ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Busca domiciliar. fuga do réu para residência. fundamento válido. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alegava a ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem fundadas razões.<br>2. A defesa sustentou que a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima e sem prévia investigação policial, violaria os direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões decorrentes de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas no processo penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.<br>5. No caso concreto, a fuga do agravante para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial, aliada ao arremesso de uma sacola contendo drogas no telhado da casa, configurou fundadas razões para a busca domiciliar, conforme reiterada jurisprudência da Corte Suprema.<br>6. O suposto excesso na ação policial não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.<br>2. A fuga do suspeito para o interior do imóvel, apontado como local de traficância, ao perceber a aproximação policial é causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado judicial .<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1491517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO LOPES PEREIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A defesa insiste na tese de "ilicitude das provas obtidas decorrente de busca domiciliar sem fundadas razões e sem que houvesse autorização judicial."<br>Pontua que "admitir o ingresso e varredura no domicílio alheio com base em mera denúncia informal da ocorrência de tráfico de drogas, sem a realização de prévia investigação policial para confirmar a veracidade de tal informação, fragilizaria os direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, que protegem não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local."<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida para que seja declarada "a ilicitude da prova e de suas derivadas, determinando a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do agravante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Busca domiciliar. fuga do réu para residência. fundamento válido. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alegava a ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem fundadas razões.<br>2. A defesa sustentou que a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima e sem prévia investigação policial, violaria os direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões decorrentes de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas no processo penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.<br>5. No caso concreto, a fuga do agravante para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial, aliada ao arremesso de uma sacola contendo drogas no telhado da casa, configurou fundadas razões para a busca domiciliar, conforme reiterada jurisprudência da Corte Suprema.<br>6. O suposto excesso na ação policial não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.<br>2. A fuga do suspeito para o interior do imóvel, apontado como local de traficância, ao perceber a aproximação policial é causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado judicial .<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1491517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), firmou o entendimento de que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, o mais recente, em 17/02/2025 estão assim ementados:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br>1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes.<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>(RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)<br>Na espécie, as circunstâncias preexistentes ao flagrante do réu ocorreram da mesma forma. O Tribunal estadual afirmou:<br>Não obstante o alegado pela d. defesa, restou demonstrado nos autos que o réu estava traficando em frente à sua residência, o que ensejou o deslocamento da viatura ao local, para averiguação de denúncias anônimas. No entanto, ao notar a aproximação policial, o réu empreendeu fuga e atirou um objeto sobre o telhado de sua casa, o que deu azo à sua imediata perseguição ao interior do imóvel e superveniente abordagem. Não se tratava de mera desconfiança apoiada em simples atitude "suspeita", pois o réu empreendeu fuga e desvencilhou-se do que poderia ser o corpo de delito, contudo foi abordado e as drogas recuperadas e apreendidas, momento em que ele informou que possuía em sua residência dinheiro do tráfico, balança e uma faca que usava para fracionamento do entorpecente.<br>Como se vê, na hipótese, os policiais civis foram informados por meio de denúncias anônimas sobre a traficancia pelo paciente em sua residência. Ao verificarem a notitia criminis, o paciente foi visto correndo para dentro do imóvel, ao ver a aproximação da polícia, quando ainda teria arremessado a sacola contendo drogas no telhado da casa.<br>Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência do réu, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.<br>Por fim, anote-se que o suposto excesso na ação policial não foi objeto de questionamento no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de graus de jurisdição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.