ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta.<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que o julgamento do recurso especial não exige o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.<br>5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de EMERSON HENRIQUE CONCEIÇÃO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 444-450), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta.<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que o julgamento do recurso especial não exige o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.<br>5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A defesa alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial.<br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>No caso sub examine, a apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que "os policiais civis afirmaram que realizaram investigação dias antes na viela, e antes mesmo do dia da prisão acabaram reconhecendo o acusado, pelas características fornecidas pela denúncia que receberam e o seguiram até a residência. Só, então, no dia seguinte, após confirmarem a denúncia, resolveram bater na porta da residência, sendo recebidos pelo acusado, que franqueou a entrada, sendo encontradas algumas drogas apreendidas e anotações para o tráfico. Ainda, o próprio acusado apontou o local onde estariam as demais drogas".<br>Logo, o reconhecimento da nulidade, como quer a defesa, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.