ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Fundadas Razões. Tráfico Privilegiado. AFASTAMENTO. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares e afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima; e (ii) saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>4. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando não somente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, como também a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a localização de quantia em dinheiro e o envolvimento de um adolescente na prática criminosa.<br>6. O acolhimento da tese da defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a réus que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico.<br>4. O acolhimento da tese da defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 101/109, por BRUNO VINICIUS NASCIMENTO contra decisão de fls. 88/96, que não conheceu do habeas corpus.<br>No presente recurso, a defesa reitera a ilegalidade da busca pessoal, uma vez que não havia fundadas suspeitas que legitimasse a atuação policial.<br>Ratifica que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Fundadas Razões. Tráfico Privilegiado. AFASTAMENTO. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares e afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima; e (ii) saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>4. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando não somente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, como também a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a localização de quantia em dinheiro e o envolvimento de um adolescente na prática criminosa.<br>6. O acolhimento da tese da defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a réus que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico.<br>4. O acolhimento da tese da defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme consignado, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca pessoal, destacando que a abordagem foi motivada por um conjunto de circunstâncias (fls. 27/28 - grifos nossos):<br>"No caso, a situação de flagrante era patente, sendo necessária a autuação imediata.<br>Como demonstrado, os policiais militares foram acionados, via COPOM, para apurar denúncia que indicava a prática do tráfico de drogas na região dos fatos. Asseguraram que, ao ingressarem na via pública, diversos indivíduos empreenderam fuga assim que avistaram a viatura policial, sendo possível abordar apenas o réu e o adolescente identificado como Samuel Henrique. Garantiram que, durante a revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com eles, no entanto, em determinado momento, Bruno arremessou a chave de seu veículo sobre o telhado de uma residência. Após recuperarem a chave, procederam à busca no interior do automóvel e encontraram os entorpecentes apreendidos, além de certa quantia em espécie. O policial militar Samuel dos Santos esclareceu, ainda, que a abordagem do réu e do adolescente se deu em razão da atitude suspeita de ambos, consistente em caminharem de forma apressada em local amplamente conhecido por ser ponto de tráfico de drogas.<br>É evidente que o caso dos autos não se trata de mera desconfiança ou intuição dos agentes, mas sim de situação concreta e fundamentada em critérios objetivos, que indicavam a possibilidade de o réu estar envolvido em prática delitiva. Diante disso, os policiais agiram dentro do exercício regular de seu dever legal de apurar a ocorrência, o que configura ato legítimo e compatível com a função de preservação da ordem pública.<br>A situação concreta justifica plenamente a pronta intervenção dos agentes de segurança pública, haja vista que: a) estavam no local para averiguar denúncia recebida, via COPOM, que relatava a prática do crime de tráfico de drogas na região; b) depararam-se, ao ingressarem na via pública, com diversas pessoas empreendendo fuga, assim que perceberam a aproximação da viatura; e c) notaram que o réu e o adolescente apressaram o passo de maneira suspeita.<br>Com efeito, é válida a suspeita dos policiais militares diante da situação concreta, até mesmo porque ela se confirmou com a posterior apreensão dos entorpecentes no interior do veículo pertencente ao réu."<br>Com efeito, "a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).<br>E nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>De acordo com o que consta dos autos, as diligências que culminaram com a abordagem do réu tiveram início a partir do momento em que os policiais militares foram acionados para verificar denúncia sobre a prática de tráfico de drogas, sendo que, ao chegarem no local informado, o réu empreendeu fuga e, ao ser abordado, tentou se desvencilhar da chave de seu carro, jogando-a no telhado de uma casa, o que reforçou a suspeita de que ele ocultava algo ilícito e motivou a busca veicular, quando então foram localizadas as drogas.<br>Assim sendo, a narrativa fática delineada no acórdão, baseada na prova dos autos, demonstra que as buscas pessoal e veicular não decorreram de mera intuição, mas de elementos concretos que justificavam a ação policial.<br>Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO<br>TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022)<br>2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 742.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.)<br>Quanto ao pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o acórdão impugnado afastou a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, concluindo pela dedicação do paciente a atividades criminosas. Para tanto, valorou não apenas um, mas um conjunto de fatores desfavoráveis, quais sejam: a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (126,77g de maconha e 20,60g de cocaína, acondicionadas em 107 porções prontas para a venda), as circunstâncias da prisão e o envolvimento de um adolescente na prática delitiva (fls. 25,34/35).<br>Como se sabe, a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora assente que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o privilégio, admite que, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, tal informação pode servir como um dos elementos para se inferir a dedicação do agente ao crime.<br>No caso, além da quantidade da droga apreendida, foram destacadas outras circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva, sobretudo a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o envolvimento de um menor de idade e apreensão de quantia de dinheiro em espécie, elementos que, em conjunto, respaldam a conclusão do Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais, relatórios de investigação e outros elementos probatórios que corroboram a autoria e materialidade do crime.<br>6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa, conforme entendimento do STJ.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios.<br>3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico.<br>4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.05.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.992.905/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Além disso, o acolhimento da tese da defesa, de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. Nessa direção, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.<br>2. No caso, não houve violação do referido dispositivo, uma vez que se objetiva proteger a dignidade, privacidade e intimidade da mulher, de modo a evitar constrangimentos que seriam causados caso a revista corporal fosse realizada por um homem. Com efeito, os agentes efetuaram busca, tão somente, na mochila da corré Ingrid, diligência que pode ser efetivada tanto por policial do sexo masculino ou do feminino, a revelar a regularidade da conduta.<br>3. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."<br>4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de delito e fundadas razões da prática de crime permanente, consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>7. No caso, a Corte estadual afastou a aplicação do redutor sob o fundamento de que as circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciaram a dedicação da ré em atividades criminosas. Foram salientadas, além da robusta quantidade e diversidade de entorpecentes, as circunstâncias da apreensão, ocorrida em imóvel que funcionava como depósito de quantidade vultosa de drogas, prontas para distribuição, o que não se compatibilizaria com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>8. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Uma vez descabida a declaração da nulidade probatória e o rechaçado o reconhecimento do tráfico privilegiado, os demais pleitos subsidiários mostram-se inviáveis.<br>Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.