ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Ausência de requisitos. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>2. A decisão agravada destacou a dissociação entre a tese recursal e a fundamentação do acórdão recorrido, aplicando a Súmula n. 284/STF, e justificou a manutenção do regime semiaberto com base na reincidência e em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. O agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, sustentando inexistência de entendimento pacífico sobre a valoração negativa da conduta social e afirmando que o regime mais gravoso teria sido fixado exclusivamente em razão da reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. No ponto relativo ao art. 59 do CP, o decisum ressaltou a dissociação entre a tese recursal e a fundamentação do acórdão recorrido, porquanto a defesa alegou que a negativação da conduta social se baseara em "ações penais em curso", ao passo que o Tribunal local, na verdade, manteve a exasperação porque os réus praticaram novo delito durante o cumprimento de pena, atraindo, por isso, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, assentou-se que a negativação da conduta social, quando fundada na prática de crime no curso da execução de pena anterior, é idônea conforme a jurisprudência desta Corte. No tocante ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, registrou-se que o regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência e de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas nas instâncias ordinárias, bastando, cada qual, para justificar regime mais gravoso, à luz de precedentes.<br>O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ por inexistir entendimento pacífico sobre a possibilidade de negativar a conduta social com base em antecedentes/reincidência ou processos em curso, invocando o Tema Repetitivo 1.077/STJ e julgados que repeliriam a utilização do histórico criminal para desabonar conduta social e personalidade. Afirma, ainda, que o regime mais gravoso teria sido fixado exclusivamente em razão da reincidência, contrariando os parâmetros do art. 33 do CP.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado, afastando a aplicação da Súmula n. 568/STJ, com o consequente provimento do recurso especial a fim de (a) excluir a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria e (b) fixar o regime inicial aberto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Ausência de requisitos. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>2. A decisão agravada destacou a dissociação entre a tese recursal e a fundamentação do acórdão recorrido, aplicando a Súmula n. 284/STF, e justificou a manutenção do regime semiaberto com base na reincidência e em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. O agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, sustentando inexistência de entendimento pacífico sobre a valoração negativa da conduta social e afirmando que o regime mais gravoso teria sido fixado exclusivamente em razão da reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.<br>VOTO<br>Quanto ao requisito de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, CPC), observa-se que o agravo não enfrenta, de modo direto, o fundamento autônomo da decisão agravada atinente (i) à dissociação entre a tese do REsp e a ratio do acórdão (Súmula 284/STF) e (ii) à existência de circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência, que também lastrearam a manutenção do regime semiaberto.<br>A ausência de impugnação específica impede seja o agravo regimental conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Como elucida a doutrina:<br>"Assim, se agravo se volta contra a decisão monocrática do relator que não conheceu de um dado recurso, deverá se insurgir contra essa decisão e demonstrar o seu desacerto em considerar inadmissível seu recurso.<br>De outra banda, se o agravante se insurge contra a decisão do relator a respeito do sobrestamento do recurso, por não reconhecer a existência de distinção (art. 1.037, § 13), a fundamentação do agravo interno consistirá na demonstração do erro da decisão e a evidência de que o seu caso apresenta particularidades fático-jurídicas que configuram em situação distinta daquela afetada para o julgamento por amostragem.<br>O puro e mero inconformismo do agravante com a decisão monocrática, com a manifestação apenas de sua vontade de que seu caso seja julgado pelo órgão colegiado, não é suficiente para que seja vencida a barreira da admissibilidade."<br>(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A defesa da agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2.<br>A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.769.738/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.764.150/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.