ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e receptação. Prisão Preventiva. Risco de Reiteração Delitiva DO AGENTE. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a inexistência de f undamentos concretos para a prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida extrema.<br>2. O agravante foi preso preventivamente sob a acusação de receptação de objetos furtados e tráfico de drogas, com apreensão de substâncias entorpecentes e objetos supostamente furtados em imóvel vinculado a ele.<br>3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência específica do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante e os elementos concretos dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos furtados, bem como pelo fato de o agravante responder a outras ações penais e ser reincidente específico, inclusive ele e stava em cumprimento de pena no momento da prisão em flagrante.<br>6. A jurisprudência consolidada reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pú blica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a periculosidade social do agravante.<br>8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não foi acolhido, pois tal prognóstico somente pode ser confirmado após o julgamento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.<br>2. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art. 313, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IZAEL RAMOS DA CRUZ contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 199-205).<br>Em seu arrazoado, a defesa reitera a inexistência de fundamentos concretos que comprovem o risco à ordem pública, destacando que o agravante está preso pelo simples fato de ser o proprietário do imóvel onde as drogas foram encontradas.<br>Reafirma ser desproporcional a manutenção da prisão cautelar, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e receptação. Prisão Preventiva. Risco de Reiteração Delitiva DO AGENTE. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a inexistência de f undamentos concretos para a prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida extrema.<br>2. O agravante foi preso preventivamente sob a acusação de receptação de objetos furtados e tráfico de drogas, com apreensão de substâncias entorpecentes e objetos supostamente furtados em imóvel vinculado a ele.<br>3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência específica do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante e os elementos concretos dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos furtados, bem como pelo fato de o agravante responder a outras ações penais e ser reincidente específico, inclusive ele e stava em cumprimento de pena no momento da prisão em flagrante.<br>6. A jurisprudência consolidada reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pú blica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a periculosidade social do agravante.<br>8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não foi acolhido, pois tal prognóstico somente pode ser confirmado após o julgamento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.<br>2. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art. 313, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Acerca da prisão preventiva, colhe-se do acórdão impugnado:<br>"Lado outro, quanto ao crime de receptação imputado ao agente, verifico a presença da prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Afinal, conforme o APFD alhures mencionado, aportou na delegacia uma denúncia narrando o envolvimento de Izael com o crime de receptação, "especialmente versando sobre objetos furtados no dia 06/06/2025, no estabelecimento comercial "Pousada Dona Beja", na Comarca de Araxá.<br>Diante disso, foram realizadas diligências investigativas e, durante uma campana, o paciente Izael percebeu a presença dos policiais e empreendeu fuga. Em razão disso, após localizarem o agente, foi realizada a busca pessoal, tendo sido encontrado na sua posse direta um controle de ar condicionado, marca LG, com manual e lacrado, idêntico aos que foram furtados no dia 06/06/2025.<br>Ainda segundo o relato do condutor do flagrante, a equipe policial foi até a residência de propriedade do paciente, mas alugada por um terceiro, como já dito, onde foi encontrado um frigobar da marca "Vix", também de modelo idêntico ao furtado no dia 06/06/2025.<br>Neste contexto, não vislumbro qualquer irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (doc. de ordem n.º 05), estando devidamente calcada em dados concretos dos autos e fundamentada na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida cautelar extrema, senão vejamos:<br>(..) Ademais, as circunstâncias do fato indicam, em juízo perfunctório, que a Delegacia Especializada de Narcóticos recebeu uma denúncia relatando que Izael estaria envolvido com o tráfico de entorpecentes e receptação de objetos furtados. Após diligências e campana, o custodiado foi abordado em via pública, tentando evadir-se da equipe, portando consigo objeto compatível com produto de furto, controle remoto lacrado. Em seguida os policiais se dirigiram até a residência vinculada ao conduzido, onde foram apreendidos substâncias entorpecentes crack e cocaína, apetrechos para embalo e eletrodoméstico supostamente furtado, conforme relatório de ocorrência e auto de apreensão acostado aos autos, o que denota a gravidade "in concreto" do delito, tendo em vista o alto poder deletério das substâncias apreendidas. Destaco, ainda, que as drogas apreendidas, merecem uma atenção maior do Poder Judiciário, pois como sabido, além de ser altamente prejudicial a saúde, o comércio de substâncias ilícitas, fomenta boa parte dos crimes contra o patrimônio e por várias vezes, até contra a vida. É certo que a permanência dele em liberdade, em pleno convívio social, pode importar no cometimento de novos delitos, já tendo eles demostrado desrespeito para com a vida em sociedade, o que recomenda, ao menos nesse momento, a suas segregação cautelar, como forma de se garantir a ordem pública, por meio do afastamento da possibilidade de reiteração delitiva. Finalmente, nenhuma razão verossímil foi trazida aos autos pelo custodiado para ter em sua posse os narcóticos apreendido. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, se fosse o caso, não são, por si sós, impedientes à segregação cautelar (..). Nestes termos, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de Izael Ramos da Cruz.<br>In casu, a despeito de o crime de receptação não ser sancionado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o paciente é reincidente específico, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena (SEEU - autos n.º 4400047-04.2025.8.13.0040), além de responder outras ações penais, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais acostada na ordem n.º 03.<br>Quanto ao ponto, registre-se que a reincidência é motivo hábil a decretação da segregação, nos termos dos artigos 310, §2º, e 313, II, ambos do CPP, não havendo, nesse aspecto, qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência." (e-STJ, fls. 125-127)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, o agravante estaria sendo investigado pelo crime de receptação de objetos furtados de estabelecimento comercial.<br>A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o recorrente é reincidente específico e responde a outras ações penais, tendo sido destacado que o mesmo estava em cumprimento de pena quando da foi preso em flagrante pela suposta prática de outro crime.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Anote-se, ainda, que o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agrava nte não comporta acolhimento, pois "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade" (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto