ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Liminar. Súmula N. 691/STF. Ausência de Excepcionalidade. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, e requer a revogação da prisão com ou sem imposição de medidas cautelares.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF e a concessão do habeas corpus em sede liminar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>6. Não se verifica nos autos qualquer excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido enunciado sumular, conforme destacado na decisão agravada.<br>7. A prudência recomenda aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, que ainda não se manifestou sobre o mérito do habeas corpus originário.<br>8. A decisão agravada permanece hígida, não havendo plausibilidade na pretensão de superação da Súmula n. 691/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF somente pode ser superada em casos de flagrante constrangimento ilegal ou excepcionalidade devidamente comprovada.<br>2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus originário impede a intervenção prematura de instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY MATHEUS DE LIMA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 83/85) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões referidas no decreto prisional. Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP com revogação da prisão com ou sem cautelares.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>O MPF opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 121/124.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Liminar. Súmula N. 691/STF. Ausência de Excepcionalidade. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, e requer a revogação da prisão com ou sem imposição de medidas cautelares.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF e a concessão do habeas corpus em sede liminar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>6. Não se verifica nos autos qualquer excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido enunciado sumular, conforme destacado na decisão agravada.<br>7. A prudência recomenda aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, que ainda não se manifestou sobre o mérito do habeas corpus originário.<br>8. A decisão agravada permanece hígida, não havendo plausibilidade na pretensão de superação da Súmula n. 691/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF somente pode ser superada em casos de flagrante constrangimento ilegal ou excepcionalidade devidamente comprovada.<br>2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus originário impede a intervenção prematura de instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por oportuno, reproduzo a razões de decidir adotadas no ato combatido:<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus." (fls. 83/85)<br>Esta impetração, inicialmente, contesta o indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal local e a defesa pretende, com o recurso, a reforma da decisão do STJ que indeferiu liminarmente o writ, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Ocorre que o enunciado sumular referido somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos. A decisão agravada explicitou a inexistência de flagrante ilegalidade, tendo destacado que "no caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem" (fl. 85).<br>Falta, logo, plausibilidade na pretensão de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, permanecem hígidas as razões do ato contestado, sobretudo no sentido de que, por ora, é prudente aguardar a manifestação colegiada do Tribunal de origem acerca das ilegalidades suscitadas no writ.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.