ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Conduta social. Reincidência. Tráfico de drogas. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena, a aplicação da agravante da reincidência e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>2. O agravante sustenta que o cumprimento de pena por condenação anterior não configura elemento idôneo para valorar negativamente a conduta social, e que a reincidência não específica é insuficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma haver bis in idem na utilização da mesma condenação anterior para exasperar a pena-base, reconhecer a agravante da reincidência e afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena por condenação anterior pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência e ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de delito enquanto se cumpre pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social, por expressar desajuste no convívio comunitário, distinto dos antecedentes ou da reincidência, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da reincidência incidem sobre dimensões distintas da vida pregressa e do comportamento atual do agente, não configurando bis in idem.<br>6. A ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>7. A fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, com base em elementos concretos, como a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configura desarrazoabilidade ou ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de delito durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência.<br>2. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A fixação da pena acima do mínimo legal, com base em elementos concretos, como a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, é válida e não configura ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 44, I e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144.399 AgRg, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.193.838/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.019.912/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 801.250/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.193.838/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 857.665/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TARLHEY DE ALMEIDA SALES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 140-147).<br>O agravante sustenta que o cumprimento de pena por condenação anterior não configura elemento idôneo para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, e que a reincidência não específica é insuficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma haver bis in idem, pois a mesma ação penal anterior teria sido utilizada para: a) exasperar a pena-base, a título de conduta social; b) reconhecer a agravante da reincidência; e c) afastar a redutora do tráfico privilegiado.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, para: a) fixar a pena-base no mínimo legal; b) aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; c) fixar regime mais brando; e d) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Em petição superveniente (e-STJ, fls. 166-168), a defesa formula pedido de destaque e de retirada do julgamento virtual anunciado para início em 13 de novembro do corrente ano, afirmando a necessidade de apreciação presencial, sob a seguinte fundamentação: i) distinguishing, por entender inaplicável o Tema 1.077 ao caso concreto, uma vez que o mesmo processo de conhecimento teria sido utilizado para negativar a conduta social e, simultaneamente, para caracterizar a reincidência; e ii) overruling, para superar a interpretação monocrática que admitiu a exasperação da pena-base com base em cumprimento de pena no regime aberto  decorrente de condenação única  já empregada para a agravante da reincidência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Conduta social. Reincidência. Tráfico de drogas. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena, a aplicação da agravante da reincidência e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>2. O agravante sustenta que o cumprimento de pena por condenação anterior não configura elemento idôneo para valorar negativamente a conduta social, e que a reincidência não específica é insuficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma haver bis in idem na utilização da mesma condenação anterior para exasperar a pena-base, reconhecer a agravante da reincidência e afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena por condenação anterior pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência e ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de delito enquanto se cumpre pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social, por expressar desajuste no convívio comunitário, distinto dos antecedentes ou da reincidência, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da reincidência incidem sobre dimensões distintas da vida pregressa e do comportamento atual do agente, não configurando bis in idem.<br>6. A ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>7. A fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, com base em elementos concretos, como a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configura desarrazoabilidade ou ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de delito durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência.<br>2. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A fixação da pena acima do mínimo legal, com base em elementos concretos, como a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, é válida e não configura ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 44, I e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144.399 AgRg, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.193.838/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.019.912/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 801.250/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.193.838/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 857.665/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>O juiz sentenciante aumentou a pena-base sob os seguintes fundamentos:<br>Na PRIMEIRA FASE<br> ..  quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0401117-80.2019.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa. Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. Além disso, perpetrou o delito no contexto do desempenho de sua atividade laboral, porquanto também é possível visualizar uma perturbadora relação de desenvolvimento do trabalho. Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT, porquanto a natureza da droga apreendida maconha, merece especial atenção, uma vez que esse entorpecente possui grande potencial de distribuição no mercado interno. Além disso, a quantidade encontrada (2.412,48g - dois mil e quatrocentos e doze gramas e quarenta e oito centigramas) era apta a gerar quase doze mil porções comerciais da droga, quantidade absurdamente superior ao cotidiano das apreensões. Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão espontânea extrajudicial, que foi levada em consideração para a formação da convicção deste juízo. Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 2018151001003-8, bem como a agravante genérica, prevista no art. 62, inciso IV, do CP, uma vez que o réu extrajudicialmente confessou aos policiais militares e civis que receberia recompensa pelo transporte do entorpecente. Dessa forma, realizando a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e observando que remanesce uma agravante genérica, majoro a reprimenda no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.<br>Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de crimes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal. De outro lado, também não existe causa de aumento. Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.<br>Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.<br>Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea "a" e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise desfavorável das circunstâncias judiciais." (e-STJ, fls. 36-37; sem grifos no original)<br>Por sua vez, o acórdão impugnado ajustou a dosimetria nos seguintes termos:<br>"DA DOSIMETRIA DA PENA.<br>Ao dosar a pena do réu, a sentença fixou, na primeira fase, a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em função da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias previstas no art. 42 da LAD.<br>O apelante se insurge contra diversos pontos nessa fase.<br>Inicialmente alega que a decisão é inidônea porque o réu cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos quando cometeu o crime em análise, razão pela qual não pode ser considerada para fins de conduta social negativa em razão do cometimento de novo crime no curso do cumprimento de pena de crime anterior.<br>Também discorda da configuração negativa das circunstâncias.<br>De acordo com Relatório da Situação Processual Executória disponível no SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, a extinção da pena foi decretada em 12/07/2024, enquanto o fato ocorreu no dia 19/06/2024, ou seja, ainda no curso do cumprimento de pena. Além disso, uma falta grave foi homologada em 06/03/2024. Nesse sentindo, inviável o acolhimento do pedido de afastamento da valoração negativa da conduta social.<br>Conforme se sabe, a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da Lei n. 11.343/06 deve ser feita em conjunto - tanto a natureza quanto a quantidade da substância ilícita - o que não ocorreu nos autos. Portanto, é hipótese de se afastar a referida análise negativa.<br>Na espécie, embora a quantidade de droga apreendida não seja mínima, não autoriza o aumento da pena-base em razão da natureza da substância.<br>Conforme se extrai do Laudo Definitivo (ID. 67346579), os dois itens submetidos à análise pericial resultaram positivo para pesquisa de canabinoides naturais, maconha, especificamente tetraidrocanabinol.<br> .. <br>Nesse ponto, a sentença merece reforma. Isso porque, para justificar o referido acréscimo da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº11.343/06, além da quantidade de droga apreendida, também deve ser avaliada, em conjunto, a natureza/nocividade da substância entorpecente, o que não é o caso da droga conhecida como maconha.<br>Quanto à aplicação do critério de exasperação, tem-se que não há critério matemático absoluto para a exasperação da sanção basilar, e o aumento da pena deve ser adequadamente fundamentado, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça é possível a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, ou até mesmo a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo, de modo que patamar diverso deve ser devidamente motivado.<br>Assim, afastada a valoração negativa da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/06, fica a pena-base readequada para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>Na segunda fase, foi considerada a atenuante da confissão extrajudicial e as agravantes da reincidência e a agravante genérica prevista no art. 62, inciso IV, do CP, uma vez que o réu extrajudicialmente confessou aos policiais militares e civis que receberia recompensa pelo transporte do entorpecente.<br>Assiste razão à defesa.<br>O cometimento do crime de tráfico de drogas pressupõe a intenção de obtenção de lucro, sendo incabível a aplicação da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, configurando "bis in idem" por já haver tal punição no próprio tipo penal.<br>Assim, a pena mantém-se inalterada em relação à fase anterior ao se proceder à compensação entre a confissão e a reincidência.<br>Na terceira fase, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão dos da reincidência, mesmo não sendo ela específica, conforme entendimento do STJ:<br> .. <br>Sem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, fixa-se pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão da reincidência" (e-STJ, fls. 46-49)<br>Inicialmente consigno que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Dentro do sistema trifásico adotado pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Tratando-se de condenado pelo delito de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece a preponderância dos vetores referentes à quantidade e à natureza da droga apreendida, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem, afastando o vetor especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, readequou a pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão, mantendo a valoração negativa da conduta social, pois o paciente praticou o delito em 19/6/2024 enquanto cumpria pena decorrente de condenação por porte ilegal de arma de fogo (processo n. 2018151001003-8), cuja execução somente foi extinta em 12/7/2024, inclusive com falta grave homologada em 6/3/2024; ademais, foi preso em flagrante transportando, em caminhão-pipa utilizado no trabalho, porções de maconha que totalizaram 2.640,44 g, supostamente para terceiro e mediante paga.<br>Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que a prática de delito enquanto se cumpre pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social, sem configurar bis in idem, por expressar desajuste no convívio comunitário distinto dos antecedentes ou da reincidência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise negativa da conduta social foi concretamente justificada, pois o agente praticou o crime descrito nos autos enquanto cumpria pena por delito anterior, fundamento considerado idôneo pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.193.838/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão criminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pela instância ordinária.<br>3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Local, "tendo sido o defensor nomeado intimado da sentença e apresentado apelação não há que se falar em nulidade". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.<br>4. "A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).<br>No caso, verifica-se que a conduta social foi negativada em razão do réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena em regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior grau de reprovabilidade da conduta, fundamento idôneo para tal desvalor.<br>5. Não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão da multireincidência haja vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado. Nesse aspecto, "Inexiste ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. ).<br>6. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>O Supremo igualmente reconhece que o fato de "ter cometido novo crime quando cumpria pena ( ) efetivamente, revela comportamento social desajustado" (STF, RHC 144.399 AgRg, Rel. Min. Edson F achin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019).<br>Nessa linha, não procede a alegação de bis in idem, pois a valoração negativa da conduta social (primeira fase) e o reconhecimento da reincidência (segunda fase) incidem sobre dimensões distintas da vida pregressa e do comportamento atual do agente.<br>Quanto ao Tema 1.077 (REsp 1.794.854/DF), cumpre anotar que a tese repetitiva estabelece que condenações anteriores transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes, não para desabonar personalidade ou conduta social. Todavia, no caso, não se utilizou a condenação pretérita, por si, para macular a conduta social; o desvalor decorreu de fato novo e autônomo  a prática de crime durante execução da pena  elemento específico e concreto do comportamento social do agente, razão pela qual não há violação ao referido Tema.<br>Portanto, tendo sido apresentado elemento idôneo para majoração da reprimenda básica e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autoriza a intervenção excepcional desta Corte Superior.<br>Quanto ao redutor do tráfico privilegiado, consigna-se que, a teor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>Na hipótese, tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Em que pesem as alegações da defesa, no que se refere à desclassificação da conduta, não se verifica manifesta ilegalidade, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que "a prova dos autos apurou, de maneira segura, que o apelante trazia consigo drogas e dinheiro, e se não vendeu, ao menos mantinha a droga no local para tal finalidade, aliadas às circunstâncias da apreensão e à prova oral não deixam margem a dúvidas acerca da sua destinação mercantil", acrescendo que "a defesa do réu não fez prova alguma dos seus argumentos, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal".<br>2. "Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes" (AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>3. "O fato de o crime pelo qual o acusado fora anteriormente condenado ser de menor potencial ofensivo não é motivo para afastar os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63 do CP não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior" (AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>4. Configura-se a alegação de ocorrência de bis in idem em inovação recursal, porquanto não trazida originariamente na inicial do mandamus, impossibilitando-se, assim, a sua análise nesta via.<br>5. Noutra vertente: " o  entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.850/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONDENADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.<br>4. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>5. As instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 1 tijolo de maconha (106g) e 18 porções de LSD (28g) - para elevar a pena do delito de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal.<br>6. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>7. O agravante é reincidente, logo não é possível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, ficam mantidos o regime inicial fechado e a negativa de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.