ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Elementos insuficientes. Decisão anulada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão de pronúncia.<br>2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase de investigação e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mas não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa sem confirmação em juízo.<br>6. No caso, os depoimentos dos policiais foram baseados em informações de terceiros não identificados, e a vítima, em juízo, afirmou não ter conseguido identificar os autores do crime.<br>7. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri sem um standard probatório minimamente razoável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.<br>2. O princípio "in dubio pro societate" não autoriza a pronúncia sem um standard probatório minimamente razoável.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.117.709/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, HC 859.357/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STF, RE 1512783 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25.08.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 172/179, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia.<br>No presente recurso, o parquet alega que a pronúncia não foi fundamentada apenas em elementos colhidos na fas e de investigação, mas também em outros elementos.<br>Assere que " as  instâncias ordinárias expressamente consignaram que a decisão de pronúncia avaliou "as declarações prestadas em sede policial, bem como os depoimentos colhidos em Juízo, fundamentando a sua decisão na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo feito, ainda, referência aos relatos prestados em Juízo por várias testemunhas"" (fl. 188).<br>Sustenta, ainda, que " ..  os elementos nos autos, incluindo o relatório circunstanciado de investigação que já os indicava como possíveis autores, eram "hábeis a fundamentar a pronúncia dos recorrentes". Mencionou, ainda, que se extraem "das provas produzidas nos autos indícios suficientes de que os recorrentes tenham, em tese, cometido os delitos a eles imputados"." (fl. 189).<br>Sustenta, ainda, que a decisão de pronúncia deve ser pautada no in dubio pro societate, bem como que a prisão preventiva deve ser mantida.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Elementos insuficientes. Decisão anulada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão de pronúncia.<br>2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase de investigação e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mas não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa sem confirmação em juízo.<br>6. No caso, os depoimentos dos policiais foram baseados em informações de terceiros não identificados, e a vítima, em juízo, afirmou não ter conseguido identificar os autores do crime.<br>7. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri sem um standard probatório minimamente razoável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.<br>2. O princípio "in dubio pro societate" não autoriza a pronúncia sem um standard probatório minimamente razoável.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.117.709/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, HC 859.357/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STF, RE 1512783 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25.08.2025.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHORGE MAICON JOSE XAVIER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.325767-2/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III, IV e V (homicídio qualificado), no art. 180, caput (receptação), e no art. 311, § 2º, III (adulteração de sinal de veículo automotor), na forma dos arts. 61, I, e 69, todos do Código Penal (fls. 55/61). A prisão preventiva do paciente foi mantida na sentença de pronúncia.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DOS CRIMES CONEXOS. DESCABIMENTO. PRISÕES PREVENTIVAS. MANUTENÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS FÁTICOS E FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM AS SEGREGAÇÕES CAUTELARES. 1. Estando a sentença de pronúncia em consonância com a regra prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, deve ser rejeitada a preliminar arguida.2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (artigo 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e os réus submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 4. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria a embasar a pronúncia, resta afastada, por óbvio, a tese defensiva de absolvição sumária, com fulcro no artigo 415 do Código de Processo Penal. 5. Havendo crimes conexos ao delito doloso contra a vida, não cabe ao Magistrado analisar o mérito em relação a ele, pois o julgamento destes será realizado pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa. 6. Tendo em vista a subsistência dos requisitos fáticos e fundamentos que ensejaram as segregações cautelares, não há que se falar em revogação das prisões preventivas" (fl. 24).<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta que não há indícios mínimos e válidos de autoria, bem como que a pronúncia e o acórdão confirmatório basearam-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito e de testemunhos "de ouvir dizer", sem apontar a fonte da prova, em violação aos arts. 155, caput, e 413, caput, do CPP.<br>Salienta que "as provas produzidas em juízo, senão os depoimentos reproduzidos dos policiais, não trazem qualquer probabilidade concreta da participação do acusado no delito" e que "nem mesmos os depoimentos dos responsáveis pelas investigações possuem coerência entre si, a fim de afirmar que tais evidencias sejam capazes de formar a convicção condenatória" (fl. 21).<br>Afirma que nenhuma das testemunhas oculares apontou a existência de um terceiro ocupante dentro do veículo, que seria, supostamente, o ora paciente.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, seja anulada a sentença de pronúncia, ainda que mediante a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>A liminar foi indeferida às fls. 142/144.<br>As informações foram prestadas às fls. 147 e 152/158.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória.<br>Entretanto, não é possível que a pronúncia seja proferida com fundamento exclusivo em elementos colhidos no curso das investigações, conforme decidido por esta Quinta Turma, no julgamento do HC n. 560.552 / RS.<br>O standard probatório exigido para a pronúncia é maior do que aqueles exigidos para as demais decisões judiciais no processo penal, a exceção da própria sentença condenatória.<br>No caso em análise, a Corte local, ao pronunciar os pacientes, entendeu, com base nos elementos de provas disponíveis, colhidos na fase judicial e extrajudicial, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:<br>"Nesse contexto, após atentamente analisar os autos, em especial as razões recursais defensivas, as contrarrazões ministeriais, bem como o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça e, atendo-me aos elementos coligidos, tenho que, no mérito, os recursos não merecem provimento, pelos motivos que declino:<br>Inicialmente, registro que assim como exposto na r. decisão primeva a materialidade dos crimes imputados aos réus restou comprovada pelo boletim de ocorrência (doc. de ordem n.º 03), pelo laudo pericial no local do crime (doc. de ordem n.º 04), pela ficha de atendimento médico (doc. de ordem n.º 05), pelo exame A. C. D. indireto (doc. de ordem n.º 07) e pelo relatório circunstanciado de investigação (doc. de ordem n.º 15).<br>No que tange aos indícios suficientes de autoria, a que alude o artigo 413 do Código de Processo Penal, tenho que, assim como também já exposto na r. decisão, ora fustigada, aqueles constantes dos autos são hábeis a fundamentar a pronúncia dos recorrentes.<br>Com efeito, para a decisão de pronúncia, é sabido que basta apenas que o Juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria delitiva ou de participação, para que o agente seja submetido a julgamento perante o eg. Tribunal Popular, ao qual, por força de expresso comando constitucional, cabe a decisão final acerca de tais questões.<br>Logo, não se mostra necessária a existência de prova cabal da autoria, já que a decisão se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo prevalecer, nesta fase processual, o princípio "in dubio pro societate", vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da acusação compete ao Conselho de Sentença.<br> .. <br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que, no presente caso, restaram evidenciados os indícios necessários de autoria delitiva dos ora recorrentes, sendo a manutenção da decisão de pronúncia medida que se impõe, a fim de que seja o presente feito submetido à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos, consumados ou tentados, contra a vida.<br>Afinal, extraem-se das provas produzidas nos autos indícios suficientes de que os recorrentes tenham, em tese, cometido os delitos a eles imputados. O relatório circunstanciado de investigação (doc. de ordem n.º 15) já os indicava como possíveis autores dos fatos, in verbis:<br>"(..) Realizamos ainda, inúmeras diligências na tentativa de identificar possíveis testemunhas oculares, no entanto, devido a periculosidade dos envolvidos, nenhuma testemunha concordou em formalizar suas informações, mas obtivemos inúmeros relatos dando conta que as pessoas que atentaram contra a vida do Elias Dantas de Freitas Júnior, eram as pessoas de KAIQUE NOVAES NUNES, JHORGE MAICON JOSE XAVIER e GUILHERME GIOVANNI SILVEIRA. (..)<br>Segundo apuramos, os suspeitos supra vinham premeditando esta ação e tudo indica que eles planejavam utilizar um veículo furtado ou roubado na ação, haja vista, que um dos colaboradores anônimos nos relatou que dias antes, o Guilherme tentou furtar um veículo na cidade de Montes Claros para este fim.<br>Cabe destacar que, de fato, em 26/09/2023, alguns dias antes do fato, Guilherme Giovanni Silveira praticou o furto de um veículo FIAR UNO na cidade de Montes Claros e na ocasião foi preso em flagrante, sendo colocado em liberdade mediante pagamento de fiança - REDS 2023-045254101-001. (..)<br>Não satisfeitos com a deserção de Elias, a facção a qual faz parte Kaique, Jhorge Maicon, Guilherme, dentre outros, decidiu "cortar o mal pela raiz", ou seja, decidiram por matarem o Elias, sendo esta a motivação do crime ora em apuração. (..)<br>Das investigações verificou-se que KAIQUE NOVAES NUNES e JHORGE MAICON JOSÉ XAVIER tem passagem por tráfico de drogas e homicídios, tentado e consumado, tendo cumprido pena por tais delitos, o que atesta que, de fato, fazem parte da facção mencionada.<br>A vítima relata que Kaique lhe propôs participar dos negócios do grupo e como não aceitou, foi "convidado" a sair do bairro.<br>A participação de Guilherme foi conduzir o veículo durante a ação, e a acusação que o mesmo tentou furtar um veículo para tal mister, restou comprovada, uma vez que foi preso em flagrante por furto de veículo em Montes Claros em 26/09/2023.<br>A testemunha Gealisson Tranquilino Alves Barbosa, policial civil, em Juízo, afirmou que participou das diligências investigativas. Relatou que a vítima, quando se encontrava no hospital, disse quem havia efetuado os disparos em seu desfavor. Que ela afirmou que viu o corréu Kaíque descendo do carro, tendo ele efetuando os disparos de arma de fogo, bem como identificou que Jhorge estava no banco do passageiro e Guilherme estava na condução do veículo. Esclareceu que o crime ocorreu a partir de uma disputa territorial pelo tráfico de drogas. Explicou que a vítima integrava o grupo criminoso dos réus juntamente com outros indivíduos, porém ela começou a se sobressair em vantagens econômicas, o que gerou um atrito entre os agentes, tendo ela sido expulsa do grupo. Diante disso, os acusados decidiram ceifar a vida da vítima. Informou que o ofendido fugiu do hospital após ter levado os tiros e, posteriormente, foi preso por porte de arma de fogo (PJE Mídias).<br>Já a testemunha Tiago Anjos Dias, policial civil, em Juízo, relatou que durante as investigações receberam várias informações de que os acusados seriam os autores do crime, mas que as pessoas que sabiam dos fatos não falariam isso formalmente. Esclareceu que a vítima, por temer por sua vida, não queria relatar os nomes dos autores e, inclusive, fugiu do hospital por medo. Relatou que o ofendido disse que Kaíque havia lhe procurado para resolverem um negócio, mas que não chegaram a um acordo. Afirmou que a vítima e os acusados tinham negócios juntos, mas tiveram uma desavença, pois ele estava se destacando no crime. Ressaltou que, segundo várias fontes de informação, o autor dos disparos seroa o Kaíque, o acusado Guilherme era o motorista e o réu Jhorge Permaneceu dentro do carro (PJE Mídias).<br>De mesmo modo, a testemunha Farley Alves Alburqueque, policial civil, em Juízo, afirmou que participou das investigações. Disse que no local dos fatos ocorre tráfico de drogas e as pessoas têm medo de prestar informações e mencionar os nomes de quem tem envolvimento com o crime. Afirmou que conversaram com a vítima e ela falou que na ocasião dos fatos uma pessoa desembarcou de um veículo e efetuou os disparos, tendo ela corrido. Que, informalmente, a vítima disse que o corréu Kaíque estava envolvido no crime e que o acusado Guilherme seria o motorista do veículo. Que o ofendido fugiu do hospital por medo, mas foi pego armado pela polícia militar. Que obtiveram informações de que o réu Jhorge também integrava o grupo criminoso juntamente com Kaíque e Guilherme. Que, segundo essas informações, Jhorge estava dentro do carro no momento dos fatos. Ressaltou que o ofendido e as testemunhas disseram isso. Afirmou que a vítima conhecia os réus. Relatou que o ofendido demonstrava medo e chegou a colocar essas informações no papel, mas não assinou por temer a vida de seus familiares (PJE Mídias).<br>A vítima, em Juízo, afirmou que os fatos aconteceram muito rápido, que não conseguiu identificar quem efetuou os disparos em seu desfavor, nem quem estava dentro do veículo. Afirmou, também, que não tinha envolvimento como o crime de tráfico de drogas. Disse que conhecia os acusados e que não tinha desavença com nenhum deles e que nunca foi ameaçado por eles (PJE Mídias).<br>O réu Guilherme, em Juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (PJE Mídias). Já o acusado Jhorge negou ter praticado os crimes a ele imputados e afirmou que, no momento dos fatos, estava em sua residência. Afirmou que conhecia os envolvidos nos fatos e que não tinha nenhuma desavença com eles(PJE Mídias).<br>Nesse cenário, certo é que há nos autos indícios suficientes da autoria delitiva dos recorrentes, valendo lembrar que, para a decisão de pronúncia, não se faz necessária, de forma alguma, prova robusta da autoria, mas sim, em verdade, apenas suficiência de indícios, na esteira do artigo 413 da Lei penal adjetiva, a qual se vislumbra in casu.<br>Afinal, ainda que se sustente eventual dúvida acerca da cota de participação dos agentes no delito em tela, deve à tese defensiva ser examinada de forma pormenorizada pelo egrégio Tribunal do Júri, Juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra avida, sejam eles tentados ou consumados, conforme disposto no artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República, bem como dos a eles conexos (artigo 78, I, do Código de Processo Penal).<br>Deste modo, cumpre novamente ressaltar que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da denúncia, não se atendo à análise precisa das provas trazidas ao longo da instrução criminal, mesmo porque poderia traduzir-se na antecipação do veredicto sobre o mérito da questão.<br>Ademais, tal decisum não se confunde com a sentença de mérito, devendo basear-se em fundamentação extremamente discreta e concisa, de modo a não produzir indesejáveis influências sobre a futura decisão dos Jurados.<br>Logo, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, impõe-se a manutenção da pronúncia dos réus, devendo a tese defensiva de negativa de autoria ou participação ser apreciada pelo egrégio Conselho de Sentença." (fl. 31/36)<br>Outrossim, o juízo de primeira instância fundamentou a decisão de pronúncia nos seguintes termos:<br>"Com efeito, os policiais, ouvidos em juízo, relataram que após investigação, foi possível concluir que os acusados seriam os autores do crime.<br>Relataram que os acusados juntamente com a vítima Elias Dantas Freitas Junior, faziam parte de um grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de drogas, mas que após um desentendimento, os acusados teriam tentado matar a vítima.<br>Informaram que na data dos fatos, Guilherme teria conduzido o carro, enquanto Kaique teria descido do veículo e efetuado vários disparos de arma de fogo contra a vítima, enquanto Jhorge teria permanecido no interior do automóvel.<br>Informaram que durante as investigações, várias pessoas apontaram os acusados como sendo os autores do crime, mas que não quiseram formalizar os relatos por medo de sofrerem represálias.<br>Relataram também, que a vítima, em oitiva informal teria apontado os acusados como sendo os autores do crime." (fls. 58/59).<br>Nesse contexto, em juízo, a vítima não confirmou o relato dos policiais envolvidos nas investigações, afirmando que não foi possível identificar os autores do crime, diante da dinâmica dos fatos.<br>Dessa forma, inexistindo outras provas que corroborem a versão dada pelos policiais, imperioso reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia objurgada.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL COM RECONHECIMENTO DE SUPOSTOS AUTORES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". TESTEMUNHOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>2. No caso dos autos, considerando a retratação da vítima em juízo e que os depoimentos testemunhais colhidos em juízo decorrem de notícia de autoria advinda de terceiros que não foram ouvidos na instrução criminal, forçoso o restabelecimento da sentença de impronúncia.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 - Grifamos.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas.<br>Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável.<br>2. Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.<br>3. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o depoimento de testemunha na fase policial foi retratado em juízo por temor de represálias, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - Grifamos.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia.<br>Publique-se.<br>Intimem-se." (fls. 172/179)<br>Como cediço, a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Não se desconhece que prevalece, na referida fase do procedimento do Tribunal do Júri, a dúvida em favor da sociedade. No entanto, tal incerteza há de ser razoável e não devem seguir para o Júri os casos em que as provas sejam superficiais.<br>No caso dos autos, não há dúvidas quanto a materialidade do fato, que ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo pericial no local do crime, ficha de atendimento médico, exame de A.C.D indireto e relatório circunstanciado da investigação.<br>Em relação à autoria do delito, por sua vez, consta da decisão de pronúncia colacionada às fls. 55/61 que os policiais ouvidos em juízo " i nformaram que durante as investigações, várias pessoas apontaram os acusados como sendo os autores do crime, mas que não quiseram formalizar os relatos por medo de sofrerem represálias" e que " ..  que a vítima, em oitiva informal teria apontado os acusados como sendo os autores do crime" (fls. 58/59).<br>O voto condutor do acórdão lavrado quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito esclarece que no relatório circunstanciado da investigação consta a informação de que as inúmeras diligências para identificar possíveis testemunhas oculares foram frustradas.<br>Consignou-se, ainda, que um dos policiais ouvido como testemunha afirmou que a vítima, ainda hospitalizada, nomeou os autores do delito.<br>Outro policial, também ouvido como testemunha, " e sclareceu que a vítima, por temer por sua vida, não queria relatar os nomes dos autores e, inclusive, fugiu do hospital por medo" (fl. 34).<br>A vítima, a seu turno, afirmou que os fatos aconteceram muito rápido e que não conseguiu identificar o autor dos disparos, nem quem estava dentro do veículo usado no crime.<br>Constata-se, portanto, que os policiais ouvidos em juízo não presenciaram os fatos, mas ouviram de outras pessoas, não identificadas nos autos e supostamente presentes no momento do delito, que o agravado como autor do crime.<br>Ora, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "  a  decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos" (AgRg no REsp n. 2.117.709/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2 025).<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).<br>3. O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a ratificação da fonte originária da prova.<br>4. No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado tentado, pois ele e outras três pessoas teriam agredido a vítima. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em juízo afirmou ter visto o paciente desferindo golpes no ofendido, nem a própria vitima. Por esse motivo, o réu deve ser despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia contra o agente, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida para despronunciar o paciente.<br>(HC n. 859.357/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifamos.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS AURICULARES. NÃO PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>3. Nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021).<br>4. Nessa linha de intelecção, não há como se admitir uma condenação pelo Conselho de Sentença, ainda que ratificada em grau de apelação, baseada, apenas, em depoimentos de testemunhas auriculares - ou seja, pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por terceiros que os autores do crime de homicídio em apuração seriam os pacientes -, sem a produção de nenhum outro elemento de prova durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>5. Na hipótese, a Corte local, ciente da fragibilidade probatória para submeter os acusados ao júri popular, manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, embora o édito condenatório tenha sido baseado, assim como a pronúncia, apenas, em testemunhos indiretos prestados durante a instrução criminal, eis que nenhuma testemunha ocular depôs nos autos, seja em inquérito, seja em juízo, sendo ressaltado por uma dessas testemunhas que o crime em apuração teria sido praticado em um local onde impera a "lei do silêncio".<br>6. Em semelhante situação, esta Corte Superior, recentemente, decidiu que: A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia  pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte  e despronunciar o acusado (REsp 1649663/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar HUNDERLAN RODRIGUES DE JESUS SILVA e AIRTON DE MESQUITA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogando, ainda, a prisão dos acusados nos autos n. 0024448-80.2009.8.06.0001 e n. 0040753-95.2016.8.06.0001.<br>(HC n. 688.594/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021 - grifamos.)<br>Em reforço aos precedentes colacionados, o Supremo Tribunal Federal também já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, como se observa:<br>EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPRONÚNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL, AO JUIZ NATURAL E À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a decisão de impronúncia encontra respaldo na jurisprudência do STF (Tema 154 da repercussão geral), bem como pela incidência da Súmula 279/STF e a necessidade de reexame de matéria infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de impronúncia proferida em habeas corpus viola o monopólio do Ministério Público para a propositura da ação penal, o princípio do juiz natural e a soberania do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a impronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 154 da repercussão geral (RE 593.443), fixou a tese de que a decisão judicial que rejeita denúncia, impronuncia ou absolve sumariamente o réu não viola o monopólio constitucional da ação penal pública, o juiz natural ou a soberania do Tribunal do Júri. 4. A discussão relativa à interpretação dos arts. 414 e 155 do CPP é de natureza infraconstitucional, o que afasta a competência do STF para examinar diretamente a controvérsia. 5. Outrossim, a revisão da decisão de impronúncia demandaria o reexame de provas, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279/STF. 6. Ademais, a jurisprudência do STF veda a pronúncia fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em juízo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.<br>(RE 1512783 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-8-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 1º -9-2025 PUBLIC 2-9-2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.