ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico. posse de arma de fogo. prisão preventiva. gravidade dos fatos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.<br>2. A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, sem individualizar a conduta do agravante em relação aos demais corréus, e que o agravante não residia no imóvel onde os entorpecentes foram encontrados. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a primariedade do réu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico, arma de fogo e anotações da traficância, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas à presença de apetrechos típicos do tráfico, arma de fogo, munições e anotações da traficância, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas podem fundamentar a prisão preventiva, quando indicarem maior reprovabilidade do fato e a periculosidade do agente.<br>6. A alegação de primariedade do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante do contexto de traficância e da pluralidade de agentes envolvidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes, associadas a outros elementos indicativos de traficância, como apetrechos, arma de fogo e anotações, podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social.<br>2. A primariedade do réu e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 985.976/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AFONSO QUINTILIANO JUNIOR de decisão na qual não conheci do habeas corpus - e mantive a prisão cautelar do agravante pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.<br>A defesa afirma que "A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, embora mencione a quantidade de entorpecentes, fundamenta-se, em essência, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, ademais não individualizou a conduta do paciente em detrimento aos dos demais, em especial do dono do imóvel, já que o paciente não residia no imóvel e não tinha qualquer vínculo com ele."<br>Alega a suficiência na aplicação de outras cautelares ao caso, notadamente diante da primariedade do réu.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que o agravante seja colocado em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico. posse de arma de fogo. prisão preventiva. gravidade dos fatos. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.<br>2. A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, sem individualizar a conduta do agravante em relação aos demais corréus, e que o agravante não residia no imóvel onde os entorpecentes foram encontrados. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a primariedade do réu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico, arma de fogo e anotações da traficância, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas à presença de apetrechos típicos do tráfico, arma de fogo, munições e anotações da traficância, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas podem fundamentar a prisão preventiva, quando indicarem maior reprovabilidade do fato e a periculosidade do agente.<br>6. A alegação de primariedade do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante do contexto de traficância e da pluralidade de agentes envolvidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes, associadas a outros elementos indicativos de traficância, como apetrechos, arma de fogo e anotações, podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social.<br>2. A primariedade do réu e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 985.976/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Conforme posto na decisão de primeiro grau, o paciente foi surpreendido juntamente com outros quatro corréus armazenando em uma residência, indicada como ponto de venda de drogas, expressiva e variada quantidade de entorpecentes (2 pedras de crack, com peso bruto de 4,37g., 3 porções de cocaína, com peso bruto de 5,22g., 7 pedras de crack, com peso bruto de 257,97g., 133 porções de maconha, com peso bruto de 769,73g., 85 pinos contendo cocaína, com peso bruto de 52,4g., diversas porções de cocaína, com peso bruto de 1002,47g., e uma porção de haxixe, com peso bruto de 24,12g); assim como quantia significativa de dinheiro em espécie, espalhados no imóvel (R$ 4.603,00), apetrechos tipicamente utilizados para o comércio espúrio de entorpecentes (balança de precisão, 02 peneiras, faca e colher com resquícios de drogas), além de uma arma de fogo e munições, juntamente com caderno de anotações sobre a traficância, a indicar a profissionalização na atividade criminosa e a periculosidade dos agentes ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito: (AgRg no HC n. 783.468 /RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023)<br>(AgRg no HC n. 985.976/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Ao contrário do afirmado pela defesa, a apreensão do agravante em contexto de traficância, com pluralidade de agentes, quantia significativa de drogas, apetrechos tipicamente utilizados para o comércio espúrio de entorpecente, arma de fogo e anotações da traficância não deixam dúvida da necessidade de se manter a prisão preventiva para o acautelamento social.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.