ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Sentença condenatória superveniente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.<br>4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO BORGES MARIANO contra decisão de fls. 256/259, que julgou prejudicado o habeas corpus tendo em vista a prolação de sentença condenatória superveniente, que negou o direito de o agravante recorrer em liberdade.<br>No presente recurso, a defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar o presente mandamus, pois a ilegalidade da prisão persiste e a sentença manteve a segre gação de forma genérica, pelo que entende não haver novo título prisional.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Sentença condenatória superveniente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.<br>4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO BORGES MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES (Habeas Corpus Criminal n. 5019121-90.2024.8.08.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 8):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Borges Mariano contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, na forma do art. 70, segunda parte, do CP).<br>2. A defesa sustenta ausência de provas suficientes da autoria, inexistência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a falta de contemporaneidade do decreto prisional, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente se justifica ante a alegada ausência de contemporaneidade e a suposta desnecessidade da segregação cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito, do histórico criminal do paciente e do fato de ter permanecido foragido por quase uma década.<br>5. A alegação de falta de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da manutenção dos fundamentos que justificam a medida, e não apenas pelo lapso temporal entre o fato e a segregação cautelar.<br>6. O histórico de fuga reforça o risco concreto de evasão, evidenciando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra adequada, pois o paciente possui registros criminais e há fundado receio de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:"<br>1. A prisão preventiva é cabível quando há risco concreto de reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. A alegação de falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da custódia quando persistem os fundamentos que justificam a segregação cautelar."<br>No presente writ, o impetrante aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta a falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois os fatos ocorreram em 6/2/2015.<br>Afirma a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 83/85.<br>As informações foram prestadas às fls. 88/243.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pela prejudicialidade do writ (fls. 250/253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 0017213-56.2015.8.08.0014 (PJe) evidencia a superveniência de sentença penal condenatória que negou o direito do ora paciente recorrer em liberdade, em 24/4/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.<br>No aspecto:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Sentença condenatória superveniente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, após sentença condenatória superveniente.<br>2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, "caput", e 35, "caput", da Lei n. 11.343/06.<br>3. A defesa busca o trancamento do inquérito policial e a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade nas buscas e apreensões e na fundamentação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A<br>superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A<br>decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação. IV.<br>Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus. 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313;<br>Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.<br>(AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos.)<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a sentença condenatória superveniente constitui novo título judicial, a ensejar a prejudicialidade do writ anteriormente impetrado.<br>No caso dos autos, ressalte-se, a prisão preventiva foi mantida sob o fundamento de que " a  periculosidade do réu é evidente, bem como sua intenção de se furtar da aplicação da lei penal, uma vez que esteve foragido durante 9 anos, é contumaz na prática de ilícitos penais e integrava associação criminosa " (fl. 203).<br>Assim, diferentemente do que alega o agravante, além da existência de um novo título a ensejar, por si só, a prejudicialidade do presente mandamus, foram acrescentados novos fundamentos para a manutenção do decreto prisional, pelo que a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>Em reforço aos precedentes colacionados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, após sentença condenatória superveniente.<br>2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, "caput", e 35, "caput", da Lei n. 11.343/06.<br>3. A defesa busca o trancamento do inquérito policial e a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade nas buscas e apreensões e na fundamentação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus. 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.<br>(AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Felipe Lopes Romano contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e ilegalidade da custódia, diante da pequena quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais favoráveis do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado para análise da legalidade da prisão preventiva; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da superveniência de sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença penal condenatória substitui o título da prisão preventiva por novo título judicial, tornando prejudicada a discussão quanto à fundamentação da prisão anterior.<br>4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a alegação de ilegalidade da custódia impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso, pois não há nos autos demonstração inequívoca de constrangimento ilegal ou ausência de fundamentos para a manutenção da custódia.<br>6. O simples decurso de tempo de 11 meses de prisão cautelar, aliado à alegação de quantidade reduzida de entorpecentes, é insuficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade flagrante quando já proferida sentença condenatória.<br>7. A prisão do agravante decorre agora de sentença condenatória a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, o que justifica a continuidade da custódia diante do novo título executivo penal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 208.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifamos.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.