ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Requisitos. Reincidência. Gravidade em Concreto. Ordem Pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a reincidência, a gravidade abstrata do delito e a comoção social não são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de alegar ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a reincidência, a gravidade em concreto do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante, que voltou a delinquir menos de um ano após o cumprimento de pena por tráfico de drogas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, os maus antecedentes e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou à comoção social, mas considerando o impacto da conduta na comunidade local e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a decisão considerou elementos atuais e concretos que demonstram a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade em concreto do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos.<br>2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva.<br>3. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública não são mitigados por tais medidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus.<br>O agravante sustenta que: a) "a reincidência, por si só, não pode ser fundamento para a decretação da prisão preventiva, sob pena de se antecipar a pena, em clara violação ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ, fl. 51); b) "a gravidade abstrata do delito e a comoção social também não são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 51); c) "a decisão que decretou a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois se baseia em fato pretérito (a reincidência) para justificar a necessidade da medida, sem demonstrar, contudo, a existência de um perigo atual" (e-STJ, fl. 52); d) "no caso em tela, há medidas cautelares diversas da prisão que se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 52).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Requisitos. Reincidência. Gravidade em Concreto. Ordem Pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a reincidência, a gravidade abstrata do delito e a comoção social não são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de alegar ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a reincidência, a gravidade em concreto do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante, que voltou a delinquir menos de um ano após o cumprimento de pena por tráfico de drogas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, os maus antecedentes e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou à comoção social, mas considerando o impacto da conduta na comunidade local e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a decisão considerou elementos atuais e concretos que demonstram a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade em concreto do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos.<br>2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva.<br>3. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública não são mitigados por tais medidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2022.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, a prisão preventiva do ora agravante foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"In casu, estão presentes as condições legais que autorizam a prisão preventiva do acusado, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, haja vista a gravidade em concreto da situação apresentada.<br>Com efeito, trata-se de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos, cometido com violência ou grave ameaça, e há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 09/07 e autos de exibição e apreensão de fls. 12/13. Os indícios de autoria são patentes, especialmente diante das declarações da vítima e policiais em solo policial, reconhecimento efetuado pela vítima (fl. 11), bem como apreensão da capa de chuva amarela em poder do custodiado (fl. 12). Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento.<br>O periculum libertatis, por sua vez, se corrobora no fundado risco à ordem pública, na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução probatória. O fundado risco à ordem pública está presente na medida em que a imputação que pesa contra o acusado é de extrema gravidade in concreto, evidenciada pelo modus operandi com o emprego de suposto simulacro de arma de fogo que, conforme relato da vítima "se aproximou do balcão empunhando um objeto que parecia ser uma arma de fogo pequena, de cor prateada, e anunciou o assalto". Apesar de não ter sido apreendido, o flagranteado utilizou-se de objeto a fim de induzir e ameaçar a vítima a fim de lograr êxito no delito, qual seja, a subtração de valores mediante ameaça.<br>Consigne-se que, mesmo possuindo atividade laboral remunerada, o flagranteado persiste na prática de delitos. Conforme se extrai das folhas de antecedentes criminais (fls. 32/38), o flagranteado é reincidente não específico, diante da extinção do cumprimento de pena por tráfico de drogas ocorrida aos 20/08/2024. Nota-se que decorridos menos de um ano do cumprimento de sua pena novamente retornou a delinquir.<br>Ademais, friso que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 12/12/2018).<br>Ressalto, ainda, que o delito foi praticado na cidade de Rosana/SP, município com aproximadamente 16 mil habitantes, onde crimes desta natureza causam especial comoção e insegurança na comunidade local. A prática de roubo supostamente a mão armada, em estabelecimento comercial frequentado pela população, representa grave perturbação da tranquilidade pública em localidades de pequeno porte como esta, onde tais ocorrências não são comuns e afetam significativamente o sentimento de segurança coletivo. A liberdade do agente neste momento processual transmitiria à comunidade local a sensação de impunidade e descrédito no sistema de justiça, intensificando o abalo à ordem pública já provocado pela conduta delituosa.<br>Aponto, por fim, a inviabilidade de concessão de qualquer medida cautelar diversa da prisão, neste momento, haja vista que seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e afetariam a credibilidade do aparelho estatal de repressão criminal." (e-STJ, fls. 20-21)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante, preso em flagrante pela suposta prática de roubo a um estabelecimento comercial, é reincidente não específico, já tendo sido condenado por tráfico de drogas.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte no HC nº 713.581/MG.<br>3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal".<br> .. <br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITEERAÇÃO DELITIVA.<br> .. <br>3. Segundo a farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são motivação idônea para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>4. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada."<br>(HC n. 696.917/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Saliente-se, por fim, que a alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a decisão considerou elementos atuais e concretos que demonstram a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.