ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SANÇÃO DOSADA EM 17 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da prisão preventiva, os quais foram mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, são adequados e concretos.<br>O acusado, dentre outros fundamentos, é integrante de estruturada organização criminosa, com inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e venda de armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Destacou-se, outrossim, a periculosidade concreta do agente evidenciada a partir da gravidade concreta das condutas ilícitas imputadas, mencionando o uso de arma de fogo no suposto crime de extorsão e a prática de delitos que, como policial, deveria coibir.<br>Em caso análogo ao presente, esta egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019, da relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerando que o recorrente exercia a função de policial, decidiu que "sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública".<br>Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o paciente permanecido preso durante o processo, não se mostra lógica sua soltura depois da condenação em primeiro grau no regime inicial fechado.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls.693/702, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus em virtude de estarem presentes os requisitos para manter a prisão preventiva do agravante .<br>No presente recurso (fls. 707/726), a defesa reitera que não se verifica "a necessária contemporaneidade dos fatos motivadores da custódia, o que a torna indevida e a convola em antecipação do cumprimento de pena" (fl. 708).<br>Reafirma que "desde a data da decretação da prisão preventiva, a condição para a prática dos supostos crimes graves - e justificadores da custódia cautelar - já estava esvaziada", considerando que "foi decretado o afastamento cautelar de suas funções de Policial Civil do Estado da Bahia" (fl. 710).<br>Entende pela suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para que seja concedida a ordem, revogando a prisão preventiva do ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SANÇÃO DOSADA EM 17 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da prisão preventiva, os quais foram mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, são adequados e concretos.<br>O acusado, dentre outros fundamentos, é integrante de estruturada organização criminosa, com inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e venda de armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Destacou-se, outrossim, a periculosidade concreta do agente evidenciada a partir da gravidade concreta das condutas ilícitas imputadas, mencionando o uso de arma de fogo no suposto crime de extorsão e a prática de delitos que, como policial, deveria coibir.<br>Em caso análogo ao presente, esta egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019, da relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerando que o recorrente exercia a função de policial, decidiu que "sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública".<br>Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o paciente permanecido preso durante o processo, não se mostra lógica sua soltura depois da condenação em primeiro grau no regime inicial fechado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Como outrora afirmado, os fundamentos da prisão preventiva, os quais foram mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, são adequados e concretos.<br>O acusado, dentre outros fundamentos, é integrante de estruturada organização criminosa, com inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e venda de armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Destacou-se, outrossim, a periculosidade concreta do agente evidenciada a partir da gravidade concreta das condutas ilícitas imputadas, mencionando o uso de arma de fogo no suposto crime de extorsão e a prática de delitos que, como policial, deveria coibir.<br>Em caso análogo ao presente, esta egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 05/12/2019, da relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerando que o recorrente exercia a função de policial, decidiu que "sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública".<br>Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o paciente permanecido preso durante o processo, não se mostra lógica sua soltura depois da condenação em primeiro grau no regime inicial fechado.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Como visto, o agravante foi condenado a a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo as investigações apontado a sua participação ativa em um esquema de tráfico, no qual ele adquiria drogas para revenda em municípios diversos, utilizando redes sociais e aplicativos de mensagens para intermediar negociações ilícitas. Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco efetivo de reiteração delitiva, considerando que o réu é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado por outro fato criminoso, além de possuir maus antecedentes.<br>4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>5. Além disso, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>6. A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 973.494/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida a prisão preventiva na sentença condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a sentença condenatória apresentou fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 315, § 2º, III, e 387, § 1º, do CPP;<br>(ii) definir se a manutenção da custódia cautelar, baseada na reincidência e maus antecedentes, é suficiente para impedir o direito de apelar em liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A sentença condenatória apresentou fundamentação suficiente para manter a custódia cautelar, com base na gravidade concreta do delito, quantidade da pena imposta, reincidência e existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, indicando risco à ordem pública e contumácia delitiva.<br>5. A jurisprudência do STJ admite que, na sentença, não se exige fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a reafirmação de fundamentos concretos já existentes e ainda válidos.<br>6. A reincidência, os maus antecedentes e o regime inicial fechado fixado na condenação são fatores que, juntos, afastam a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos legais do art. 312 do CPP.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável no caso, pois tais medidas não se mostram adequadas nem suficientes para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>É idônea a fundamentação da sentença condenatória que mantém a prisão preventiva quando baseada em elementos concretos como reincidência, maus antecedentes e risco à ordem pública.<br>A permanência do réu preso durante toda a instrução processual autoriza a manutenção da custódia na sentença, desde que reafirmados fundamentos válidos da prisão cautelar.<br>A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas não são suficientes para assegurar os fins da cautelaridade penal.<br>(AgRg no RHC n. 215.875/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO À LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE. COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 703.963/MG, em decisão monocrática do Exmo.<br>Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), transitada em julgado em 02/02/2022, já foi reconhecida a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva e a contemporaneidade da constrição, de modo que descabe reapreciar as matérias, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso, em que o o Juízo condutor do feito explicita que a periculosidade do Condenado foi verificada pela natureza do crime, pelo temor das vítima e pelos elementos dos autos que revelam reiteração delitiva.<br>3. Revelam-se suficientes e adequados os fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão cautelar, devendo-se acrescentar que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade.<br>4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou a tese de excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.<br>5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.653/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Nessa ordem de ideias, a decisã o agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.