ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência. Prisão preventiva mantida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando que se encontra preso preventivamente há mais de 214 dias, e requer a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os prazos processuais não são fatais e improrrogáveis, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. No caso, o processo apresenta tramitação regular, com atos processuais realizados dentro de prazos razoáveis, incluindo a realização da audiência de instrução e julgamento e a conclusão da instrução criminal, com os autos já conclusos para sentença.<br>6. A Súmula n. 52 do STJ dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, e não de forma meramente aritmética.<br>2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula n. 52 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP; Súmula n. 52 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.012.735/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.444/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 784/795 interposto por YURI EDUARDO DA SILVA JESUS, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>No agravo interposto, a parte recorrente reitera o argumento acerca do excesso de prazo na formação da culpa, considerando que, não obstante já tenha sido encerrada instrução criminal, o agravante se encontra acautelado há mais de 214 dias.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum a fim de que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência. Prisão preventiva mantida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando que se encontra preso preventivamente há mais de 214 dias, e requer a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os prazos processuais não são fatais e improrrogáveis, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. No caso, o processo apresenta tramitação regular, com atos processuais realizados dentro de prazos razoáveis, incluindo a realização da audiência de instrução e julgamento e a conclusão da instrução criminal, com os autos já conclusos para sentença.<br>6. A Súmula n. 52 do STJ dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, e não de forma meramente aritmética.<br>2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula n. 52 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP; Súmula n. 52 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.012.735/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.444/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme consta na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa pelos seguintes fundamentos (fls. 659/660 - grifos nossos):<br>"I - Não há o alegado excesso de prazo à formação da culpa<br>(..)<br>In casu, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, tem-se que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva na data de 28/02/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo 5000263-14.2025.8.24.0167/SC, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003".<br>Autoridade Policial requereu a prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento policial, o que, após parecer favorável do Ministério Público, foi parcialmente deferido, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão da perícia científica.<br>Em 2-5-2025, o Ministério Público ofereceu denúncia (evento 1.1) em desfavor do paciente e outros três acusados, pela prática de três delitos.<br>A denúncia foi recebida em 7-5-2025 (evento 9.1).<br>Devidamente citados os acusados (eventos 30.1, 28.1, 29.1, e 59.1), e apresentadas as defesas prévias (eventos 47.1, 50.1, 54.1 e 64.1), em 21-7-2027, foi procedido o saneamento pelo magistrado, ocasião em que as prefaciais de mérito foram rejeitadas e foi determinado o prosseguimento do feito, mediante a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19-8-2025.<br>Como se vê, o magistrado tem sido diligente no impulsionamento do feito, tendo designado o ato para data próxima, ocasião em que certamente encerrará a instrução criminal, diga-se, em sede de ação penal com a figuração de quatro denunciados e crimes de naturezas diversas em apuração.<br>Ademais, o tempo de tramitação do feito - aproximadamente 5 (cinco) meses desde a prisão do paciente - não se demonstra desarrazoado, não havendo cogitar demora injustificada do órgão julgador.<br>Sabe-se que "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)" (STJ - HC 90.030/SP; Rel. Min. Felix Fischer, j. 15-4-2008; DJE 23-6-2008).<br>Dessa forma, não merece guarida o pleito de excesso de prazo para finalização da instrução criminal.<br>Por derradeiro, quanto à alegada suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão e predicados pessoais positivos do paciente, referidas teses já foram devidamente apreciadas e arredadas em habeas corpus impetrado anteriormente (5024191-10.2025.8.24.0000), não tendo sido exposto pelo impetrante qualquer mudança fática substancial apta ao conhecimento do pleito."<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, a consolidada jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento no sentido de que os prazos processuais não são, genericamente, fatais e improrrogáveis, haja vista que é imprescindível a análise das circunstâncias de cada caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. Logo, é descabida a mera soma aritmética dos prazos legalmente previstos para realização dos atos processuais a fim de concluir, de maneira automática, que houve demora apta a justificar o relaxamento da prisão cautelar.<br>No caso, o recorrente foi preso em flagrante em 28/2/2025. A prisão preventiva foi decretada durante a audiência de custódia, realizada em 28/2/2025 (fls. 230/234). A denúncia foi oferecida em 2/5/2025 e recebida em 7/5/2025.<br>Apresentadas as respostas à acusação, em 21/7/2025, o Juízo de primeira instância manteve a prisão preventiva do recorrente, afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Em 19/8/2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, durante a qual, na fase do artigo 402 do CPP, requisitou-se a remessa do laudo pericial em um dos celulares apreendidos, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais e, após a juntada do laudo pericial, a intimação das partes para a apresentação de alegações finais (cf. fls. 690 e 693/695).<br>Desse modo, o processo tem, até o momento, tramitação regular, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais.<br>Cumpre registrar que em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, após a juntada das alegações finais, os autos se encontram conclusos para julgamento, o que atrai a incidência do entendimento da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. O agravante foi preso em flagrante, em 24/10/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. O flagrante foi convertido em custódia preventiva.<br>3. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verificou-se que a audiência de instrução foi realizada em 31/7/2025, oportunidade em que foi aberto o prazo para oferecimento de alegações finais.<br>4. Diante do encerramento da instrução processual, aplica-se o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.012.735/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>2. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada e as partes já apresentaram as alegações finais, tendo os autos sido conclusos para sentença em 15/1/2025. Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 19 buchas de maconha (46,55 g), 10 porções de cocaína em pó (8,70 g), 2 pedras de cocaína (89,85 g), além de balança de precisão e uma pistola calibre 9 mm, municiada com carregador contendo 12 cartuchos. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta da conduta imputada, justificando a necessidade da prisão cautelar.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.444/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental.