ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Vícios no julgado. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão temporal da matéria, considerando o transcurso de quase três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ.<br>2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao lapso temporal em que os autos ficaram conclusos para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e à proibição de impetração de habeas corpus na pendência de análise de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos dispostos pelo Tribunal de origem para manter a decisão.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO CAMARGOS HERCULANO contra acórdão de fls. 587/592, que negou provimento ao agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do habeas corpus ante a preclusão sui generis da matéria. A propósito, confira-se o teor da ementa do julgado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão da matéria, considerando que o acórdão atacado foi lavrado há aproximadamente três anos.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado menos de 30 dias após a decisão que não conheceu de recurso especial interposto sobre a mesma matéria, alegando que o writ seria a única forma de discutir as violações apontadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus para discutir matéria já preclusa, considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus para discutir matéria já preclusa, sendo o writ inadequado como substitutivo de revisão criminal.<br>5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. A existência de recurso especial que vem a não ser conhecido não interfere na preclusão da matéria para efeito de análise do tema em sede de habeas corpus, considerando a retroatividade da data do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir matéria já preclusa.<br>2. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, devendo ser arguidas em momento oportuno.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024" (fls. 587/588).<br>Nos presentes embargos, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à questão levantada pela Defesa sobre o lapso temporal em que os autos ficaram conclusos para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como a proibição de impetração de habeas corpus na pendência de análise de Recurso Especial.<br>Requer, assim, sejam sanadas as aventadas omissões, com a consequente reforma do julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Vícios no julgado. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão temporal da matéria, considerando o transcurso de quase três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ.<br>2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao lapso temporal em que os autos ficaram conclusos para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e à proibição de impetração de habeas corpus na pendência de análise de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos dispostos pelo Tribunal de origem para manter a decisão.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.<br>VOTO<br>Não prospera a irresignação do embargante.<br>Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>No caso em análise, o acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui generis da matéria, uma vez que houve o transcurso de quase três anos entre a impetração do mandamus (9/5/2023) e o julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade (19/5/2020). Ressaltou-se, ainda, que "A pendência de análise de recurso especial interposto que vem a não ser conhecido não interfere na preclusão da matéria, tendo em vista a retroatividade da data do trânsito em julgado" (fl. 589).<br>O que se verifica, in casu, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). AUSÊNCIA DE DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ADI 4.395/DF. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O embargante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em razão da sonegação da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL.<br>2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>3. No caso, a tese de ausência de dolo foi devidamente analisada pela decisão embargada, restando consignado que, segundo as instâncias ordinárias, (i) o embargante tinha plena ciência de que os tributos eram devidos e optou voluntariamente por não recolhê-los; (ii) os recolhimentos deixaram de ser feitos desde janeiro de 2008, momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, assim, a alegação de que eventual instabilidade jurídica quanto à sub-rogação poderia justificar a conduta; e (iii) a omissão nos recolhimentos foi reiterada por seis anos e se deu sem respaldo jurídico, resultando em expressivo prejuízo fiscal.<br>4. Nesse contexto, ressaltou-se que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo exigido é o genérico, consistente na mera vontade de suprimir ou reduzir tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo específico. Ademais, o acolhimento da pretensão do embargante demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte.<br>5. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>6. O fato de pender discussão perante o Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido.<br>7. A prejudicial heterogênea facultativa não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP).<br>8. No ponto, ressalte-se que a decisão do STF determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal e depoimentos de policiais penais.<br>3. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ante a insuficiência probatória para condenação no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos dispostos pelo Tribunal de origem para manter a condenação.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.