ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Coação Moral Irresistível. Desclassificação para Uso Pessoal. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial originário impugnou de modo específico a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de valoração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. No mérito, pleiteia a absolvição por coação moral irresistível ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e suas condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ; (ii) se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reconhecer a coação moral irresistível; e (iii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos policiais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ foi constatada, limitando-se o agravante a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>5. A tese de coação moral irresistível foi afastada com base na análise do conjunto probatório, que não apresentou evidências suficientes para sustentar tal alegação, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>6. A quantidade de droga apreendida (745,04g de maconha) e os apetrechos encontrados (balança de precisão e dinheiro) indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp nº 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 271/277 interposto por Michel Vieira Lopes em face de decisão de minha lavra de fls. 257/264 que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade (Súmula n. 182/STJ), e, ainda que superado tal ponto, consignou a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses de coação moral irresistível (art. 22 do CP) e de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>O agravante sustenta, em síntese, que o AREsp originário impugnou de modo específico a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto a controvérsia seria de valoração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame probatório. No mérito, afirma violação ao art. 22 do Código Penal, ao argumento de que o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias comprova coação moral irresistível, destacando, inclusive, que o Ministério Público teria pugnado pela absolvição em duas oportunidades, e, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, por inexistirem elementos concretos de destinação mercantil, apesar da apreensão de 745,04g de maconha e de uma balança, bem como em razão de suas condições pessoais favoráveis.<br>Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado, com a reforma do decisum para afastar a Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, dar provimento ao recurso especial para absolver pelo reconhecimento da coação moral irresistível ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006..<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Coação Moral Irresistível. Desclassificação para Uso Pessoal. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que o recurso especial originário impugnou de modo específico a aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de valoração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. No mérito, pleiteia a absolvição por coação moral irresistível ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e suas condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ; (ii) se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reconhecer a coação moral irresistível; e (iii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos policiais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 182/STJ foi constatada, limitando-se o agravante a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>5. A tese de coação moral irresistível foi afastada com base na análise do conjunto probatório, que não apresentou evidências suficientes para sustentar tal alegação, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>6. A quantidade de droga apreendida (745,04g de maconha) e os apetrechos encontrados (balança de precisão e dinheiro) indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp nº 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em sua peça recursal (fl. 214), o agravante pretendeu impugnar o óbice da Súmula n. 7 do STJ nos seguintes termos;<br>"III - DAS RAZÕES.<br>Como dito, a inadmissão do recurso especial se deu, segundo o Douto Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, pela hipotética violação à Súmula 7 deste Sodalício. É o que se colhe, in verbis:<br> .. <br>Rememorando o conteúdo trazido em sede de Recurso Especial, resta evidente que não há que se falar em rediscussão de conteúdo fático-probatório do processado. Vejamos:<br>DOS FATOS<br>Exsurge do incluso Inquérito Policial que, no dia 09 setembro de 2020, por volta das 18h30, uma guarnição da polícia militar realizava rondas no bairro Grotão, nesta Capital, quando visualizou um indivíduo com atitude suspeita, momento em que foi abordado. Durante a revista, foi encontrado, em uma sacola, em seu poder, certa quantidade de maconha, motivo pelo qual os policiais se dirigiram à residência do denunciado e, após entrada autorizada, encontraram mais substância entorpecente e uma balança eletrônica. Nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão, foram apreendidos: a) a importância de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie; b) 01 (uma) balança de precisão; c) 01 (um) aparelho celular marca SAMSUNG; d) 01 (um) tablete, 01 (um) saco plástico e 01 (um) pequeno embrulho acondicionando substância vegetal similar à maconha (Laudo de Constatação nº. 02.01.05.092020.020266 - Teste do Sal Fast Blue B. apresentou resultado compatível com os canabinoides componentes da Cannabis s. linneu e peso líquido total de 745,04g), o que configura, de modo patente, a materialidade delitiva necessária à instauração da instância. Na Delegacia, Michel foi formalmente inquirido, porém se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio e apenas se manifestar em juízo."<br>Não há, portanto, qualquer impugnação efetiva à decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A matéria abordada pelo agravante, na sequência do agravo em recurso especial (fls. 214/221), não pretendeu demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre, limitando-se a repetir os argumentos declinados na peça do recurso especial (coação moral irresistível e desclassificação).<br>Assim, e ao contrário do que se sustenta no agravo regimental, conclui-se não ter havido efetivo combate ao óbice da Súmula n. 7, desta Colenda Corte Superior.<br>Ainda que ultrapassada a vedação, o recurso especial não teria melhor sorte.<br>Sobre a coação moral irresistível, pronunciou-se o relator:<br>"Na espécie, ao analisar minuciosamente o conjunto probatório produzido nos autos, constato que não há evidências que sustentem a alegação de coação moral irresistível, cuja comprovação incumbia à defesa, conforme preconiza o art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Conforme ressaltado pela Magistrada de primeiro grau, "se, de fato, ele fosse inocente, estaria desesperado e ansioso para esclarecer o fato à autoridade policial e aos próprios policiais que lavraram o flagrante, os quais, inclusive, no momento do fato, poderiam ir ao encalço do suposto traficante" e que "na delegacia, o censurado estava acompanhado por advogado e, em nenhum momento, asseverou que havia sido coagido por quem que seja" (ID 17968642 - Pág. 5). Dessa forma, após análise minuciosa do acervo probatório, concluo que não há respaldo para a alegação de coação moral irresistível, incumbindo à defesa o ônus de comprovar tal alegação, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Além disso, vale mencionar que os relatos policiais confirmaram de maneira bastante sólida a versão de que encontraram a droga disponível para comercialização, uma vez que estava acompanhada de apetrechos como balança de precisão e uma quantia em dinheiro. Portanto, as declarações dos policiais merecem credibilidade e podem amparar o decreto condenatório, sobretudo porque corroborados pelas demais provas, não havendo que se falar em absolvição na hipótese em análise, ainda mais quando não há dúvidas acerca da caracterização do delito de tráfico de drogas." (fl. 172)<br>Ora, para se concluir de modo distinto, seria necessário novo revolvimento da matéria de fato, o qual não se admite, nesta via especial (Súmula n. 7 do STJ). Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVADA AMEAÇA OU QUALQUER DANO GRAVE POR PARTE DE IRAMY À ESPOSA IDACI. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. BEM FUNDAMENTADA. APELANTE RESPONSÁVEL POR DESEMPENHAR E DISTRIBUIR TAREFAS DENTRO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 59 DO CNJ. INVIÁVEL APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DE LAUDOS TOXICOLÓGICOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O AGRAVANTE. CONDUTA TÍPICA POR EXISTIREM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS QUE COMPROVEM O CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REPRIMENDA APLICADA EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O magistrado a quo fundamentou devidamente o afastamento da alegada coação moral irresistível. As comunicações existentes dão conta de que Idaci desempenhava as atividades designadas por Iramy de forma natural e espontânea, sem demonstrar qualquer situação que ensejasse em constragimento moral. Desconstituir tal convicção demandaria o revolvimento fático-probatório do caso em análise, atraindo a aplicação do disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.662.300/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>Quanto à pretendida desclassificação, melhor sorte não merece a tese recursal. Apreendidos 745g de maconha, e balança de precisão, toma-se por razoável a conclusão das instâncias ordinárias de afastar o delito do art. 28, da Lei de Drogas. Para se concluir de modo distinto, estaria a Corte incidindo em indevido reexame de provas, a ferir o critério da Súmula n. 7. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. A defesa alega ausência de provas obtidas sob o crivo do contraditório e que a condenação está baseada apenas em depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.<br>5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.