ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 297,37g de cocaína - e pela confissão do agravante de que comercializava entorpecentes há quinze dias.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente.<br>5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente, podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente quando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOMAR CARDOSO FERREIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 76-81)<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a decisão monocrática estaria assentada apenas na quantidade de droga apreendida, sem apresentar elementos concretos adicionais que justifiquem a medida extrema, destacando a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do agravante.<br>Aponta que, no caso, foram apreendidos 0,81 g e 296,56g de cocaína e que não houve diversidade de entorpecentes, defendendo a insuficiência da quantidade, isoladamente considerada, para embasar a prisão preventiva, com referência a precedentes desta Corte.<br>Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 297,37g de cocaína - e pela confissão do agravante de que comercializava entorpecentes há quinze dias.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente.<br>5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente, podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente quando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>" .. <br>De outra banda, infere-se dos autos que, no dia 30 de agosto de 2025, às 20:00 horas, na Rua Bom Jesus (praça), bairro Bom Jesus, na cidade e Comarca de Fernandópolis o paciente foi preso em flagrante quando trazia consigo uma porção de cocaína, com peso liquido de 0,81 gramas, bem como porque guardava e tinha em depósito, em sua residência situada no interior do complexo "Água Viva Termas Clube", casa de número 312, seis trouxinha grandes e quatorze pequenas, contendo cocaína, com peso líquido de 296,56 gramas, em ambos os casos para fins de entrega ao consumo de terceiros.<br>Consta, ainda, que policiais militares realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, visando coibir o tráfico de drogas e outros ilícitos, sendo certo que, ao passarem pela Praça do Bairro Bom Jesus, avistaram o paciente, contra o qual já havia prévia denúncia da prática do tráfico de drogas, oportunidade em que ele, ao visualizar a guarnição policial, mudou seu comportamento, abaixando a cabeça e desviando o olhar, razão pela qual os milicianos decidiram pela abordagem e, em revista pessoal, encontraram uma porção de cocaína e a quantia de R$ 104,00 (centro e quatro reais) que estavam na carteira do investigado.<br>Questionado se havia mais drogas em sua residência, ele respondeu afirmativamente.<br>Diante disso, os militares se dirigiram à residência do paciente, situada no interior do complexo do "Água Viva Termas Clube", casa de número 312, onde ele informou que as drogas estavam sobre a pia da cozinha, ponto em que foram encontradas 06 porções grandes, envoltas em sacolas plásticas, e ainda naquele mesmo cômodo da casa havia mais 14 porções pequenas guardadas no armário, as quais estavam juntas com outra nota de R$ 100,00 (cem reais).<br>Pode-se afirmar que o fumus commissi delicti afigura-se presente, pois emergem dos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente da prática do gravíssimo crime de tráfico de entorpecente.<br>De outro vértice, também o periculum in mora ou periculum libertatis se mostra presente.<br>Com efeito, a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário houve por bem converter a prisão do paciente em preventiva, máxime para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (06 porções grandes e 15 porções pequenas de cocaína, com peso líquido total de 297,37 gramas), reveladora da periculosidade do agente, bem como considerando que ele confessou ter adquirido 500,0 gramas de cocaína e que as comercializava há quinze dias, por encontrar-se impossibilitado de trabalhar, evidenciando conduta reiterada e o risco de sua soltura para o meio social, de modo que a r. decisão objurgada apresenta motivação adequada, em perfeita consonância com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal e a norma-princípio insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional de 1988, não havendo lugar na espécie, portanto, por inadequação, para outorga de nenhuma das medidas cautelares pessoais elencadas no artigo 319 do Código antedito, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/2011.<br>Convém anotar que a demonstração da necessidade do decreto de prisão preventiva, como ocorreu no caso em apreço, torna, obviamente, prejudicada a análise sobre a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br> .. <br>Assim, malgrado a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seja suficiente para embasar a manutenção da prisão, é certo que a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na espécie, evidenciada pelas circunstâncias de sua perpetração, basta para justificar a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública, tornando-se irrelevantes até mesmo primariedade e bons antecedentes do agente, atributos que devem ser esperados de todo e qualquer cidadão.2 Cabe enfatizar, ainda, que a segregação cautelar do paciente se justifica no fato de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra desnecessária a discussão em torno da inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória aos acusados da prática do tráfico de drogas, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) número 1038925, com repercussão geral reconhecida.<br>Oportuno ressaltar que se mostra impertinente o exercício de futurologia em torno da aplicação da pena privativa de liberdade, sua substituição por restritiva de direitos e/ou escolha do regime prisional, em caso de eventual condenação, pois somente no ato sentencial, onde se haverá de operar a necessária análise, diante de todos os elementos colhidos durante a instrução criminal, é que se poderá determinar a quantidade e qualidade da reprimenda.<br>Importa enfatizar, por fim, que somente no ato sentencial, depois de colhidos todos os elementos de provas que demonstrem a presença de condições pessoais favoráveis e que o paciente não faz parte de organização criminosa nem se dedica a atividade criminosa, é que se poderá aquilatar sobre a ocorrência ou não do "tráfico privilegiado", ou seja, isso também afasta a ideia de aplicação imediata de acordo de não persecução penal.<br>Destarte, não se detectando o constrangimento ilegal com que acena o ilustre impetrante, exsurge inarredável a denegação do remédio heroico.<br>3. Pelo exposto, denega-se a ordem de habeas corpus." (e-STJ, fls. 20-25; sem grifos no original)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foram apreendidas "06 porções grandes e 15 porções pequenas de cocaína, com peso líquido total de 297,37 gramas), reveladora da periculosidade do agente, bem como considerando que ele confessou ter adquirido 500,0 gramas de cocaína e que as comercializava há quinze dias" (e-STJ, fl. 22).<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.