ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Supressão de instância. Reexame fático-probatório. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus de ofício, por entender que a concessão da ordem implicaria supressão de instância e demandaria reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade da prova obtida sem ordem judicial pode ser analisada em habeas corpus, e se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico sem prova idônea.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ.<br>4. A análise da alegada ilegalidade das provas não foi realizada pelo Tribunal de origem, impedindo o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório, necessário para a análise da condenação por associação para o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida.<br>2. A análi se de alegações de ilegalidade de provas não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DAYANE DE OLIVEIRA LEME contra decisão de fls. 623/628 que não conheceu do habeas corpus de ofício por entender que, em parte, a concessão da ordem implicaria supressão de instância e, em outra, demandaria o reexame fático-probatório, o que não seria viável pela via eleita.<br>No presente recurso, a agravante alega que a questão atinente à aventada ilegalidade da prova é matéria de ordem pública, passível de análise em habeas corpus, e que " a  supressão de instância alegada na decisão agravada deve ser sopesada diante da gravidade da situação e da possibilidade de flagrante ilegalidade na origem da prova" (fl. 634).<br>Argui que o Ministério Público Federal emitiu parecer favorável, o que reforçaria o argumento da existência de um constrangimento ilegal.<br>Assere que a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico se deu sem que houvesse prova idônea para a condenação, pois " a  a alegada existência de "conversas e fotografias no celular da codenunciada relativas ao tráfico", que embasou a condenação, carece de legitimidade se tais dados foram obtidos sem a devida ordem judicial" (fl. 638), bem como que pautada em presunções e mensagens não periciadas e não autorizadas judicialmente.<br>Sustenta o reconhecimento de tráfico privilegiado, pois presentes os requisitos legais.<br>Pretende,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  monocrática  ou  o  provimento  do  agravo  pelo  colegiado  para  conceder  a  ordem  de  habeas  corpus.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Supressão de instância. Reexame fático-probatório. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus de ofício, por entender que a concessão da ordem implicaria supressão de instância e demandaria reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade da prova obtida sem ordem judicial pode ser analisada em habeas corpus, e se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico sem prova idônea.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ.<br>4. A análise da alegada ilegalidade das provas não foi realizada pelo Tribunal de origem, impedindo o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório, necessário para a análise da condenação por associação para o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida.<br>2. A análi se de alegações de ilegalidade de provas não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o teor da referida decisão:<br>"Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAYANE DE OLIVEIRA LEME, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 1502121-35.2024.8.26.0567.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau às penas de 9 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.312 dias-multa, pela prática dos crimes dispostos nos arts. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo da ora paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 68/69):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO VOLTADA À VIL MERCANCIA. Materialidade e autoria comprovadas. Codenunciado LUAN que confessou e delatou extrajudicialmente a corré DAYANE, a qual admitiu parcialmente os fatos em juízo. Relatos seguros e coesos dos policiais civis, que apreenderam considerável quantidade de drogas sob a guarda do corréu LUAN e do adolescente, isso após breve campana no local, sem se ignorar o encontro de conversas e fotografias no celular da codenunciada relativas ao tráfico. Quadro incompatível com a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Tóxico. Vínculo associativo evidenciado pelo acervo probatório. Condenações mantidas. Basilares acima do piso em face de circunstância desfavorável representada pela considerável quantidade e natureza proeminentemente lesiva do tóxico apreendido exigindo reprovação mais severa, consoante artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, a par de antecedente desabonador do corréu LUAN. Atenuante atinente à confissão espontânea reconhecida diante de ambos os coacusados, no caso compensada com a reincidência de LUAN. Menoridade relativa reconhecida de ofício diante do corréu, com a readequação da reprimenda. Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da mesma Lei Extravagante. Quadro adverso desnudando dedicação dos apelantes à atividade criminosa e correlato óbice ao privilégio do mesmo modo colidente com a associação espúria e à substituição das corporais por restritivas de direitos. Regime fechado único adequado ao crime de natureza hedionda, sem se ignorar a circunstância negativa reportada, a par da recidiva de LUAN igualmente inconciliável com retiro menos severo. Recurso do corréu LUAN parcialmente provido, improcedendo o inconformismo da codenunciada DAYANE".<br>No presente writ, a defesa aponta ilicitude da prova obtida sem ordem judicial. Aduz que o conteúdo extraído ilegalmente do celular da paciente foi utilizado para embasar a condenação.<br>Argumenta que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas não encontra respaldo em provas idôneas, sendo baseada em presunções frágeis e declarações extrajudiciais não confirmadas em juízo.<br>Caso seja acolhida a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob a alegação de que a paciente é primária, sem antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. Não havendo aplicação da referida minorante e sendo a paciente absolvida do delito de associação para o tráfico, sustenta que cabe a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, que seja declarada a nulidade e consequente desentranhamento de todas as provas, com absolvição da paciente em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, o abrandamento do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ou a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena.<br>A liminar foi indeferida às fls. 610/611.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, conforme parecer de fls. 617/621.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a análise do pedido diante da possibilidade e eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao caso concreto.<br>Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade das provas que embasaram a condenação, obtidas a partir da apreensão do celular.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Quanto à alegação de ausência de prova idônea para a condenação da paciente como incursa no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o habeas corpus não se presta para tal fim em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação - em especial a prova testemunhal e as mensagens obtidas no aparelho celular que demonstraram o animus associandi objetivando a prática do tráfico ilícito de drogas -, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência de latrocínio tentado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DO INSTRUMENTO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. NULIDADE NAS BUSCAS EFETUADAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, DOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME PENITENCIÁRIO IMPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 315, §2º, III, DO CPP E DAS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E 440/STJ. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR O REGIME PENITENCIÁRIO PARA O INICIAL SEMIABERTO.<br>I. Caso em exame<br>1. habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, reconhecimento do tráfico privilegiado, absolvição pelo crime de associação para o tráfico e alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da paciente e o acórdão transitou em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão é a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, a absolvição do delito de associação para o tráfico, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>4. Outro ponto consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e se é possível a alteração para o regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A via eleita foi empregada como sucedâneo do instrumento próprio, não devendo a impetração ser conhecida. Precedentes.<br>6. Não foi possível examinar as alegações de nulidade das provas, pois não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual, sob pena de supressão de instância.<br>7. O habeas corpus é impróprio ao exame do pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico, de desclassificação do tráfico para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas e de reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico. Precedentes.<br>8. A fixação do regime inicial fechado foi baseada na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas, em afronta ao art. 315, §2º, inciso III, do CPP, e às Súmulas n. 718 e 719/STF e Súmula n. 440 /STJ.<br>9. A impetração não foi conhecida, com a concessão da ordem, de ofício (art. 647-A do CPP), para alterar o regime penitenciário para o inicial semiaberto, considerando a pena aplicada à paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para alterar o regime penitenciário para o inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada de forma idônea, não se baseando apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A alteração do regime penitenciário pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.<br>(HC n. 882.058/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifamos.)<br>Por fim, em razão da impossibilidade de análise da pretendida absolvição relacionada ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Não  vislumbrado , portanto,  qualquer  constrangimento  ilegal,  não  cabe  a  concessão  da  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XX,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se." (fls. 623/628)<br>Como visto, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese atinente à eventual ilicitude da prova obtida, o que impossibilita a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, com base em (i) suposta utilização de provas digitais ilícitas, sem observância da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); (ii) ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e da integridade da vítima; (ii) determinar se a prisão é excessiva ou desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) analisar a admissibilidade da alegação de ilicitude de prova digital à luz do princípio da não supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na reiteração de condutas violentas, ameaças graves, manipulação emocional, agressões físicas e descumprimento de medidas protetivas, inclusive na presença de menor, configurando risco concreto à integridade da vítima e justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>4. As circunstâncias dos autos demonstram padrão reiterado de violência doméstica, com histórico de investigações anteriores envolvendo o mesmo agente, evidenciando sua periculosidade e o periculum libertatis.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta das condutas, somada ao histórico de reincidência e à presença de antecedentes ou inquéritos em curso, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas.<br>6. A alegação de ilicitude das provas digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A decisão agravada observa os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e está em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de elevada periculosidade e risco iminente à vítima.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.001.423/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifamos.)<br>Quanto ao fato de o Ministério Público Federal ter opinando favoravelmente ao pleito da agravante, " d e acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024 ).<br>Em relação a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, nota-se que o voto condutor do acórdão consignou que a paciente, em juízo, confessou ter entregue a droga para o corréu e para o adolescente envolvido no delito, a pedido da proprietária da casa, bem como que o corréu, também em juízo, confirmou o depoimento prestado em solo policial, no qual delatou a paciente e a traficância.<br>Outrossim, a testemunha ouvida em juízo afirmou que fazia campana para coibir o tráfico de drogas, momento em que registrou imagens da ação criminosa envolvendo o corréu e o adolescente envolvido. Ao abordá-los, o corréu indicou o endereço onde estavam as drogas e a paciente, que foi identificada pelo corréu como gerente das vendas.<br>Além disso, as mensagens encontradas no celular da paciente confirmaram a traficância e a associação para tal fim.<br>Desse modo, diferentemente do que afirma, a sua condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico tem respaldo em amplo acervo probatório, incluindo a confissão e depoimento das testemunhas e do corréu.<br>Rever as conclusões firmadas pela origem implica, necessariamente, o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE GERENCIAMENTO OU COMANDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação criminosa, com emprego de armas de fogo de grosso calibre.<br>2. A investigação, denominada Operação Falkland, revelou a existência de associação criminosa ligada à facção ADA, na qual o paciente ocupava posição de comando, sendo responsável pela gestão de pontos de venda de drogas, controle da contabilidade do tráfico, monitoramento da atividade policial e gerenciamento de armamentos.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para fundamentar a condenação, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais que confirmaram a atuação do paciente como gerente do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente impede sua condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria.<br>6. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>7. As instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, o que impede a revisão na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.<br>(HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos.)<br>Por fim, em razão da impossibilidade de análise da pretendida absolvição relacionada ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.