfico, o que demonstra a periculosidade dos agentes e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada diante da gravidade do crime e da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.<br>7. Não há desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena a ser imposta, pois o prognóstico sobre o regime prisional somente pode ser confirmado após o julgamento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada quando estas não são suficientes para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 215.137/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o habeas corpus impetrado sequer poderia ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/5/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 4/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/6/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu no presente caso.<br>Consta dos autos que FABIANO COLDEIRA SCHUCH, MARINA REGIS e RICARDO PEDROSO, ora agravantes, foram presos preventivamente a requerimento do Ministério Público, em 19/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos pacientes e consignou o seguinte:<br>"Analisando o expediente e os documentos que o instruem, observa- se que a prisão foi efetuada legalmente, pois se verifica que os flagrados foram presos em circunstância que se ajusta a hipótese prevista no art. 302, I, do CPP, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses previstas no art. 321 do mesmo diploma.<br>(..)<br>Na atual sistemática do CPP, uma vez homologado o flagrante, torna-se indispensável a análise acerca da necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPP estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados a necessidade e adequação da medida. No caso em exame, constata-se que se trata de tráfico de entorpecentes relativo a 20 tijolos de cocaína, pesando aproximadamente 22 quilogramas, quantidade extremamente relevante. Assim, preenchida a hipótese do art. 313, I do CPP, vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ressalta-se que o fato é agravado concretamente por estarem os 3 flagrados vindo de Florianópolis, caracterizando o tráfico interestadual, bem como pelo fato de estarem, possivelmente, associados para a prática de tráfico.<br>(..)<br>Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva de FABIANO COLDEIRA SCHUCH, RICARDO PEDROSO e MARINA REGIS, qualificados nos autos, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, I, ambos do CPP." (fls. 114/115)<br>A seu turno, o Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus impetrado e ratificou os fundamentos do decreto de prisão, nos seguintes termos:<br>"Como destacado quando da análise do pedido liminar, não se verifica ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Isto porque, as informações constantes nos autos originários, fundamentalmente as circunstâncias da prisão em flagrante dos pacientes, indicam a materialidade e os suficientes indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, bem como a gravidade concreta da conduta criminosa, tendo em vista que os elementos informativos constantes no processo originário indicam que era realizado o transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (22kg de cocaína).<br>Assim sendo, embora a alegada primariedade dos pacientes, fato é que as circunstâncias concretas do fato indicam a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema, ao menos neste momento, a fim de acautelar a ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal." (fls. 21/22)<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, extrai-se dos trechos acima destacados que a prisão cautelar foi decretada de maneira fundamentada, sendo apontada a gravidade concreta da conduta, ante a expressiva quantidade de drogas (aproximadamente, 22kg de cocaína) que estavam transportando entre Estados da Federação. Tais circunstâncias evidenciam a maior periculosidade dos agentes e legitimam a necessidade da custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das circunstâncias da infração penal, tendo em vista que o agravante foi surpreendido quando realizava o transporte interestadual de 32 kg de maconha.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.137/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>3. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de transportar 244,5 kg de maconha em contexto de tráfico interestadual, com indícios de preparação prévia do veículo utilizado para cometer o crime, que ostentava placa adulterada.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 989.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a presença concreta dos requisitos para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ademais eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social, etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, eis os precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>Por fim, não há falar em ausência de proporcionalidade da prisão preventiva com eventual pena a ser imposta, pois o entendimento desta Corte Superior é firme no seguinte sentido: "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.