ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. superação do óbice da súmula N. 691 do STF. Reconhecimento da Atenuante da Confissão Espontânea. súmula N. 545 do stj. Parcial Provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, sob o fundamento de que o mérito do writ originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando: (i) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), essencial para a decisão dos jurados; (ii) exasperação da pena-base com fundamento genérico e inidôneo ("impacto emocional na família da vítima"); e (iii) fixação automática do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo regimental, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal, e a Súmula n. 545 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>6. No caso concreto, a confissão do agravante foi essencial para a decisão dos jurados.<br>7. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, conforme entendimento sumulado e precedentes do STJ.<br>8. Quanto aos demais argumentos do agravante, não há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 7 anos e 4 meses de reclusão.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>2. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 545 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula 545 do STJ; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 456.108/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1880822/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERVALDO SANTOS DE JESUS contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Portanto, era de rigor a incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>O agravante alega que "a própria jurisprudência desta Colenda Corte e do Pretório Excelso admite, em caráter excepcional, a superação do referido óbice sumular em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder"; como ocorre no caso dos autos.<br>Argumenta que a exasperação da pena-base fundou-se em fundamentação genérica, abstrata e inidônea, consistente no "impacto emocional na família da vítima"; o que, na visão defensiva, não pode ser admitido.<br>Afirma que a sentença de primeiro grau, de forma teratológica, deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mesmo tendo a confissão do paciente sido essencial para a formação do convencimento dos jurados, que reconheceram a tese de legítima defesa. Portanto, ocorreu violação à Súmula n. 545 do STJ.<br>Discorre que houve ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois foi imposto de forma automática e com "violação direta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 440 do STJ".<br>Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para que ocorra: "a) A reconsideração da r. decisão monocrática, para afastar a incidência da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade e teratologia da decisão de primeiro grau; b) Após a reconsideração, o deferimento do pedido liminar, para suspender imediatamente a execução da pena ou, subsidiariamente, determinar a imediata transferência do Paciente para o regime semiaberto harmonizado, até o julgamento final do mérito do presente Habeas Corpus; c) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a nulidade da dosimetria da pena, determinando que o juízo de primeiro grau proceda a novo cálculo, afastando a valoração negativa inidônea e aplicando a atenuante da confissão espontânea, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena compatível".<br>Pela decisão de fl. 55, o pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental e não houve juízo de retratação, bem como foi determinada a redistribuição do presente agravo.<br>A decisão de fl. 68 determinou a manifestação ministerial, no prazo de 05 dias, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo parcial provimento do agravo regimental. (fls. 79/84).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. superação do óbice da súmula N. 691 do STF. Reconhecimento da Atenuante da Confissão Espontânea. súmula N. 545 do stj. Parcial Provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, sob o fundamento de que o mérito do writ originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando: (i) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), essencial para a decisão dos jurados; (ii) exasperação da pena-base com fundamento genérico e inidôneo ("impacto emocional na família da vítima"); e (iii) fixação automática do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo regimental, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal, e a Súmula n. 545 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>6. No caso concreto, a confissão do agravante foi essencial para a decisão dos jurados.<br>7. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, conforme entendimento sumulado e precedentes do STJ.<br>8. Quanto aos demais argumentos do agravante, não há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 7 anos e 4 meses de reclusão.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>2. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 545 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula 545 do STJ; Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 456.108/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1880822/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>Como visto, o agravante argumenta que o houve confissão sobre os disparos desde a fase inquisitorial, sustentando legítima defesa. Essa confissão foi essencial para a decisão dos jurados, mas, paradoxalmente, não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Além disto, a pena-base foi indevidamente exasperada com fundamentos genéricos, como "impacto emocional na família da vítima", circunstância inerente a qualquer homicídio" e o regime inicial fechado foi fixado de forma automática, sem fundamentação concreta, em flagrante afronta ao art. 33, §2º, "b", do CP.<br>A decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERVALDO SANTOS DE JESUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8051668-82.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo na tramitação do processo, que já dura 14 anos.<br>Aduz que o Conselho de Sentença reconheceu a legítima defesa e afastou a tese de excesso culposo, mas o juízo condenou o paciente por excesso doloso, violando a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal).<br>Além disso, alega que a confissão espontânea do paciente, essencial para a decisão dos jurados, não foi reconhecida como atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal).<br>Pontua que a pena-base foi exasperada com fundamentos genéricos, como "impacto emocional na família da vítima", em afronta ao art. 59 do Código Penal.<br>Afirma que o regime inicial fechado foi fixado de forma automática, sem fundamentação concreta, em violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Requer, assim, liminarmente (fl. 6):<br>a) A imediata suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito; b) Subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, a fim de compatibilizar o cumprimento da pena com sua atividade laboral e familiar.<br>E, no mérito (fl. 7):<br>1. O conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar; 2. O reconhecimento da nulidade da dosimetria, com determinação para que o juízo refaça o cálculo, aplicando a atenuante da confissão; 3. A fixação do regime semiaberto como regime inicial, permitindo ao Paciente conciliar o cumprimento da pena com sua atividade laboral e sua vida familiar; 4. Subsidiariamente, que seja determinado ao TJ/BA o imediato julgamento do mérito do HC originário, corrigindo as ilegalidades.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>Como visto, o agravante argumenta que o houve confissão sobre os disparos desde a fase inquisitorial, sustentando legítima defesa. Essa confissão foi essencial para a decisão dos jurados, mas, paradoxalmente, não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Além disto, a pena-base foi indevidamente exasperada com fundamentos genéricos, como "impacto emocional na família da vítima", circunstância inerente a qualquer homicídio" e o regime inicial fechado foi fixado de forma automática, sem fundamentação concreta, em flagrante afronta ao art. 33, §2º, "b", do CP.<br>É certo que a Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>Neste sentido, colaciono precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, por se tratar de conduta típica de "mula". Requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em dicussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>4. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70 kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta.<br>5. O entendimento pacificado nesta Corte Superior admite a decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade de droga apreendida, por evidenciar risco à ordem pública, independentemente da primariedade ou da condição de "mula" do agente.<br>6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.<br>3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a legalidade da custódia cautelar.<br>(AgRg no HC 998041/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0139798-6, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/6/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/6/2025) (grifos nossos).<br>Ocorre que, ao menos com relação a uma das temáticas levantadas, o presente agravo regimental merece acolhimento, visto que o decisum afronta de forma clarividente entendimento também sumulado por este Tribunal Superior.<br>Explico.<br>Dentre outras questões, o agravante argumenta que houve confissão e nos termos do art. 65, III, d, do CP deve ser reconhecida a referida atenuante.<br>De partida, é ínsito registrar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>É o que se dá no caso em apreço em que deve ser reconhecida a atenuante da confissão.<br>Veja-se que, na sentença, constou que:<br>"(..) Desse modo, passo a examinar de forma individualizada as respostas dadas pelos jurados e as suas consequências para o julgamento da causa.<br>O resultado do primeiro quesito foi SIM. Do segundo, SIM. Do terceiro, NÃO. Do quarto, SIM. Do quinto, NÃO. Do sexto, NÃO. Do sétimo, NÃO.<br>Cabe fazer uma análise da decisão, com relação à tese defensiva de legítima defesa com excesso culposo.<br>Os jurados negaram a absolvição no quesito genérico, de modo que não reconheceram a legítima defesa sem excesso ou a exculpante. Mais adiante, reconheceram que a ação inicial do réu foi em legítima defesa. Mas depois negaram que o excesso tenha sido meramente culposo (note-se que o excesso naturalmente foi reconhecido, pois se não o fosse o quesito genérico teria declarado a absolvição pura e simples). Desse modo, se o crime foi cometido por meio de disparos de arma de fogo e houve excesso doloso com resultado morte, necessariamente o réu está sendo condenado por homicídio doloso, isto é, ação dolosa homicida após ação legítima inicial amparada pela excludente.<br>Passo à DOSIMETRIA.<br>Pena-base.<br>A vítima foi assassinada na porta da casa, com disparos de arma de fogo, gerando impacto emocional indelével para a sua família, que inclusive escutou o som dos disparos.<br>A pena-base é arbitrada assim em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e se torna definitiva à falta de outras circunstâncias.<br>DETRAÇÃO E REGIME INICIAL<br>O regime inicial de cumprimento será o fechado, considerando a circunstância do crime e o total da pena. A detração, de 11 de março a 6 de maio de 2022, não interfere no regime inicial.<br>PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO<br>A prisão imediata é cabível em razão do Tema 1.068 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1235340), que determina a execução imediata da pena em condenações do Tribunal do Júri.<br>REPARAÇÃO MÍNIMA<br>Condeno o sentenciado ao importe mínimo de R$50.000,00, em favor dos sucessores da vítima, acrescidos de juros de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde o fato. (..)"<br>Outrossim, em consulta aos autos da Ação Penal n. 0000921-26.2011.8.05.0044, consta que:<br>"Aos sete dias do mês de julho de dois mil e onze nesta cidade de Candeias - Ba, e na 20º Delegacia Territorial, onde presente encontrava-se Bela. Aymara Bandeira Vaccani, Delegada Titular de Polícia, comigo escrivão, do seu cargo, aí compareceu a pessoa de Robervaldo Santos de Jesus, já acima qualificado, acompanhado do seu advogado Alexsandro Freitas OAB-BA18193, o qual cientificado dos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, interrogado disse que: PERG: O Que tem o interrogado a dizer quanto a imputação que lhe é feita de haver assassinado Alexsandro de Jesus Pinheiro a tiros, no dia 18/06/2011, por volta das 22:40hs, no bairro da Santa Clara  RESP: Que anteriormente aos fatos, a vítima por reiteradas vezes vinha fazendo ameaças, bem como provocações em relação ao interrogado, não sabendo o mesmo os motivos que levavam a vítima a agir dessa forma; Que no dia dos fatos, após chegar do trabalho, momento em que se dirigia para sua residência, deparou-se com Alexsandro, em via pública, tendo o mesmo mais uma vez, proferido ofensas e ameaças ao interrogado; Que o interrogado interpelou a vítima pedindo esclarecimentos à mesma, procurando saber porque ela sempre agia daquela forma grosseira e ameaçadora contra o interrogado; Que nesse momento Alexsandro começou a proferir xingamentos contra o interrogado, como das outras vezes, utilizando ainda tom ameaçador dizendo: "você é muito tirado e se você continuar tirando sua onda, vou te dar um bocado de pipocos na sua cara (tiros), você quer ver "; Que nesse momento a vítima levantou- se, levando a mão nas costas, mais precisamente na região da cintura, o que fez que o interrogado entendesse que a vítima iria sacar uma arma, momento que o interrogado revidou, se antecipando a ação da vítima, disparando primeiro a arma que se encontrava com o mesmo. PERG: Por que o interrogado encontrava-se armado  RESP: Que em razão das ameaças que vinha sofrendo por parte da vítima, temia pela sua vida e por esse motivo, passou a utilizar um revólver cal. 38 de propriedade do seu genitor já falecido. PERG: Após disparar contra a vítima, para onde o interrogado se dirigiu  RESP: Que após os fatos, correu desesperado e rumou para Salvador, para residência de familiares, permanecendo até hoje. Que após o fato, o tio da vítima, conhecido por ceará e a sua esposa de prenome Ana, falou que iria se vingar do interrogado ou dos familiares do mesmo. PERG: Se os motivos alegados pela tia da vítima Anailza Alves dos Santos de que o interrogado houvesse praticado homicídio em razão de ciúmes de sua companheira são verdadeiros  RESP: negativamente, alegando que em nenhum momento desconfiou de qualquer relacionamento de cunho amoroso entre a vítima e a sua companheira. PERG: Se o interrogado tem mais algo a declarar  RESP: Mesmo tendo agido em legitima defesa, está arrependido pois não queria que os fatos se dessem dessa forma, tamanho o constrangimento que vem passando, bem como seus familiares e familiares da vítima. PERG.: Se faz uso de substância tóxica ou entorpecentes  RESP.: Negativamente. PERG: Já foi preso processado ou condenado anteriormente  RESP: negativamente".<br>(https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitaisprocesso=000092126.2011.8.05.0044&dataDistribuicao=20220825120645, acesso em 28/9/2025 às 9h03).<br>Ademais, consta no parecer ministerial de fls. 79/84:<br>"(..) A pena-base foi bem fixada. Não há ofensa ao artigo 59 do Código Penal. Frise-se que " a  exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal" (AgRg no HC n. 318.309/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 2/10/2018.). Quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, foi registrado, na ata da sessão plenária (fls. 37/39), que foi sustentada a tese de legítima defesa. Portanto, deve ser aplicada a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015)" (REsp n. 2.034.834/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE CONSTAR NA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, mesmo que acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Para que seja reconhecida a réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que o fato ensejador dessa circunstância legal seja alegado em plenário e conste da ata da sessão de julgamento. 2. In casu, foi registrado, na ata da sessão plenária, que a defesa sustentou a tese de legítima defesa, porquanto o acusado haveria efetuado os disparos no intuito de se defender da vítima, a qual portava um facão. Portanto, deve ser aplicada ao acusado a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 456.108/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Paciente foi condenado à pena de 08 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. O regime fechado foi corretamente fixado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Não há elementos suficientes aptos a demonstrar excesso de prazo na tramitação da ação penal. O Ministério Público Federal aguarda parcial provimento do agravo regimental." (grifos nossos).<br>Nos termos da Súmula n. 545 desta Corte tem-se que: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante" prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Quanto à questão, este Tribunal, ao se manifestar sobre a interpretação dada à Súmula n. 545/STJ, consignou que "o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação", a saber:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) (grifos nossos).<br>Ademais, existem reiterados julgados deste Tribunal Superior no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada", confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. CONFISSÃO PARCIAL.<br>1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.<br>2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022 ).<br>4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>2. A existência de outras provas capazes de, em tese, embasar a condenação não afasta o direito do réu confesso à atenuante da confissão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.093.147/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. PEDIDO ACUSATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, " q uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>2. O entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>3. Com efeito, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada de forma parcial, em observância à jurisprudência mais atualizada desta Corte acerca da quaestio.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1880822 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0133127-0 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento, 01/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 11/04/2025). (grifos nossos).<br>(..) Extrai-se dos trechos acima que, a despeito da confissão pelo acusado, entendeu-se que, por tratar-se de confissão qualificada, não seria possível a sua aplicação como atenuante genérica. Ademais, consoante fundamentação da magistrada, a confissão não foi utilizada como fundamento pelo Conselho de jurados. No ponto, registro que os jurados julgam por íntima convicção, bem como que a confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando não utilizada pelo magistrado para seu convencimento. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. PEDIDO ACUSATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, " q uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 2. O entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 3. Com efeito, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada de forma parcial, em observância à jurisprudência mais atualizada desta Corte acerca da quaestio 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.880.822/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL, PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Além da confissão informal, como o agravante foi preso na posse de objetos subtraídos da vítima, e os testemunhos dos policiais foram corroborados na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em condenação contrária à prova dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial ou retratada. 3. No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da análise da dosimetria da pena do agravante operada no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ainda, a confissão qualificada é admitida nesta Corte, ensejando fração de 1/12 na segunda fase. Precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 (um doze avos) é adequada, considerando a confissão parcial e qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou legítima defesa. 5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 (um sexto) em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. ..  (AgRg no REsp n. 2.117.751/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada, especialmente em casos de confissão parcial ou qualificada. 5. No caso concreto, a Corte estadual reconheceu a prática delitiva pelo acusado, mas afastou a atenuante da confissão por considerar que a assunção da prática delitiva não foi total e incondicionada. 6. A decisão monocrática, ao aplicar a fração de 1/12 (um doze avos), está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a redução proporcional da pena em casos de confissão qualificada. (AgRg no REsp n. 2.170.907/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Portanto, no caso em apreço, presente a confissão espontânea qualificada, deve ser aplicada a atenuante na segunda fase da dosimetria. (..) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para aplicar a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Publique-se. Intimem-se".<br>(REsp 2199227, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data da Publicação DJEN 16/06/2025, Decisão no RECURSO ESPECIAL N. 2199227 - SP (2025/0061783-1, Brasília, 12 de junho de 2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob alegação de deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente alegou que a decisão não demandava reexame de elementos fático-probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso.<br>6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em relação a confissão do agravante.<br>7. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, em 14/06/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, concluiu que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>8. O acórdão desconsiderou a confissão do recorrente J. E. R. por ser qualificada já que não admitiu a participação de seus comparsas.<br>Dessa forma, nos moldes da Súmula 545 do STJ, é de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, em 14/06/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, concluiu que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022.<br>(AgRg no AREsp 2758097/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0369198-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 6/12/2024). (grifos nossos).<br>Desta feita, exceto quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, saliento que os argumentos que sustentam as demais teses invocadas não são suficientes para, por ora, afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF e nem mesmo a vedação à supressão de instância.<br>Isto porque, em consulta aos autos do HC 8051668-82.2025.8.05.0000, o mandamus está em vias de ser julgado, visto que, em 26/9/2025, foi proferida a seguinte decisão: "Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça" (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitaisprocesso=805166882.2025.8.05.0000&dataDistribuicao=20250903100341, acesso em 28/9/2025, às 9h26).<br>Logo, não há ilegalidades, de plano, na primeira fase da dosimetria da pena e quanto ao regime de cumprimento cominado que impeçam que se aguarde o pronunciamento de mérito na ação constitucional pelo Tribunal de origem, como dito, ante a vedação à supressão de instância.<br>Nessa toada, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo regimental, para o exclusivo fim de reduzir a pena do agravante, em adequação do julgado aos precedentes e entendimento sumulado por este Tribunal Superior, reconhecendo a atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>É o voto.