ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. OMISSÃO COSNTATADA. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, porquanto a decisão dos jurados não era manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às qualificadoras, e que o reexame do conjunto probatório seria vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão quanto à tese de que o motivo fútil decorre de circunstância objetiva comum aos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de isonomia entre os embargantes, considerando a condenação de apenas um deles pelo motivo fútil.<br>III. Razões de decidir<br>4. Reconhece-se a omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese defensiva, apresentando como solução jurídica o óbice da ausência de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração em Agravo Regimental interposto por TDANIEL JOSÉ DA SILVA FILHO e WILLIAM GRACILIANO TENÓRIO, contra acórdão de minha relatoria de fls. 835/836 que negou provimento ao Agravo Regimental.<br>O acórdão embargado, em síntese, entendeu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às qualificadoras, dado que o motivo fútil, o meio cruel e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontram algum respaldo em elementos dos autos. O princípio da soberania dos veredictos apenas pode ser mitigado quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, apresentando-se como teratológica. O acolhimento da tese defensiva implicaria em reexame do conjunto de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente embargos de declaração, a defesa alega omissão a respeito da tese segundo a qual o motivo fútil decorre de circunstância objetiva comum aos agravantes, razão pela qual não poderia ser atribuída a apenas um deles. Reforça que um embargante foi condenado pelo motivo fútil e o outro não, em violação à isonomia, conforme art. 580 do CPP e art. 5º da CF.<br>Requer seja sanado o vício, conforme art. 93, IX, da CF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. OMISSÃO COSNTATADA. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, porquanto a decisão dos jurados não era manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às qualificadoras, e que o reexame do conjunto probatório seria vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão quanto à tese de que o motivo fútil decorre de circunstância objetiva comum aos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de isonomia entre os embargantes, considerando a condenação de apenas um deles pelo motivo fútil.<br>III. Razões de decidir<br>4. Reconhece-se a omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese defensiva, apresentando como solução jurídica o óbice da ausência de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.<br>VOTO<br>De fato, o acórdão embargado ficou omisso a respeito da tese defensiva de impossibilidade de um embargante ser condenado pelo motivo fútil e o outro não.<br>Passo a sanar o vício.<br>Em consulta ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem, verifica-se, preliminarmente, que não foi emitido qualquer juízo de valor expresso sobre a referida tese recursal para fins de prequestionamento.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Em tempo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.<br>Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.