ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. ordem pública. Medidas Cautelares Diversas. insuficientes. Excesso de Prazo. ausência de desídia do poder judiciário. audiência designada para data próxima. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa armada.<br>2. O agravante alega menor relevância de sua conduta, excesso de prazo na formação da culpa, imputável ao Ministério Público, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta fato superveniente relacionado à ausência de testemunhas em audiência e requer o reconhecimento do excesso de prazo, com a consequente soltura do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade concreta dos crimes imputados, o modus operandi e o envolvimento do agravante em organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. Não se configura excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a regular tramitação do processo, com audiência de instrução já designada para data próxima.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade ou violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 979.894/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC 216.436/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RONI FREITAS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não foram constatadas, de plano, ilegalidades na manutenção da prisão preventiva.<br>O agravante alega a menor relevância de sua conduta, o excesso de prazo imputável ao Ministério Público e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Sustenta que ocorreu "fato superveniente", visto que, na última audiência de 3 de setembro de 2025, as testemunhas do Ministério Público não compareceram, os endereços fornecidos pela acusação estavam incorretos e mesmo assim lhe foi concedido prazo de 10 dias para indicação dos endereços atualizados. Tal fato novo ensejaria a conclusão pelo excesso de prazo.<br>Adiciona ser necessário o distinguishing das jurisprudências aplicadas, visto que no caso dos autos são apenas três acusados.<br>Aduz que não se sustentou a alegação de fragilidade dos indícios de autoria, mas sim a participação secundária do agravante, a justificar a aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>Argumenta sobre a desproporcionalidade da segregação e que o agravante "é pai de quatro filhos, um deles bebê lactante, e exerce profissão lícita como soldador, possuindo residência fixa e vínculo familiar sólido. Foi preso em sua residência, jamais tentou se evadir e compareceu regularmente ao CISPE".<br>Ao final, requer: "a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a decisão monocrática seja submetida ao reexame da Colenda Quinta Turma; b) subsidiariamente, que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada, reconhecendo:  o fato novo superveniente (ata de audiência de 03/09/2025),  o excesso de prazo causado pelo Ministério Público, e  a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP); c) o reconhecimento da nulidade parcial da decisão de origem e da decisão monocrática, por violação aos arts. 315 e 564, IV, do CPP, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; d) e, por fim, a inclusão do feito em pauta de julgamento colegiado, com a possibilidade de sustentação oral pelo advogado subscritor".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. ordem pública. Medidas Cautelares Diversas. insuficientes. Excesso de Prazo. ausência de desídia do poder judiciário. audiência designada para data próxima. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa armada.<br>2. O agravante alega menor relevância de sua conduta, excesso de prazo na formação da culpa, imputável ao Ministério Público, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta fato superveniente relacionado à ausência de testemunhas em audiência e requer o reconhecimento do excesso de prazo, com a consequente soltura do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade concreta dos crimes imputados, o modus operandi e o envolvimento do agravante em organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. Não se configura excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a regular tramitação do processo, com audiência de instrução já designada para data próxima.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade ou violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 979.894/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC 216.436/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FRANCISCO RONI FREITAS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626380-95.2025.8.06.000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, no dia 12 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, incisos II e IV; c/c art. 14, inciso II, c/c art. 69, todos do Código Penal, bem como no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 622/624):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, C/C ART. 69, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, LEI Nº 12.850/13).<br>1. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE MORA DO JUÍZO. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE.<br>3. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA EM INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES E SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A CONDUTA DELITIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE.<br>4. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS ALTERNATIVAS À PRISÃO FRENTE À GRAVIDADE DO CASO E À PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Roni Freitas de Oliveira, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, visando à revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegações de menor participação nos crimes imputados, excesso de prazo para formação da culpa e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a suposta menor participação do paciente no crime autoriza a revogação da prisão preventiva; (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) analisar se o decreto prisional e as decisões que mantiveram a prisão apresentam fundamentação concreta; (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese de menor participação demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, ausente prova pré-constituída que a ampare.<br>4. Não configurado excesso de prazo, diante da complexidade do feito, pluralidade de réus, gravidade concreta dos crimes e diligências para localização de testemunhas, incidindo a Súmula 15 do TJCE.<br>5. O decreto prisional e as decisões posteriores apresentam fundamentação concreta, apontando indícios de autoria, gravidade dos delitos, inserção em contexto de facção criminosa, risco de reiteração delitiva e antecedentes criminais, preenchendo os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade evidenciada e histórico criminal do paciente, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de alegação de menor participação que demande revolvimento fático-probatório é inviável em habeas corpus." "2. Não há excesso de prazo quando a complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam a dilação, conforme Súmula 15 do TJCE." "3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, risco de reiteração cri minosa e antecedentes do réu." "4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." "5. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXI e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgRg no HC 903.669/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.09.2024; STF, HC 245.117/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 07.10.2024; Súmula 15 do TJCE; Súmula 52 do TJCE."<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta que se encontra sob custódia preventiva desde 12 de julho de 2024, em virtude da imputação de suposta participação em homicídio qualificado e associação criminosa armada. Passado mais de um ano de segregação, a instrução criminal permanece inconclusa. O atraso não decorreu de conduta da defesa, mas de reiterada inércia estatal, em especial pela não localização de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que deixou de indicar endereços ou meios eficazes de intimação, mesmo após sucessivas determinações judiciais.<br>Alega que não houve fundamentação idônea para a manutenção do decreto prisional e que o acórdão do Tribunal a quo se a apoia em argumentos vagos e genéricos em ofensa ao artigo 315 caput e § 2º do CPP.<br>Afirma que "o Tribunal presumiu que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP seria suficiente, não por fatos contemporâneos, mas por uma espécie de adivinhação quanto a riscos hipotéticos de reiteração delitiva".<br>Aduz que "o próprio Tribunal inovou na decisão, ao enfrentar questão diversa da suscitada na impetração: a defesa jamais postulou o relaxamento da prisão por ilegalidade formal, mas sim a substituição por medidas cautelares diversas, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana".<br>Argumenta que em nenhum momento a defesa sustentou fragilidade dos indícios de autoria, mas sim atuação do recorrente meramente logística e de menor relevância, contudo, no acordão restou afirmado que a defesa apontou a tese de fragilidade, quando efetivamente isto não ocorrera.<br>Invoca a existência de nulidade prevista no art. 564, IV, CPP, porquanto houve vício na fundamentação da decisão, pois solicitou as medidas cautelares como suficientes para preservar a ordem pública.<br>Discorre sobre a imprescindibilidade do distinguishing ante a inadequação da jurisprudência aplicada pelo TJCE ao caso concreto.<br>Apresenta a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, "o reconhecimento da nulidade parcial do acórdão recorrido, por afronta aos arts. 315 e 564, IV, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da CF, ante a deturpação da causa de pedir e a fundamentação extra petita, com consequente reforma ou retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento". Por fim, manifesta interesse na realização de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É da acusação posta nos autos que, no dia 23/02/2023, por volta das 21h25 horas, na Rua Eldorado, nº 2179, Passaré, Fortaleza-CE, o recorrente juntamente com os corréus Anderson Santos da Silva, vulgo "Bobo/Borbo" e Luiz André Queiroz da Costa, vulgo "André Negão" concorreram para a morte da vítima João Gabriel da Silveira Silva, e para a tentativa de homicídio contra Fernandes Jean Sousa dos Santos.<br>Consta, ainda, que o local onde ocorreu o crime é palco de ataques em razão da disputa territorial pelas organizações criminosas que predominam na região, COMANDO VERMELHO - CV, MASSA CARCERÁRIA - TDN e GUARDIÕES DO ESTADO - GDE, sendo que grande parte dos bairros das regiões fronteiras, quais sejam, BARROSO, JARDIM VIOLETA, JANGURUSSU, residem integrantes predominantemente do CV.<br>As vítimas estavam sentadas defronte a pizzaria "Veve lanches" quando foram surpreendidos com a chegada dos corréus Anderson Santos da Silva e Luiz André Queiroz da Costa. A vítima sobrevivente percebeu a aproximação das duas motocicletas e correu, momento em que os motoqueiros começaram a disparar na direção das vítimas.<br>O ofendido Gabriel estava usando fones de ouvido e cabeça baixa, ao perceber o ataque tenta se esconder atrás de um poste de luz. Jean mesmo atingido conseguiu fugir do local e Gabriel, sai detrás do poste rezando e suplicando por sua vida, mas é executado e os executores ainda tiveram tempo para fotografar o rosto de Gabriel.<br>A ação criminosa teria contado com o suporte do recorrente, que, ao final da ação, aguardava os corréus na esquina de uma rua próxima ao local dos fatos.<br>Os denunciados eram residentes das proximidades do local onde ocorrera o crime, entretanto, como o bairro Passaré foi dominado pela facção criminosa Guardiões do Estado-GDE, e os acusados se recusaram a se unir àquela organização provisória, foram expulsos do bairro, passando a fazer parte da agremiação criminosa Comando Vermelho-CV e relatos trazem que é comum os ex-moradores, àqueles expulsos, realizarem esse tipo de ataque contra moradores e cidadãos do bairro.<br>Quanto à motivação do crime, apontou-se que a vítima sobrevivente trabalhava como entregar de pizza, por esta razão transitava facilmente entre os bairros onde residem criminosos de diversas facções rivais, sendo esta a motivação do homicídio em tela<br>Além disto, existiriam evidências no sentido de que o recorrente e os corréus integrariam a organização criminosa Comando Vermelho (CV), pois teriam se associado com outras pessoas - de organização criminosa estável, permanente, estruturalmente ordenada (parte das lideranças exercidas de dentro de unidades prisionais) e caracterizada pela divisão de tarefas, que faz o constante emprego de armas de fogo; visando a prática de número indeterminado de crimes.<br>Colocadas as premissas fáticas, em síntese, a defesa se insurge quanto à manutenção da prisão preventiva, alegando vício na fundamentação e excesso de prazo para formação da culpa.<br>O acórdão guerreado afastou a argumentação defensiva, da seguinte forma:<br>"(..) 2. Da tese de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Em relação ao pedido de liberdade com fundamento no excesso de prazo na formação da culpa, aduz o impetrante, em síntese, que o paciente está preso por mais de nove meses e, até o momento, não há conclusão da instrução criminal.<br>Inicialmente, é imperioso destacar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.<br>Em igual sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera que a avaliação do prazo razoável da prisão deve ser analisada, em cada caso, com relação à duração total do processo. Desta maneira, a Corte tem considerado quatro requisitos para analisar se foi cumprida a garantia do prazo razoável: i) a complexidade do assunto, ii) a atividade processual do interessado, iii) a conduta das autoridades judiciais, e iv) o impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.<br>Ressalte-se que, a primeira vez em que tais requisitos foram dispostos no âmbito de proteção internacional dos direitos humanos, ocorreu em 27 de junho de 1968, pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no caso "Wemhoff", onde se discutiu o que se deveria entender por razoabilidade da prisão cautelar, tendo sido utilizado, na ocasião, a denominada "Teoria dos sete critérios", posteriormente condensada para a chamada "Teoria dos três critérios", a saber: (a) complexidade do caso; (b) atividade processual do interessado (imputado); e, (c) a conduta das atividades judiciárias.<br>Sobre o tema, a Corte ainda enfatiza que corresponde ao Estado justificar, com fundamento nos critérios indicados, a razão pela qual necessitou do tempo transcorrido para tratar os casos e, na eventualidade de que este não o demonstre, a Corte tem amplas atribuições para fazer sua própria consideração a respeito (Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009 in Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: pessoas privadas de liberdade/Conselho Nacional de Justiça; Coordenação Luís Geraldo Sant"Ana Lanfredi et al. - Brasília: CNJ, 2023.<br>Assim, entende-se que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Entretanto, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, Inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. (..)<br>Ao compulsar os autos originários, verifica-se que não assiste razão ao impetrante, vez que a autoridade impetrada demonstrou impulso regular no andamento do feito, compatível com o ordenamento legal e constitucional, não se verificando excesso de prazo na formação da culpa a ensejar a soltura do paciente.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo Impetrado (fls. 597/598), verifica-se que a Autoridade Policial do 7º Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa representou pela prisão preventiva dos três denunciados no dia 20 de dezembro de 2023, com base na denúncia apresentada pelo Ministério Público pela incursão do paciente na morte de João Gabriel da Silveira Silva e na tentativa contra a vida de Fernandes Jeans Sousa dos Santos em contexto de organização criminosa armada.<br>A prisão preventiva contra o paciente foi decretada em 09 de fevereiro de 2024, sendo o mesmo preso em flagrante delito em 12 de julho de 2024 (fls. 237/241 dos autos nº 0201714-51.2023.8.06.0296).<br>A denúncia foi recebida contra o paciente e outros 2 (dois) acusados, no dia 06 de março de 2024, imputando ao paciente as condutas tipificadas nos arts. 121, § 2º II, IV do CP c/c art. 14, II do CP c/c 69 do CP e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. (fls. 178/181 do processo nº 0201714-51.2023.8.06.0296).<br>Apesar de não ter sido localizado para citação, o paciente apresentou defesa prévia através de advogado habilitado em 29 e agosto de 2024 (fls. 234 e 278/282, respectivamente, do processo 0201714-51.2023.8.06.0296). Em 03 de outubro de 2024, o Juízo Impetrado rechaçou as preliminares arguidas pelas defesas, determinando o prosseguimento do feito. Na ocasião, foi designada audiência de instrução para o dia 11 de dezembro de 2024, sendo dado o direito aos denunciados de apresentarem rol de testemunhas (fls. 313/317 do processo nº 0201714-51.2023.8.06.0296).<br>Na data aprazada, iniciou-se a instrução processual, sendo ouvida a vítima sobrevivente e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público (págs. 369/370 o processo nº 0201714-51.2023.8.06.0296). O ato teve continuidade nos dias 19 de fevereiro de 2025, 30 de abril de 2025 e 18 de junho 2025 (fls. 420/421, 455/456 e 497/499, dos autos originais).<br>Nesta última ocasião, a defesa dos acusados pleiteou a revogação da prisão preventiva, havendo manifestação em contrário do Ministério Público, sendo o pedido indeferido em decisão proferida aos 09 de julho 2025 (págs. 506/508 do processo 0201714-51.2023.8.06.0296).<br>Atualmente, os autos aguardam a realização de audiência de continuidade da instrução designada para 03/09/2025 às 09h30min. Dessa forma, embora o paciente tenha sido preso em 12 de julho de 2024, observa-se que já fora iniciada a instrução dos autos. Observa-se, ainda, a complexidade do processo, tendo em vista a pluralidade de réus, a gravidade dos fatos narrados na denúncia, principalmente pelo fato da prática estar inserida no contexto da disputa entre facções rivais, acentuando a dificuldade de se localizarem testemunhas protegidas a fim concluir a instrução processual.<br>Ademais, destaque-se que em 29 de agosto de 2024, o Juízo analisou, no incidente de nº 0027026-88.2024.8.06.0001 pedido de revogação de prisão preventiva, restando indeferido o pleito, bem como, no dia 10 de junho de 2024 e 26 de fevereiro de 2025, analisou, de ofício, em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade da prisão preventiva, quando decidiu por mantê-la em relação ao paciente (fls. 198/199 e 424/427, respectivamente, do processo nº 0201714-51.2023.8.06.0296).<br>Nesse contexto, de acordo com a Súmula nº 15 do TJCE, não há que se falar em excesso de prazo quando a pluralidade de réus ou a complexidade do crime apurado justifica a dilação nos prazos para ultimação do feito. Confira-se: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."<br>Como se vê, ao observar a cronologia da marcha processual, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias, por parte da secretaria da vara, de forma que entendo não restar configurado o excesso de prazo que venha a conceder o relaxamento da prisão. (..)<br>3. Tese de carência de fundamentação da decisão que decretou/manteve a prisão preventiva do paciente.<br>No ponto, o impetrante defende que "a manutenção da prisão preventiva do paciente, tal como reiterada nas últimas decisões de 17/06/2025 (fls. 481-483), fundamenta- se de forma genérica, limitando-se a reproduzir os elementos típicos do delito e a presumir periculosidade em razão do contexto de organização criminosa, sem apresentar qualquer elemento concreto, individualizado e atualizado que demonstre a real necessidade da segregação cautelar após nove meses de custódia".<br>Inicialmente, é imperioso destacar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, visando a garantir a ordem pública e econômica, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei.<br>Compulsando os fólios, verifico os requisitos que autorizam a prisão cautelar da Paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão que a decretou, bem como as posteriores que mantiveram a prisão preventiva, restam devidamente fundamentadas, com base na garantia da ordem pública, por considerar evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitivas, consubstanciados nos depoimentos e documentos dos autos, bem como na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração. (..)<br>Com efeito, observa-se que as decisões estão devidamente fundamentadas, pois indicam, de forma clara, os motivos que justificaram a adoção da medida extrema. Destacam, ainda, a necessidade de preservação da ordem pública, com base nas circunstâncias específicas do caso, na gravidade da conduta atribuída ao paciente, o que demonstra a pertinência e adequação da medida cautelar mais severa.<br>Quanto ao fumus commissi delicti, entendido como a plausível ocorrência de um delito é requisito indispensável à imposição de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, embora o impetrante afirme que os indícios de participação do paciente na empreitada delitiva são frágeis, percebe-se que há conteúdo probatório suficiente para decretação e manutenção da prisão preventiva. Tais elementos estão evidenciados nos documentos que instruem o inquérito policial, especialmente no depoimento dado pela testemunha Eduardo Victor da Silveira Silva, irmão da vítima, (fls.43/48 dos autos originais) e no Relatório de Diligências Policiais (fls. 149-158 dos autos originais).<br>De acordo com a testemunha Eduardo Victor, o paciente teria sido mencionado por populares como o individuo que estava em uma motocicleta dando apoio à ação criminosa dos outros réus, sendo reconhecido em razão de ter residido desde a infância nas proximidades do fato. Ainda segundo a mencionada testemunha, "RONI" teria ingressado na facção criminosa "CV" e costumava praticar "atentados" no bairro Barroso II.<br>Já em relação ao relatório de diligências policiais de fls. 149/158 dos autos e origem, verifica-se extensa quantidade de ligações entre os acusados Luiz André e Ronny, inclusive minutos antes do crime. (..)<br>Ressalta-se que, em pesquisa ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), o paciente possui contra si uma condenação pelo delito tipificado no art.33, caput, da Lei 11.343/06 que tramitou perante a 3ª vara de delitos e tráfico de drogas, bem como duas ações penais em andamento, quais sejam, os processos nº 0250959-09.2024.8.06.0001 pelos delitos tipificados no artigo 33, caput, e §1º, I e II, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180 do CP (em trâmite perante a 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas); e o processo nº 0133036-35.2019.8.06.0001pelo delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV c/c artigo 29 do Código Penal e artigo 244-B, §2º da Lei 8.069/90 (em trâmite perante 4ª Vara do Júri). (..)<br>Em relação ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência certo grau de periculosidade do paciente, em razão da gravidade em concreto dos delitos cometidos, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja, a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delituosa do acusado. (..)"<br>Analisando a fundamentação do julgado, não se constata que se possa classifica-la como inidônea ou eivada de nulidade processual.<br>Explico.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que houve início da fase instrutória, tanto que a vítima sobrevivente e uma testemunha arrolada pela acusação foram ouvidas.<br>Outrossim, realmente não se pode desconsiderar o fato "da prática estar inserida no contexto da disputa entre facções rivais, acentuando a dificuldade de se localizarem testemunhas protegidas a fim concluir a instrução processual".<br>Vale dizer que não se verifica desídia da Autoridade judiciária, tanto que vem, reiteradamente, colocando o feito em pauta e a próxima audiência está designada para data próxima.<br>Isto porque, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0201714-51.2023.8.06.0296, constata-se que na audiência aprazada para o dia 03 de setembro de 2025, às 09h30, as testemunhas arroladas pela acusação não compareceram, razão pela qual houve a seguinte deliberação: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para oitiva das testemunhas e interrogatório(s) do(s) réu(s) a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, no dia 21/10/2025 às 14h". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0201714-51.2023.8.06.0296&dataDistribuicao=20240130113240, acesso em 26/09/2025, às 14h16).<br>Fato é que, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, no que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.<br>Não se ignora a carga probatória a ser desenvolvida em se tratando de análise de crime de homicídio qualificado no contexto de conflito entre facções criminosas, a propiciar a extensão processual.<br>Desta feita, a complexidade da ação penal relacionada a crimes dolosos contra a vida e conexos (com multiplicidade de réus e mais um ilícito a ser apurado) justifica a maior duração do processo, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.<br>Precedentes.<br>3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.<br>4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia, o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário.<br>2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>3. Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos.<br>4. As medidas perduram por longo período, mas não impactam significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade.<br>5. Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 191.726/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade do Paciente, inferida de seu envolvimento com a organização criminosa, são fatores que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto é inviável, dado que a soltura do agravante seria ineficaz para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>5. O alegado excesso de prazo deixa de configurar-se, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso, o número de acusados envolvidos, a apuração de diversos fatos delituosos de alta gravidade, como organização criminosa, extorsão mediante sequestro seguida de morte, tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira ilícita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em complexa organização criminosa justificam a prisão preventiva. 2. A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>(AgRg no HC n. 1.014.540/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>Superada a questão, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>O fumus comissi delicti reside nos depoimentos colhidos na fase indiciária e no laudo pericial que atestou a morte da vítima decorrente de emprego de arma de fogo.<br>O periculum libertatis resulta do modus operandi, eis que, supostamente, a vítima fatal foi atingida por mais de um disparo de arma de fogo, enquanto, ao que consta estaria desarmada e a segunda vítima foi alvo e, por circunstâncias alheias a vontade do agente, o intento delitivo não foi concretizado. Ademais, é dos autos que a vítima teria sofrido ferimentos "penetrantes de crânio, tórax e abdome por projéteis de arma de fogo". Outrossim, a gravidade da conduta se eleva com a informação no sentido de que o crime teria sido motivado por disputa de facção criminosa.<br>Evidente que, ante tal contexto, a ordem pública está em desassossego e a cautelar mais gravosa é a única medida a assegurar a paz pública.<br>Aponto que o acórdão relacionou elementos concretos dos autos para justificar a prisão cautelar em foco na gravidade das condutas e a fim de evitar a reiteração criminosa, a saber:<br>"De acordo com a testemunha Eduardo Victor, o paciente teria sido mencionado por populares como o indivíduo que estava em uma motocicleta dando apoio à ação criminosa dos outros réus, sendo reconhecido em razão de ter residido desde a infância nas proximidades do fato. Ainda segundo a mencionada testemunha, "RONI" teria ingressado na facção criminosa "CV" e costumava praticar "atentados" no bairro Barroso II. (..) Ressalta-se que, em pesquisa ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), o paciente possui contra si uma condenação pelo delito tipificado no art.33, caput, da Lei 11.343/06 que tramitou perante a 3ª vara de delitos e tráfico de drogas, bem como duas ações penais em andamento, quais sejam, os processos nº 0250959-09.2024.8.06.0001 pelos delitos tipificados no artigo 33, caput, e §1º, I e II, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180 do CP (em trâmite perante a 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas); e o processo nº 0133036-35.2019.8.06.0001pelo delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV c/c artigo 29 do Código Penal e artigo 244-B, §2º da Lei 8.069/90 (em trâmite perante 4ª Vara do Júri)".<br>A circunstância do acórdão ter feito a seguinte afirmação: "embora o impetrante afirme que os indícios de participação do paciente na empreitada delitiva são frágeis", por si só, não compromete a essência da motivação trazida, isto é, não retira a imperiosidade da prisão preventiva decorrente da fundamentação como um todo.<br>De outro lado, não se pode dizer que os acórdãos referenciados pelo Tribunal de origem estão absolutamente dissociados no caso telado, de modo que não se vislumbra patente nulidade processual, até porque não demonstrado efetivo prejuízo.<br>Portanto, o acórdão guerreado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento.<br>Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16).<br>Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática delitiva, onde foi capturado pelos policiais.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do agravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do CPP.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 993.860/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos legais, não ao momento da prática do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.<br>6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.<br>STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022<br>(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>Considerando a fundamentação aposta para o decreto prisional, a fim de assegurar a ordem pública, mister concluir que se tem por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa, o modus operandi e as demais circunstâncias do caso em concreto (contexto de facção criminosa) indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente pelo delito de homicídio qualificado tentado em 25/3/2024. A denúncia foi oferecida em 9/4/2024 e recebida no dia seguinte. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento para 26/8/2024, quando foram ouvidas 13 testemunhas e os acusados. No entanto, ao final, o órgão ministerial aditou a denúncia para imputar ao paciente e demais acusados, o delito do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do Código Penal. Após, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia em 3/9/2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério Público e a defesa insistiram na oitiva das testemunhas e vítima faltantes e a designação de data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Em 4/12/2024 foi designada data para continuação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/02/2025 (e-STJ fl. 71/72). Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (4 denunciados), com defesas diversas e inúmeras diligências (e-STJ fl. 71).<br>3. Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 12/11/2024 e 4/2/2025 (e-STJ fl. 71), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal.<br>4. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos que o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima, ocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67).<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de situações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 216.436/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, uma vez que não foram constatadas, de plano, ilegalidades na manutenção da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento."<br>Não obstante, apenas acrescento que ao agravante não trouxe argumento novo a desconstituir os fundamentos elencados na decisão agravada.<br>De proêmio, assento que não se trata de "fato superveniente" que não tenha sido ponderado na decisão agravada, tanto que houve referência expressa à aludida solenidade (audiência do dia 3/9/2025) da forma a seguir declinada, uma vez que a consulta aos autos da ação penal ocorreu em 26/9/2025, in verbis:<br>"Isto porque, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0201714-51.2023.8.06.0296, constata-se que na audiência aprazada para o dia 03 de setembro de 2025, às 09h30, as testemunhas arroladas pela acusação não compareceram, razão pela qual houve a seguinte deliberação: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para oitiva das testemunhas e interrogatório(s) do(s) réu(s) a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, no dia 21/10/2025 às 14h".<br>(https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitaisprocesso=020171451.2023.8.06.0296&dataDistribuicao=20240130113240, acesso em 26/9/2025, às 14h16).<br>Ademais, dado o teor das razões recursais apresentadas, cumpre somente registrar que a decisão agravada foi clara ao apontar que uma das teses defensivas cingia-se à suposta autuação de menor relevância do agravante, in verbis: "Argumenta que em nenhum momento a defesa sustentou fragilidade dos indícios de autoria, mas sim atuação do recorrente meramente logística e de menor relevância, contudo, no acordão restou afirmado que a defesa apontou a tese de fragilidade, quando efetivamente isto não ocorrera" (fl.773).<br>Ocorre que a decisão agravada apenas esclareceu que a menção diversa no acórdão do Tribunal de origem não comprometeu a imperiosidade da prisão preventiva. Rememoro: "A circunstância do acórdão ter feito a seguinte afirmação: "embora o impetrante afirme que os indícios de participação do paciente na empreitada delitiva são frágeis", por si só, não compromete a essência da motivação trazida, isto é, não retira a imperiosidade da prisão preventiva decorrente da fundamentação como um todo" (fl.783).<br>Na verdade, o agravante não rebateu a necessidade da prisão preventiva como única medida apta a acautelar a ordem pública, quando foi registrado que "a vítima fatal foi atingida por mais de um disparo de arma de fogo, enquanto, ao que consta estaria desarmada e a segunda vítima foi alvo e, por circunstâncias alheias a vontade do agente, o intento delitivo não foi concretizado. Ademais, é dos autos que a vítima teria sofrido ferimentos "penetrantes de crânio, tórax e abdome por projéteis de arma de fogo". Outrossim, a gravidade da conduta se eleva com a informação no sentido de que o crime teria sido motivado por disputa de facção criminosa. Evidente que, ante tal contexto, a ordem pública está em desassossego e a cautelar mais gravosa é a única medida a assegurar a paz pública.<br>Neste sentido, deve-se observância aos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.<br>2. O impetrante alega violação de domicílio e ausência de fundamentação para a rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio.<br>3. No agravo regimental, o recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados no habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos e se há ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado judicial em caso de flagrante delito por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão é saber se há fundamentação adequada para a rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi provido por ausência de novos argumentos, conforme jurisprudência pacífica que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.<br>8. A entrada domiciliar foi considerada válida, pois a Corte de origem considerou que houve consentimento tácito do morador, com a confissão da traficância pelo réu, e que a situação configurava flagrante delito de crime permanente, justificando a ação policial.<br>9. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada na dedicação do paciente a atividades criminosas, amparada na grande quantidade e variedade de entorpecentes, forma de acondicionamento, apreensão de dinheiro e cadernos de contabilidade do tráfico, e circunstâncias da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A entrada domiciliar sem mandado é válida em caso de flagrante delito com consentimento. 4. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela dedicação a atividades criminosas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 938.378/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente sustentou violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, alegando que as teses recursais prescindem de reexame fático-probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se as teses recursais apresentadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada é mantida por refletir a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível agravo que apenas reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>4. A superação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção relevante, o que não foi feito.<br>5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a análise da tese prescinda do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica no caso, especialmente diante da soberania do Tribunal do Júri.<br>6. As teses defensivas relacionadas à ocorrência de desistência voluntária e à fração de redução pela aplicação da tentativa, exigem revaloração ou revisão de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ entende que o Ministério Público pode mencionar boletins de ocorrência e antecedentes criminais em plenário do júri, não configurando violação ao art. 478 do CPP.<br>8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.606/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, em consulta novamente aos autos da Ação Penal n. 0201714-51.2023.8.06.0296, percebe-se que não há desídia do julgador, tanto que o feito permanece pautado para data próxima, qual seja, 21 de outubro de 2025, às 14h, com diligências para cumprimento das determinações judiciais, a fim de que a solenidade se realize (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0201714-51.2023.8.06.0296&dataDistribuicao=20240130113240, acesso em 12/10/2025, às 17h01).<br>Desta feita, ao menos neste momento processual, não socorre à parte a alegação de evidente excesso de prazo, até porque, como constatado, há audiência designada para data próxima.<br>Neste sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 24/10/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP). O agravante alega ausência de fundamentos para a prisão preventiva e excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Requer, alternativamente, o conhecimento e provimento do habeas corpus com a expedição de alvará de soltura ou o julgamento do agravo por órgão colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva à luz da fundamentação apresentada pelo Juízo de origem; e (ii) apurar a existência de excesso de prazo na formação da culpa, apto a configurar constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, nos termos da Lei n. 14.836/2024, estando justificada a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito (homicídio qualificado tentado) e na informação de possível vínculo do paciente com organização criminosa.<br>4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, diante da periculosidade evidenciada pela natureza do crime e pela existência de outros registros criminais, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a instrução processual segue em trâmite regular, considerando-se a complexidade do caso, a existência de diligências probatórias, apuração em autos apartados, reavaliações periódicas da prisão e audiência de instrução já designada para data próxima (17/6/2025).<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado, o que deixa de ocorrer quando o processo apresenta andamento compatível com a complexidade da causa.<br>7. Recomenda-se, no entanto, ao Juízo de origem, a adoção de medidas para garantir a celeridade da instrução, considerando o longo período de prisão cautelar já decorrido.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, PORÉM, COM RECOMENDAÇÃO.<br>(AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa aos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva foram analisados perante o colegiado a quo em impetração anterior, razão por que reconhecida a reiteração de pedido, destacando-se a ausência de fato novo que justificasse nova análise. Todavia, o recorrente não instruiu os autos com o acórdão que examinou os fundamentos da preventiva aqui impugnados. No presente agravo regimental, uma vez mais deixou-se de acostar aos autos o referido documento, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>2. O rito do habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. De todo modo, não reconheço manifesta ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.<br>3. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, porquanto verifica-se que agravante foi preso em 8/7/2023, teve a denúncia recebida em 25/7/2023, resposta a acusação analisada em 3/10/2023 e audiência designada para 6/5/2024, a qual não se realizou em razão da catástrofe climática que aconteceu na região, tendo sido designada nova audiência de instrução e julgamento para data próxima, 30/9/2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>4. Importante ressaltar que problemas decorrentes das enchentes enfrentadas por grande parte da população do estado, no caso específico alegado pelo causídico, a instabilidade do sistema do Tribunal e eventual adiamento das audiências, são comuns não só a toda população carcerária do presídio local, como também a todos que precisam do sistema judicial, circunstância que permite o elastecimento dos prazos processuais, não havendo justificativa para soltura de acusado pela prática de crimes gravíssimos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 193.275/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.