ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indulto Presidencial. Supressão de Instância. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em habea s corpus, sob o fundamento de que os argumentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impugnados, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado quanto às razões do agravo regimental, sustentando que o fundamento de supressão de instância foi adequadamente impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão que não conheceu agravo regimental, considerando a alegação de que o fundamento de supressão de instância foi devidamente impugnado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Quinta Turma.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO APARECIDO MOTA DO NASCIMENTO, em face de julgamento de Agravo Regimental no habeas corpus, de minha relatoria, que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO PRESIDENCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. O Tribunal de origem entendeu que compete ao Juízo da execução penal apreciar o pedido de indulto, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a defesa sustenta a existência de fato novo (indulto presidencial) que extinguiria a punibilidade do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois os fundamentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impugnados, atraindo a incidência da Súmula n. 182.<br>4. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que pedidos de indulto devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.<br>Pedidos de indulto devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021" (fls. 98/99).<br>Nos presentes embargos, a defesa alega a omissão do julgado quanto às alegações trazidas nas razões do agravo regimental às fls. 80, 81 e 84, argumentando que o fundamento de supressão de instância foi adequadamente impugnado.<br>Requer, assim, seja sanada a aventada omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indulto Presidencial. Supressão de Instância. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em habea s corpus, sob o fundamento de que os argumentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impugnados, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado quanto às razões do agravo regimental, sustentando que o fundamento de supressão de instância foi adequadamente impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão que não conheceu agravo regimental, considerando a alegação de que o fundamento de supressão de instância foi devidamente impugnado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Quinta Turma.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.<br>VOTO<br>Não prospera a irresignação do embargante.<br>Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Pena l - CPP.<br>No caso em análise, o acórdão impugnado não conheceu o agravo regimental em habeas corpus, porquanto os fundamentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impugnados, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>O que se verifica, in casu, é a nítid a intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.<br>Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.