ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento de Liminar. Súmula 691 do STF. Agravo Regimental imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual visava à declaração de nulidade do processo por ausência de citação válida do réu.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática de diversos crimes previstos no Código Penal, e a defesa alegou que a citação foi considerada suprida pela existência de advogado sem poderes específicos, o que poderia levar à revelia indevida e à nulidade dos atos subsequentes.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não foi constatado no caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de citação válida do réu configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.<br>6. No caso concreto, a tese defensiva d e nulidade por ausência de citação válida não foi apreciada na decisão atacada, pois o Tribunal de origem considerou que a questão está intimamente ligada à análise definitiva do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a análise da pretensão exige incursão mais profunda na cognição das alegações, o que não é cabível em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 361, 364, III, "e"; CR/1988, art. 5º, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VALENTIN ALVES DE LIMA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 73-75).<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em primeira instância, pela prática dos delitos descritos no art. 288, parágrafo único; art. 157, §§2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, por 02 vezes, n/f do art. 70; art. 158, §§1º e 3º, por 03 vezes, n/f do art. 70; e art. 250, tudo c/c art. 29, n/f do art. 69, todos do Código Penal. O Juízo de Direito 18ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 1547948-68.2024.8.26.0050.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2314575-32.2025.8.26.0000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em decisão monocrática de Desembargador integrante da referida Corte, a liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 8-10).<br>Na presente impetração, a defesa alegou nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida do réu, apesar do seu estágio avançado.<br>Afirmou que o juízo de origem considerou suprida a citação pela simples existência de advogado sem poderes específicos, chegando a ordenar a resposta à acusação.<br>Argumentou que essa falha pode levar à revelia indevida e à nulidade dos atos subsequentes.<br>Invocou os arts. 351, 361, 364, III, "e" do CPP e os arts. 5º, LIV e LV da Constituição da República, destacando que a citação é requisito essencial da relação processual e não pode ser suprida por defesa técnica sem poderes específicos.<br>Sustentou a superação excepcional da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão do processo em relação ao paciente. E, no mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos atos desde o recebimento da denúncia, com determinação de citação pessoal e reabertura de prazos.<br>No regimental (e-STJ, fls. 77-84), a parte agravante alega que não houve citação válida, seja pessoal, seja por edital.<br>Declara que há flagrante ilegalidade que justifica a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento de Liminar. Súmula 691 do STF. Agravo Regimental imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual visava à declaração de nulidade do processo por ausência de citação válida do réu.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática de diversos crimes previstos no Código Penal, e a defesa alegou que a citação foi considerada suprida pela existência de advogado sem poderes específicos, o que poderia levar à revelia indevida e à nulidade dos atos subsequentes.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não foi constatado no caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de citação válida do réu configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.<br>6. No caso concreto, a tese defensiva d e nulidade por ausência de citação válida não foi apreciada na decisão atacada, pois o Tribunal de origem considerou que a questão está intimamente ligada à análise definitiva do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a análise da pretensão exige incursão mais profunda na cognição das alegações, o que não é cabível em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 361, 364, III, "e"; CR/1988, art. 5º, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Esta Corte Superio r possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF).<br>Acerca do tema:<br> .. <br>I - O habeas corpus impetrado neste STJ investia contra denegação de liminar na origem, razão pela qual foi liminarmente indeferido pela Presidência deste STJ.<br>II - Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente (Súmula n. 691, STF), seja pela indevida supressão de instância, seja pela necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 879.591/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br> .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a liminar foi indeferida em razão das circunstâncias do crime, em que foi apreendida significativa quantidade de entorpecente apreendido (94,7kg de maconha) embalado em quatro caixas e transportado juntamente com outras mercadorias, entre Estados da Federação.<br>3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 830.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Na hipótese, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada. A tese defensiva não foi apreciada na decisão atacada, uma vez que a o Tribunal de origem asseverou que a referida questão está intimamente ligada à apreciação definitiva do habeas corpus.<br>De fato, não se verifica constrangimento ilegal quando a análise da pretensão exige incursão mais profunda na cognição das alegações.<br>Assim, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar a concessão da ordem.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.